Publicado em: 04/12/2018 | Edição: 232 | Seção:
1 | Página: 57
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Regula os procedimentos administrativos para a
celebração de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para
instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de
2017, e pela Portaria nº 638/Casa Civil, de 14 de junho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União, nº 114, Seção 2, de 15 de junho de 2018, considerando
a manifestação favorável do Comitê Gestor em reunião ocorrida em 5 de novembro
de 2018 e os elementos constantes do Processo Administrativo nº
02070.008519/2018-75, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A presente
Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para a celebração
de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para
instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
Art. 2º. Para os
fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - fundação de
apoio: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob
a forma de fundação, registrada e credenciada em ato conjunto do Ministério da
Educação - MEC e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
- MCTIC, que tenha dentre seus objetivos institucionais a prestação de apoio a
projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação desenvolvidos no âmbito de
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICTs;
II - apoio a
projetos: o suporte operacional e o amparo logístico fornecido por fundação de
apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão
administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
III - ensino: os
programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à promoção da
aprendizagem e à disseminação de informações e conhecimentos;
IV - pesquisa: os
programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à produção de
novos conhecimentos;
V- extensão: os
programas, atividades e projetos educativos, científicos ou culturais voltados
à integração e aproximação do Instituto Chico Mendes e de suas políticas com a
sociedade;
VI - desenvolvimento
institucional: os programas, projetos e atividades descritos no Planejamento
Estratégico do Instituto Chico Mendes, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do
Instituto para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão;
VII - desenvolvimento
científico e tecnológico: os programas, projetos e atividades que visem à busca
de conhecimentos ou à aplicação do conhecimento organizado no auxílio à solução
de problemas;
VIII - estímulo à
inovação: os programas, projetos e atividades que visem à introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX - projeto:
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto apto a
contribuir para a consecução dos objetivos institucionais do Instituto Chico
Mendes;
X - Comitê de
Análise de Projetos - COAP: comissão de caráter permanente competente para
analisar e aprovar os projetos de que trata a presente Instrução Normativa em
seus aspectos técnico, formal e meritório;
XI - gestor:
servidor do Instituto Chico Mendes formalmente incumbido de acompanhar e
fiscalizar a execução da avença, procedendo ao registro das ocorrências e
adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento;
XII - coordenador
técnico: servidor do Instituto Chico Mendes indicado como responsável técnico
pela coordenação e gerenciamento da execução do projeto;
XIII - avença:
ajuste celebrado entre o Instituto Chico Mendes, fundação de apoio e,
eventualmente, terceiros, sob a forma de contrato, acordo de cooperação ou
convênio ECTI, com o objetivo de instrumentalizar a execução do projeto.
Art. 3º A execução
dos projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico Mendes com o suporte de
fundações de apoio compreende as seguintes etapas procedimentais:
I - elaboração e
aprovação do projeto;
II - instrução e
formalização da avença;
III - execução; e
IV - prestação de
contas.
CAPÍTULO II
DA PRÉVIA
CONCORDÂNCIA
Art. 4º O
credenciamento ou a autorização junto ao MEC e ao MCTIC para que fundações de
apoio se habilitem a apoiar projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico
Mendes depende de prévia concordância do Instituto.
Art. 5º O
requerimento para obtenção da prévia concordância deverá ser instruído com:
I - estatuto da
fundação de apoio e eventuais alterações;
II - carta de
apresentação da fundação de apoio, contendo descrição de sua estrutura,
apresentação do seu corpo diretivo, portfólio de atividades e indicação das
instituições que apoia, se for o caso;
III - comprovação de
credenciamento junto ao MEC e ao MCTIC, se a fundação de apoio já estiver
habilitada a prestar suporte a outra entidade; e
IV - relação das
avenças mantidas com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados,
nos últimos 2 (dois) anos, com indicação sumulada de seus respectivos objetos.
Art. 6º Compete ao
Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes apreciar o requerimento de que trata o
art. 5º.
Parágrafo único. A
decisão do Comitê Gestor quanto ao requerimento para obtenção da prévia
concordância será expressamente consignada em ata.
Art. 7º A prestação
de suporte a projetos do Instituto Chico Mendes por parte de fundação de apoio
condiciona-se a prévio credenciamento da entidade junto ao MEC e ao MCTIC.
Parágrafo único.
Caso a fundação já esteja habilitada a apoiar outra entidade, a prestação de
suporte condiciona-se a autorização específica conjunta do MEC e do MCTIC.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 8º Poderão ser
apoiados por fundações de apoio os projetos que visem à consecução dos
objetivos institucionais do Instituto Chico Mendes e que tenham por objetivo o
desenvolvimento de produto voltado predominantemente a pelo menos um dos
seguintes eixos temáticos:
I - ensino;
II - pesquisa;
III - extensão;
IV - desenvolvimento
institucional;
V - desenvolvimento
científico ou tecnológico;
VII - estímulo à
inovação.
Parágrafo único. É
vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração
indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação do prazo de finalização
ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 9º É vedado o
enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como
manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e
reparos;
II - serviços
administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades
administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por
meio do aumento no número total de funcionários;
III - realização de
outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Planejamento
Estratégico do Instituto Chico Mendes; e
IV - objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§1º A atuação da
fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria
de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de
materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§2º Os materiais e
equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §1º
integrarão o patrimônio do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. Ressalvada
a vedação prevista no art. 21, os projetos de que trata esta Instrução
Normativa poderão prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e
estímulo à inovação pelas fundações de apoio.
Parágrafo único. O
projeto poderá prever o pagamento, pelo Instituto Chico Mendes, de Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso a servidor do Instituto caso a atividade a ser
desempenhada enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 76-A da Lei nº
8.112/1990, observadas as demais normas de regências.
Art. 11. Cada projeto
deverá contar com um servidor do Instituto Chico Mendes como coordenador
técnico, que ficará responsável por coordenar e gerenciar tecnicamente a
execução dos trabalhos.
Art. 12. Os projetos
desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em
plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto
básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados,
metas e respectivos indicadores;
II - os recursos do
Instituto Chico Mendes envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos
termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994;
III - os
participantes vinculados ao Instituto Chico Mendes e autorizados a participar
do projeto identificados por seus registros funcionais, na hipótese de servidor
público;
IV - os pagamentos
previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente
identificados pelos números de CPF ou CNPJ, se já for possível identifica-las;
e
V - os quantitativos
e os valores das bolsas a serem concedidas.
Art. 13. A fundação
de apoio poderá, observadas as finalidades pertinentes, utilizar-se de bens e
serviços do Instituto Chico Mendes pelo prazo necessário à execução do projeto
mediante ressarcimento previamente definido no respectivo plano de trabalho.
§1º O patrimônio,
tangível ou intangível, do Instituto Chico Mendes utilizado no projeto,
incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e
de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação,
conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como
recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes ou
partícipes na execução da avença.
§2º O uso de bens e
de serviços próprios do Instituto Chico Mendes deve ser adequadamente
contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de
apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e
ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº
8.958/1994.
Art. 14. Poderá ser
prevista, no âmbito do convênio ECTI, a destinação, para a fundação de apoio,
de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros
destinados ao projeto para a cobertura de despesas operacionais e
administrativas necessárias à sua execução.
§1º A definição do
valor a ser destinado à fundação de apoio a título de cobertura pelas despesas
operacionais e administrativas deverá ser razoável para o conjunto das ações
previstas no projeto e condizente com os valores praticados por outras
instituições em situações análogas.
§2º Caso a avença
seja formalizada por meio de contrato, o preço cobrado pela Fundação de Apoio
deverá ser justificado de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993 e demais
normas infralegais aplicáveis.
Art. 15. Os recursos
e direitos provenientes dos projetos de que trata a presente Instrução
Normativa poderão, com anuência expressa do Instituto Chico Mendes, ser
repassados pelos parceiros ou contratantes diretamente para as fundações de
apoio, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 16. O projeto
será submetido a avaliação do Diretor da Diretoria proponente, que poderá, a
fim de subsidiar sua análise, designar servidor ou comissão de servidores para
realizarem análise prévia.
Art. 17. Após
manifestação favorável do Diretor da Diretoria proponente, o projeto será
encaminhado à COAP, que emitirá parecer conclusivo quanto aos aspectos técnico,
formal e meritório da proposta.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA
AVENÇA
Art. 18. A execução
dos projetos elaborados com base na presente Instrução Normativa será
formalizada mediante a celebração dos seguintes instrumentos:
I - contrato, quando
os interesses das partes forem diversos e a avença tiver natureza
contraprestacional;
II - acordo de
cooperação, quando a avença tiver por objeto a execução de projeto de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação, que não envolva a transferência de
recursos financeiros e que tenha como partícipes apenas o Instituto Chico
Mendes e a fundação de apoio; ou
III - convênio de
educação, ciência, tecnologia e inovação - convênio ECTI, nos termos do Decreto
nº 8.240/2014, quando a avença tiver como partícipes o Instituto Chico Mendes,
fundação de apoio e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos
de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com
transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de
projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de
organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União.
§1º A contratação de
fundação de apoio com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 deve
observar, além do disposto nesta Instrução Normativa, as formalidades exigíveis
para a contratação direta pela Administração Pública.
§2º O prazo de
vigência dos instrumentos formalizadores será fixado em função dos cronogramas
de execução previstos no respectivo projeto, respeitados os limites e condições
estabelecidos nas normas aplicáveis a cada instrumento.
§3º Na hipótese de
celebração de convênio ECTI, a participação de empresas condiciona-se a prévia
habilitação junto à fundação de apoio, nos termos do art. 25 do Decreto nº
8.240/2014.
Art. 19. Os
instrumentos previstos no art. 18 devem conter:
I - clara descrição
do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico a ser realizado;
II - indicação dos
recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição das receitas e
despesas oriundas dos projetos a serem executados;
III - obrigações e
responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
IV - previsão de
prestação de contas por parte da fundação de apoio;
V - mecanismos aptos
a promover a retribuição pela participação do Instituto Chico Mendes nos
resultados gerados no âmbito do projeto, especialmente em termos de propriedade
intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação
privada, observado o disposto na Lei nº 10.973/2004; e
VI - cláusula
prevendo a impossibilidade de subcontratação total do objeto da avença, assim
como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do
objeto.
Parágrafo único. As
minutas das avenças devem ser previamente examinadas e aprovadas pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes.
Art. 20. O Diretor
da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística- DIPLAN designará, em
ato próprio, servidor do Instituto Chico Mendes para exercer a função de gestor
da avença, ao qual incumbirá:
I - acompanhar e
fiscalizar a execução da avença;
II - informar à
Divisão de Recursos Externos - DRE a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da avença e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou
que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer
técnico conclusivo sobre a prestação de contas final.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE
SERVIDORES DO INSTITUTO CHICO MENDES
Art. 21. Os
servidores do Instituto Chico Mendes não poderão receber qualquer espécie de
bolsa pela participação nos projetos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 22. Cada
projeto deve ser realizado por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao
Instituto Chico Mendes.
§1º Em casos
devidamente justificados e aprovados pelo Comitê Gestor o projeto poderá contar
com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em proporção
inferior à prevista no caput, observado o mínimo de um terço.
§2º Em situações
excepcionais justificadas e aprovadas pelo Comitê Gestor, os projetos poderão
contar com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em
proporção inferior a um terço, desde que o total de projetos nessa situação não
ultrapasse dez por cento do número total de projetos realizados com suporte de
fundações de apoio.
§3º Para o cálculo
das proporções referidas neste artigo, não se incluem os empregados, prepostos
ou terceiros vinculados a empresa contratada pela fundação de apoio.
§4º No caso de
projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, os percentuais
de que trata o presente artigo poderão ser alcançados por meio da soma da
participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Art. 23. É vedada a
participação de servidores do Instituto Chico Mendes nos projetos de que trata
a presente Instrução Normativa durante a jornada de trabalho a que estão
sujeitos, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua
especialidade.
§1º A participação
em projetos de servidores e demais pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§2º Considerando o
disposto no art. 21, não se aplica a vedação prevista no caput se as atividades
desempenhadas no âmbito do projeto constituírem as próprias atribuições
funcionais ordinárias do servidor participante.
§3º A participação
de servidor do Instituto Chico Mendes no projeto condiciona-se a autorização da
chefia imediata.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Na execução
das avenças abrangidas por esta Instrução Normativa, as fundações de apoio
observarão o disposto no Decreto nº 8.241/2014 nas aquisições e contratações de
obras e serviços.
Art. 25. É vedada a
contratação, pelas fundações de apoio, de pessoal administrativo, de
manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a
necessidades de caráter permanente do Instituto Chico Mendes.
Art. 26. O Instituto
Chico Mendes não promoverá o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de
apoio nem assumirá qualquer responsabilidade pela contratação ou colaboração de
terceiros, inclusive pelo pessoal do próprio Instituto Chico Mendes que venha a
participar dos projetos.
Art. 27. As
fundações de apoio não poderão:
I - contratar
cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor do
Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados que atue
na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de
cargos de direção superior do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs
porventura apoiados;
II - contratar, sem
licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor do
Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados; e
c) cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do Instituto
Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiadas; e
III - utilizar
recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo
à inovação.
Art. 28. A
movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio
deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços
devidamente identificados.
§1º Poderão ser
realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional,
saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta
bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em
ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário
final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico
da prestação de contas.
§2º Os recursos
provenientes das avenças que envolvam recursos públicos gerenciados pelas
fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada
projeto.
§3º As fundações de
apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e
utilizados em cada projeto, inclusive para assegurar ao Instituto Chico Mendes
o ressarcimento previsto no art. 13.
§4º Os ganhos
econômicos devidos ao Instituto Chico Mendes decorrentes dos projetos de que
trata esta Instrução Normativa constituem recursos próprios e devem ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 29. Na execução
das avenças celebradas com base nesta Instrução Normativa que envolvam a
aplicação de recursos públicos as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle
finalístico e de gestão do Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, além de
sujeitarem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Auditoria
Interna.
Parágrafo único. As
fundações de apoio deverão assegurar o acesso do Instituto Chico Mendes e dos
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos
recebidos, assim como aos locais de execução do objeto da avença.
Art. 30. No
exercício do controle finalístico e de gestão de que trata o art. 29, o Comitê
Gestor do Instituto Chico Mendes será subsidiado e assessorado pela DRE, à qual
compete:
I - promover o
monitoramento e a avaliação das avenças celebradas com base nesta Instrução
Normativa;
II - desenvolver e
propor modelos, mecanismos e procedimentos a fim de otimizar os fluxos
previstos nesta Instrução Normativa;
III - implantar
sistemática de gestão, controle e fiscalização das avenças, de forma a
individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada uma delas;
IV - estabelecer
rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às
fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes
financiadores do projeto;
V - diligenciar para
assegurar a segregação de funções e responsabilidades na gestão das avenças,
bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura,
homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em
um único servidor, em especial o seu gestor ou coordenador;
VI - coibir a
utilização das avenças para arrecadação de receitas ou execução de despesas
desvinculadas de seu objeto;
VII - zelar pela não
utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos
similares para execução direta de projetos;
VIII - manter em
seção própria no sítio do Instituto Chico Mendes na Internet registro
centralizado, destacado, atualizado e de ampla publicidade das informações
relevantes sobre a relação do Instituto com as fundações de apoio, tais como:
a) atos normativos,
regras, condições e sistemática de elaboração de projetos;
b) dados sobre os
projetos em andamento, incluindo planos de trabalho e relatórios de
fiscalização;
c) valores das
bolsas e demais remunerações pagas, assim como seus beneficiários; e
d) informações sobre
seleção para concessão de bolsas.
Art. 31. A prestação
de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e
economicidade de cada projeto, cabendo ao gestor da avença zelar pelo
acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira de cada projeto e
respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e
Instituto Chico Mendes.
§1º A prestação de
contas deverá, sem prejuízo de outros elementos considerados relevantes ao seu
propósito, ser instruída com:
I- demonstrativos de
receitas e despesas;
II- cópia dos
documentos fiscais da fundação de apoio;
III - relação de
pagamentos discriminando, se for o caso, as respectivas cargas horárias de seus
beneficiários;
IV - cópias de guias
de recolhimentos;
V - documentação
pertinente aos processos seletivos realizados pela fundação de apoio no âmbito
do projeto para aquisição de bens e contratação de obras e serviços; e
VI - comprovantes
dos pagamentos porventura efetuados em dinheiro, nos termos do §1º do art. 28.
§2º O gestor da
avença deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos
referidos no §1º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a
regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos
resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu
âmbito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Diretoria
de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade exercerá a função de
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Instituto Chico Mendes.
Art. 33. Até que o
sistema de informação online específico de que trata o art. 12-A do Decreto nº
7.423/2010 seja implementado, compete à DRE manter em registro próprio todas as
informações, documentos e demais elementos pertinentes aos projetos e seus
respectivos instrumentos formalizadores.
Art. 34. Ato do
Presidente do Instituto Chico Mendes, a ser editado em até 30 (trinta) dias a
contar da publicação da presente Instrução Normativa, instituirá a COAP,
estabelecendo a sua composição, competências e forma de funcionamento.
Art. 35 Os casos
omissos serão apreciados pela COAP e dirimidos pelo Presidente do Instituto
Chico Mendes.
Art. 36 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Fonte: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/53244363