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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional



Publicado em: 04/12/2018 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Regula os procedimentos administrativos para a celebração de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 638/Casa Civil, de 14 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, nº 114, Seção 2, de 15 de junho de 2018, considerando a manifestação favorável do Comitê Gestor em reunião ocorrida em 5 de novembro de 2018 e os elementos constantes do Processo Administrativo nº 02070.008519/2018-75, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para a celebração de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - fundação de apoio: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, registrada e credenciada em ato conjunto do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, que tenha dentre seus objetivos institucionais a prestação de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação desenvolvidos no âmbito de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
II - apoio a projetos: o suporte operacional e o amparo logístico fornecido por fundação de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
III - ensino: os programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à promoção da aprendizagem e à disseminação de informações e conhecimentos;
IV - pesquisa: os programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à produção de novos conhecimentos;
V- extensão: os programas, atividades e projetos educativos, científicos ou culturais voltados à integração e aproximação do Instituto Chico Mendes e de suas políticas com a sociedade;
VI - desenvolvimento institucional: os programas, projetos e atividades descritos no Planejamento Estratégico do Instituto Chico Mendes, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Instituto para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão;
VII - desenvolvimento científico e tecnológico: os programas, projetos e atividades que visem à busca de conhecimentos ou à aplicação do conhecimento organizado no auxílio à solução de problemas;
VIII - estímulo à inovação: os programas, projetos e atividades que visem à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto apto a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais do Instituto Chico Mendes;
X - Comitê de Análise de Projetos - COAP: comissão de caráter permanente competente para analisar e aprovar os projetos de que trata a presente Instrução Normativa em seus aspectos técnico, formal e meritório;
XI - gestor: servidor do Instituto Chico Mendes formalmente incumbido de acompanhar e fiscalizar a execução da avença, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento;
XII - coordenador técnico: servidor do Instituto Chico Mendes indicado como responsável técnico pela coordenação e gerenciamento da execução do projeto;
XIII - avença: ajuste celebrado entre o Instituto Chico Mendes, fundação de apoio e, eventualmente, terceiros, sob a forma de contrato, acordo de cooperação ou convênio ECTI, com o objetivo de instrumentalizar a execução do projeto.
Art. 3º A execução dos projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico Mendes com o suporte de fundações de apoio compreende as seguintes etapas procedimentais:
I - elaboração e aprovação do projeto;
II - instrução e formalização da avença;
III - execução; e
IV - prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA PRÉVIA CONCORDÂNCIA
Art. 4º O credenciamento ou a autorização junto ao MEC e ao MCTIC para que fundações de apoio se habilitem a apoiar projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico Mendes depende de prévia concordância do Instituto.
Art. 5º O requerimento para obtenção da prévia concordância deverá ser instruído com:
I - estatuto da fundação de apoio e eventuais alterações;
II - carta de apresentação da fundação de apoio, contendo descrição de sua estrutura, apresentação do seu corpo diretivo, portfólio de atividades e indicação das instituições que apoia, se for o caso;
III - comprovação de credenciamento junto ao MEC e ao MCTIC, se a fundação de apoio já estiver habilitada a prestar suporte a outra entidade; e
IV - relação das avenças mantidas com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação sumulada de seus respectivos objetos.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes apreciar o requerimento de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor quanto ao requerimento para obtenção da prévia concordância será expressamente consignada em ata.
Art. 7º A prestação de suporte a projetos do Instituto Chico Mendes por parte de fundação de apoio condiciona-se a prévio credenciamento da entidade junto ao MEC e ao MCTIC.
Parágrafo único. Caso a fundação já esteja habilitada a apoiar outra entidade, a prestação de suporte condiciona-se a autorização específica conjunta do MEC e do MCTIC.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 8º Poderão ser apoiados por fundações de apoio os projetos que visem à consecução dos objetivos institucionais do Instituto Chico Mendes e que tenham por objetivo o desenvolvimento de produto voltado predominantemente a pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I - ensino;
II - pesquisa;
III - extensão;
IV - desenvolvimento institucional;
V - desenvolvimento científico ou tecnológico;
VII - estímulo à inovação.
Parágrafo único. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação do prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 9º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários;
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Planejamento Estratégico do Instituto Chico Mendes; e
IV - objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§2º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §1º integrarão o patrimônio do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. Ressalvada a vedação prevista no art. 21, os projetos de que trata esta Instrução Normativa poderão prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio.
Parágrafo único. O projeto poderá prever o pagamento, pelo Instituto Chico Mendes, de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a servidor do Instituto caso a atividade a ser desempenhada enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, observadas as demais normas de regências.
Art. 11. Cada projeto deverá contar com um servidor do Instituto Chico Mendes como coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar e gerenciar tecnicamente a execução dos trabalhos.
Art. 12. Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos do Instituto Chico Mendes envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994;
III - os participantes vinculados ao Instituto Chico Mendes e autorizados a participar do projeto identificados por seus registros funcionais, na hipótese de servidor público;
IV - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, se já for possível identifica-las; e
V - os quantitativos e os valores das bolsas a serem concedidas.
Art. 13. A fundação de apoio poderá, observadas as finalidades pertinentes, utilizar-se de bens e serviços do Instituto Chico Mendes pelo prazo necessário à execução do projeto mediante ressarcimento previamente definido no respectivo plano de trabalho.
§1º O patrimônio, tangível ou intangível, do Instituto Chico Mendes utilizado no projeto, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes ou partícipes na execução da avença.
§2º O uso de bens e de serviços próprios do Instituto Chico Mendes deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994.
Art. 14. Poderá ser prevista, no âmbito do convênio ECTI, a destinação, para a fundação de apoio, de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados ao projeto para a cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.
§1º A definição do valor a ser destinado à fundação de apoio a título de cobertura pelas despesas operacionais e administrativas deverá ser razoável para o conjunto das ações previstas no projeto e condizente com os valores praticados por outras instituições em situações análogas.
§2º Caso a avença seja formalizada por meio de contrato, o preço cobrado pela Fundação de Apoio deverá ser justificado de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993 e demais normas infralegais aplicáveis.
Art. 15. Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata a presente Instrução Normativa poderão, com anuência expressa do Instituto Chico Mendes, ser repassados pelos parceiros ou contratantes diretamente para as fundações de apoio, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 16. O projeto será submetido a avaliação do Diretor da Diretoria proponente, que poderá, a fim de subsidiar sua análise, designar servidor ou comissão de servidores para realizarem análise prévia.
Art. 17. Após manifestação favorável do Diretor da Diretoria proponente, o projeto será encaminhado à COAP, que emitirá parecer conclusivo quanto aos aspectos técnico, formal e meritório da proposta.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA
Art. 18. A execução dos projetos elaborados com base na presente Instrução Normativa será formalizada mediante a celebração dos seguintes instrumentos:
I - contrato, quando os interesses das partes forem diversos e a avença tiver natureza contraprestacional;
II - acordo de cooperação, quando a avença tiver por objeto a execução de projeto de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, que não envolva a transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipes apenas o Instituto Chico Mendes e a fundação de apoio; ou
III - convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação - convênio ECTI, nos termos do Decreto nº 8.240/2014, quando a avença tiver como partícipes o Instituto Chico Mendes, fundação de apoio e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União.
§1º A contratação de fundação de apoio com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 deve observar, além do disposto nesta Instrução Normativa, as formalidades exigíveis para a contratação direta pela Administração Pública.
§2º O prazo de vigência dos instrumentos formalizadores será fixado em função dos cronogramas de execução previstos no respectivo projeto, respeitados os limites e condições estabelecidos nas normas aplicáveis a cada instrumento.
§3º Na hipótese de celebração de convênio ECTI, a participação de empresas condiciona-se a prévia habilitação junto à fundação de apoio, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.240/2014.
Art. 19. Os instrumentos previstos no art. 18 devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
II - indicação dos recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição das receitas e despesas oriundas dos projetos a serem executados;
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
IV - previsão de prestação de contas por parte da fundação de apoio;
V - mecanismos aptos a promover a retribuição pela participação do Instituto Chico Mendes nos resultados gerados no âmbito do projeto, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, observado o disposto na Lei nº 10.973/2004; e
VI - cláusula prevendo a impossibilidade de subcontratação total do objeto da avença, assim como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.
Parágrafo único. As minutas das avenças devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes.
Art. 20. O Diretor da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística- DIPLAN designará, em ato próprio, servidor do Instituto Chico Mendes para exercer a função de gestor da avença, ao qual incumbirá:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da avença;
II - informar à Divisão de Recursos Externos - DRE a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da avença e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO CHICO MENDES
Art. 21. Os servidores do Instituto Chico Mendes não poderão receber qualquer espécie de bolsa pela participação nos projetos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 22. Cada projeto deve ser realizado por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes.
§1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Comitê Gestor o projeto poderá contar com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em proporção inferior à prevista no caput, observado o mínimo de um terço.
§2º Em situações excepcionais justificadas e aprovadas pelo Comitê Gestor, os projetos poderão contar com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em proporção inferior a um terço, desde que o total de projetos nessa situação não ultrapasse dez por cento do número total de projetos realizados com suporte de fundações de apoio.
§3º Para o cálculo das proporções referidas neste artigo, não se incluem os empregados, prepostos ou terceiros vinculados a empresa contratada pela fundação de apoio.
§4º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, os percentuais de que trata o presente artigo poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Art. 23. É vedada a participação de servidores do Instituto Chico Mendes nos projetos de que trata a presente Instrução Normativa durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua especialidade.
§1º A participação em projetos de servidores e demais pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§2º Considerando o disposto no art. 21, não se aplica a vedação prevista no caput se as atividades desempenhadas no âmbito do projeto constituírem as próprias atribuições funcionais ordinárias do servidor participante.
§3º A participação de servidor do Instituto Chico Mendes no projeto condiciona-se a autorização da chefia imediata.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Na execução das avenças abrangidas por esta Instrução Normativa, as fundações de apoio observarão o disposto no Decreto nº 8.241/2014 nas aquisições e contratações de obras e serviços.
Art. 25. É vedada a contratação, pelas fundações de apoio, de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente do Instituto Chico Mendes.
Art. 26. O Instituto Chico Mendes não promoverá o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio nem assumirá qualquer responsabilidade pela contratação ou colaboração de terceiros, inclusive pelo pessoal do próprio Instituto Chico Mendes que venha a participar dos projetos.
Art. 27. As fundações de apoio não poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados que atue na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de cargos de direção superior do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados;
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiadas; e
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Art. 28. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§2º Os recursos provenientes das avenças que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, inclusive para assegurar ao Instituto Chico Mendes o ressarcimento previsto no art. 13.
§4º Os ganhos econômicos devidos ao Instituto Chico Mendes decorrentes dos projetos de que trata esta Instrução Normativa constituem recursos próprios e devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 29. Na execução das avenças celebradas com base nesta Instrução Normativa que envolvam a aplicação de recursos públicos as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, além de sujeitarem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Auditoria Interna.
Parágrafo único. As fundações de apoio deverão assegurar o acesso do Instituto Chico Mendes e dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos, assim como aos locais de execução do objeto da avença.
Art. 30. No exercício do controle finalístico e de gestão de que trata o art. 29, o Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes será subsidiado e assessorado pela DRE, à qual compete:
I - promover o monitoramento e a avaliação das avenças celebradas com base nesta Instrução Normativa;
II - desenvolver e propor modelos, mecanismos e procedimentos a fim de otimizar os fluxos previstos nesta Instrução Normativa;
III - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização das avenças, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada uma delas;
IV - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
V - diligenciar para assegurar a segregação de funções e responsabilidades na gestão das avenças, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu gestor ou coordenador;
VI - coibir a utilização das avenças para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
VII - zelar pela não utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
VIII - manter em seção própria no sítio do Instituto Chico Mendes na Internet registro centralizado, destacado, atualizado e de ampla publicidade das informações relevantes sobre a relação do Instituto com as fundações de apoio, tais como:
a) atos normativos, regras, condições e sistemática de elaboração de projetos;
b) dados sobre os projetos em andamento, incluindo planos de trabalho e relatórios de fiscalização;
c) valores das bolsas e demais remunerações pagas, assim como seus beneficiários; e
d) informações sobre seleção para concessão de bolsas.
Art. 31. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo ao gestor da avença zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e Instituto Chico Mendes.
§1º A prestação de contas deverá, sem prejuízo de outros elementos considerados relevantes ao seu propósito, ser instruída com:
I- demonstrativos de receitas e despesas;
II- cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio;
III - relação de pagamentos discriminando, se for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários;
IV - cópias de guias de recolhimentos;
V - documentação pertinente aos processos seletivos realizados pela fundação de apoio no âmbito do projeto para aquisição de bens e contratação de obras e serviços; e
VI - comprovantes dos pagamentos porventura efetuados em dinheiro, nos termos do §1º do art. 28.
§2º O gestor da avença deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no §1º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade exercerá a função de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Instituto Chico Mendes.
Art. 33. Até que o sistema de informação online específico de que trata o art. 12-A do Decreto nº 7.423/2010 seja implementado, compete à DRE manter em registro próprio todas as informações, documentos e demais elementos pertinentes aos projetos e seus respectivos instrumentos formalizadores.
Art. 34. Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes, a ser editado em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa, instituirá a COAP, estabelecendo a sua composição, competências e forma de funcionamento.
Art. 35 Os casos omissos serão apreciados pela COAP e dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Anvisa participa de reuniões da OCDE sobre regulação


A Agência apresentou ao Comitê de Política Regulatória da OCDE a análise de impacto regulatório sobre rotulagem nutricional.

Durante a última semana, de 27 a 30/11, a Anvisa apresentou o seu trabalho na área de regulação durante as reuniões da Rede de Reguladores Econômicos (Network of Economic Regulators – NER) e do Comitê de Política Regulatória (Regulatory Policy Committee – RPC), que integram a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As reuniões ocorreram na sede da OCDE, em Paris, na França.

Na ocasião, foi apresentada ao Comitê de Política Regulatória a análise de impacto regulatório (AIR) sobre rotulagem nutricional, trabalho desenvolvido pela Gerência Geral de Alimentos (GGALI) da Anvisa que serviu de base para o Guia Orientativo para Elaboração de AIR da Casa Civil.

A Agência foi representada nas reuniões pela titular da Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG), Gabrielle Troncoso, e pelo adjunto de diretor Bruno Rios. A Anvisa foi pioneira na iniciativa de submeter o Relatório de AIR a uma tomada pública de subsídios (TPS). Com isso, a iniciativa reuniu números expressivos, com 3.579 participantes e 33.531 contribuições durante todo o período de tomada de subsídio.

Evolução da AIR
Na última quarta-feira (28/11), a assessora especial do Gabinete da Casa Civil, Kélvia Frota de Albuquerque, fez uma apresentação sobre a evolução da implementação da análise de impacto regulatório no Brasil, mais especificamente sobre as Diretrizes Gerais e o Guia AIR que recentemente foram aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) como recomendações para toda a Administração Pública brasileira. Na oportunidade, foram distribuídas aos participantes do evento versões em inglês desses documentos.

Ainda durante a reunião, foram destacados os sete componentes-chave para o desenvolvimento da política regulatória desenvolvida pela OCDE para os países-membros: participação dos agentes afetados; análise de impacto regulatório; fiscalização; avaliação do resultado regulatório; supervisão das ações de melhoria da qualidade regulatória; pensar globalmente; e entender insights comportamentais.

Novo modelo
O novo modelo do processo administrativo de regulação (baseado na Portaria de Diretrizes Gerais e na Orientação de Serviço – OS com os procedimentos específicos) da Anvisa foi desenhado em alinhamento e convergência com as recomendações da OCDE para a melhoria da qualidade regulatória. A minuta de portaria e a OS já passaram por consulta interna e foram apresentadas ao setor regulado. Após a compilação das contribuições recebidas, ambas serão objeto de deliberação da Diretoria Colegiada da Agência na reunião desta terça-feira (4/12).

Rotulagem nutricional
O relatório de AIR contém uma avaliação exaustiva das propostas de aperfeiçoamento da rotulagem nutricional apresentadas pelos vários atores envolvidos no processo regulatório e, ainda, uma revisão das experiências regulatórias internacionais e dos estudos que compararam os efeitos de diferentes modelos de rotulagem nutricional frontal na atenção, no entendimento e no uso dessas informações pelos consumidores.

TPS
A tomada pública de subsídios foi o mecanismo de consulta utilizado para coleta de dados, informações ou evidências sobre o Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório referente à discussão sobre rotulagem nutricional de alimentos. As contribuições foram coletadas por meio de um formulário eletrônico com perguntas a respeito das informações contidas no Relatório de AIR:  problema regulatório que se pretende solucionar, opções regulatórias para o alcance dos objetivos pretendidos e identificação e comparação de seus impactos, bem como ações de implementação e monitoramento.

Participação do Brasil
Além da Casa Civil da Presidência da República e da Anvisa, a delegação brasileira que participou da reunião da OCDE contou com representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Fazenda (MF), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Este é o segundo ano consecutivo em que o Brasil toma parte da reunião.

Confira a apresentação feita pela Casa Civil durante o encontro da OCDE sobre regulação.



Acompanhe a 27ª reunião pública da Diretoria Colegiada


Pauta traz inspeções em boas práticas em fabricantes de insumos farmacêuticos e revisão da norma para os programas de acesso expandido e uso compassivo.

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realiza, nesta terça-feira (04/12)a partir das 9h, a 27ª reunião pública de 2018. Na pauta, proposta de iniciativa regulatória para Programa de inspeções em boas práticas de fabricação em estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos internacionais por meio de avaliação de risco. Os membros da Diretoria Colegiada vão debater ainda proposta de Iniciativa para Resolução da Diretoria Colegiada sobre a revisão da RDC 38/2013 que aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo

Também estão na pauta a iniciativa regulatória sobre o Programa de inspeções em boas práticas de fabricação em estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos internacionais por meio de avaliação de risco. 

Outro assunto é a proposta de alteração da RDC 234/2018, que trata da terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos.  

A reunião ocorre na Sala de Reuniões da Dicol, que fica no Bloco E (térreo) da sede da Agência, em Brasília (DF) – Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 5, Área Especial 57. 


Acompanhe ao vivo 
Você pode acompanhar a reunião ao vivo, a partir das 9h, por um dos¿links¿abaixo. A transmissão pelo Skype também permite rever a atividade posteriormente. 



70% dos norte-americanos planejam vacinar-se contra a gripe


Pesquisa realizada pela rede de farmácias Walgreens revela uma intensa mobilização dos norte-americanos para o início do inverno, de olho na temporada de gripe no Hemisfério Norte. Cerca de 40% dos entrevistados disseram esperar a mesma gravidade da epidemia do ano anterior, que contabilizou mais de 47 mil casos. Como forma de prevenção, 54% planejaram vacinar-se no início deste ano, enquanto 70% pretendem imunizar-se até dezembro.

No entanto, a pesquisa apontou que há um grande nicho a ser explorado, já que 32% dos entrevistados disseram não ter recebido uma vacina contra a gripe nos últimos três anos. Isso apesar de cerca de 80% revelarem que eles ou um membro da família sofreram com esse problema no mesmo período de tempo. Daqueles que não foram imunizados, 39% responderam que evitaram a prática porque acreditavam que a vacina era ineficaz.

O levantamento também mostrou que, apesar dos casos graves registrados em 2017 – uma das piores incidências dos últimos anos – 37% dos pacientes continuaram a trabalhar normalmente. A Walgreens observou que, desde 2010, administrou mais de 60 milhões de vacinas contra a gripe.



REVITALIZAÇÃO DA OMC E MUDANÇAS CLIMÁTICAS INTEGRAM O COMUNICADO DO G20 NA ARGENTINA 2018


O comunicado, anexo, oficial do G20 foi feito em acordo com as nações que participam da cúpula de 2018. O texto “reflete a realidade de revitalizar o comércio e a OMC, e também a preocupação pela mudança climática”.

Os países reconhecem que “comércio internacional e investimento são motores importantes de crescimento, produtividade, inovação, emprego, criação e desenvolvimento“. Afirmam, no entanto, que “o sistema tem falhado nos objetivos e há espaço para melhorar“.

As principais questões discutidas foram sobre o livre comércio e os impactos da mudança climática. Os EUA foram os únicos que enfrentaram a maioria dos países, o que dificultou a chegada a 1 livre acordo. O comunicado ressalta a saída dos norte-americanos do Acordo de Paris.

No texto, os EUA reforçam seu “forte compromisso com o crescimento econômico e acesso à energia e segurança, utilizando todos os recursos energéticos e tecnologias, enquanto protege o meio-ambiente“.

Duas palavras foram bastantes comentadas durante a reunião final do G20: multilateralismo e protecionismo. As dificuldades em relação à aceitação do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, com a opinião dos demais países também foi uma questão discutida. 

“O mundo tem suas enormes diferenças com Trump, mas a comunidade internacional está fazendo todo o possível para manter o mundo guiado por regras multilaterais de comércio. E para que os Estados Unidos parem de gerar 1 mal estar com os chineses”, disse um diplomata ao jornal argentino Clarín.
No documento de 7 páginas, os líderes mundiais consideraram o encontro “1 grande passo adiante”. Apesar disso, o presidente norte-americano, Donald Trump, conseguiu incluir medidas para limitar a produção do aço –o que pode prejudicar o relacionamento comercial com a China.

O ministro das finanças da Rússia, Anton Siluanov, divulgou, momentos antes da liberação do comunicado oficial, que os principais líderes do G20, inclusive Trump, entraram em 1 acordo sobre a necessidade de uma futura reforma da OMC (Organização Mundial do Comércio), principalmente no que tange à “reforma dos corpos jurídicos e arbitragem”.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, cancelou a coletiva à imprensa que iria realizar após o final da cúpula. Afirmou estar “ansioso para oferecer uma entrevista antes de deixar a Argentina”, mas que, “por respeito à família Bush e ao ex-presidente George H. W. Bush”, ele esperará para falar “após o funeral”.

Trump tem agendado, para ainda hoje, encontros com Angela Merkel, chanceler alemã; Recep Tayyip, presidente da Turquia e Xi Jinping, presidente da China.

Poder 360

Anexo:




GERENCIAMENTO DE RISCOS MÉDICO-JURÍDICOS E COMPLIANCE MÉDICO-HOSPITALAR


Nos últimos anos, o número de processos contra médicos e profissionais da saúde tem aumentado de forma assustadora. Há aqueles que acreditam que isso decorre do tratamento ineficaz e de baixa qualidade. Entretanto, outros acreditam que a justiça foi banalizada pelos pacientes.

Esse é um cenário que se tornou cotidiano quando tratamos da diária da prática médica e a evolução da relação do médico com seu paciente vem ganhando contornos incomuns que repercutem sensivelmente na esfera dos direitos subjetivos dos sujeitos envolvidos no ato de “dar” serviços de saúde e de recebê-los.

De um lado, temos o profissional da saúde que, inequivocamente, não mais se encontra – ao menos do ponto de vista fático – numa relação de hierarquia de sobreposição (paternalista) em relação a seu paciente e que, muitas vezes, está vinculado a contratos coligados e de natureza complexa, nos quais se verifica uma produção em massa, com remunerações aquém do desejado por esses profissionais, cujos efeitos são invariavelmente maléficos ao sistema de saúde como um todo.

Do outro, temos o paciente “moderno”que tem acesso a ferramentas de pesquisa das mais variadas (com a internet, smartphones e o Google, dentre outras ferramentas de busca e Apps) e que exige cada vez mais informações específicas a respeito do seu estado de saúde e das alternativas possíveis de tratamento – além de “pensar” que entende os aspectos médico científicos de sua doença.

O ponto é que essa nova relação médica-paciente tem assoberbado o Poder Judiciário com novas ações de erro médico. Conforme relatório de Judicialização da saúde em números de 2017, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encontramos um número assustador de ações ajuizadas em razão de “erros médicos”, que chegaram a um total de 57.739, o que perfaz um número 158 demandas versando sobre erro médico ajuizadas diariamente em nosso país, o que indica o ajuizamento 6,5 ações por erro médico a cada hora.

Recentemente, foram disponibilizados os novos números da  judicialização da saúde no Brasil, para 2018, por meio da 14ª edição do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

Já no que se refere ao erro médico, houve um aumento considerável do número de ações, que passou de 57.739 para 83.728, o que representa, aproximadamente, 230 demandas versando sobre erro médico ajuizadas diariamente em nosso país. E um aumento de 6,5 ações por erro médico a cada hora, para quase 9,6 ações atualmente.

É neste contexto normativo e social que o profissional da medicina se insere, atuando em área particularmente vulnerável a acusações, sejam elas civis, administrativas, ético-profissionais e/ou criminais, vendo-se cercado de riscos potenciais, derivados de suas ações ou omissões, e contando com a carga adicional de lidar com ambientes estressantes (hospitais públicos sucateados) e pacientes, muitas vezes, pouco colaborativos.

Assim, a aplicação do compliance na profissão médica pode municiar os profissionais e empresas da saúde para que estejam aptos a melhor sustentar a correição de sua atuação, servindo de apoio à sua defesa em possíveis reclamações e denúncias. Isso é relevante porque os erros médicos inserem-se num contexto dinâmico, ocorrendo, principalmente, devido a falhas multifatoriais e inevitáveis.

Se a ética da organização não estiver correta, a cultura também nunca estará e a ética e a cultura formam rotinas (hábitos) e padrões1, com impulsionamento dos profissionais e organizações da saúde. Logo, a cultura é a personalidade de uma empresa e ela manifesta para o público qual a verdadeira identidade de uma organização; e quais as situações que são importantes e relevantes para a empresa (médicos, clínicas e hospitais).

Destaca-se que não se deve aplicar uma estrutura de Compliance única para toda e qualquer empresa, sob pena de ineficiência, pois cada empresa terá um tempo próprio de preparação para receber e desenvolver o referido sistema.2 Assim, faz-se cada vez mais necessário que os médicos, clínicas e hospitais adotem posturas preventivas como forma de gerenciar e minimizar o risco3 de ações judiciais na atividade médico-hospitalar. Além disso, os próprios médicos e os administradores de empresas da saúde precisam saber como são vistos pela legislação Brasileira e quais suas responsabilidades jurídicas.

Como dito, há uma imputação generalizada e indiscriminada de erro do atuar e é notório que essa generalização se avoluma para toda a classe e estende-se em todo o atuar médico. Assim, não é surpresa que a maioria dos pacientes passam a duvidar dos médicos e de seu compromisso com a beneficência e com o princípio da justiça e, mais grave ainda, fica em jogo a própria credibilidade da medicina brasileira. E as alegações de “erro médico” custam ao setor de saúde, além de dinheiro, danos à reputação de um médico, clínica ou de um hospital. 

Por oportuno, devemos lembrar que vários profissionais da saúde desconhecem as regras impostas pelo Ordenamento legal, já que as faculdades de medicina não educam o médico para lidar com esta realidade.

Dados de 2016 do Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), revelaram que, em média, 829 brasileiros morreram por dia em hospitais devido a erros e falhas que poderiam ser evitados. Diante desses dados, esses erros hospitalares, alcançou a marca de 2ª à 5ª maior causa de morte no país.

Com efeito, devemos entender que essa banalização de processos contra médicos e profissionais da saúde é decorrente de alguns motivos. Um deles é a confusão que os pacientes fazem entre o que é erro médico e mau resultado4/iatrogenia/resultado adverso previsível e também pela necessidade do paciente de “encontrar” um culpado, seja pela existência de seu problema de saúde ou por insucesso do tratamento.

Importante mencionar que a insatisfação decorrente de um tratamento, por si só, não gera responsabilidade jurídica, pois os tratamentos de saúde, em tese, são obrigação de meio e não de resultado (responsabilidade objetiva). Ainda assim, pacientes e familiares meramente insatisfeitos ingressam na Justiça para tentar conseguir uma reparação pecuniária.

Isso também ocorre pela facilidade de acesso a informações médicas pelo paciente e pela pressão da mídia sobre os casos de saúde; além da facilidade de acesso à justiça e aos deferimentos de gratuidade de justiça para a maioria dos pacientes que processam médicos.

Portanto, o médico atualmente se depara com uma realidade na qual o gerenciamento dos riscos médico-jurídicos já se faz muito necessário e ele deve estar preparado antes que o evento indesejado aconteça. O bom médico, diligente, deve conhecer os novos paradigmas e as atuais nuances que fazem “simbiose” com a profissão, sempre com a intenção de melhorar o desenvolvimento de sua atividade e observando os princípios da bioética.

Contudo, não existem fórmulas milagrosas que possam evitar uma demanda judicial ou ético-profissional, até porque o ser humano é falível e o relacionamento interpessoal entre paciente e profissional é imprevisível.

Nesse sentido, sem um planejamento adequado5 para o bom desenvolvimento do trabalho interdisciplinar e o crescimento das empresas de serviços médicos, o percentual de ocorrência de erros e insucesso nas defesas aumenta de forma considerável.

Não obstante, o uso desse instrumento proposto enfrenta dificuldades, inclusive para ser compreendido. Apesar de ser comum a aplicação dos programas de compliance em organizações empresariais de saúde, além dos grandes hospitais, entende-se que os procedimentos de controle de uso regular nas instituições de saúde sejam suficientes para lidar com os frequentes problemas decorrentes de acusações de imperícia, imprudência e negligência (culpa) na atividade médica. Mas não são!

E por uma simples razão; a mentalidade norteadora dessas práticas visa, com raras exceções, a proteção do procedimento hospitalar frente a fiscalizações diversas. Ou seja, é um sistema de proteção norteado pela burocracia profissional da atividade. Por isso que o uso do compliance por pessoas físicas/médicos/enfermeiros e todos os colaboradores tem propósito maior, o de proteção integral da equipe de trabalho, da clínica ou hospital e do próprio paciente.

A realidade é que não há como ter uma cultura empresarial que impulsione uma organização, a menos que a empresa tenha uma cultura ética fundante, embasada em uma responsabilidade social da empresa enraizada no conceito e método do compliance, para que os funcionários saibam “como fazer as coisas”, para que eles aproveitem seu trabalho e não sintam a necessidade de agir de forma antiética e em desconformidade com as normas que regulam uma categoria, trabalho ou função.

Além disso, devemos lembrar que nem sempre as expectativas do paciente ou dos seus familiares são alcançadas, apesar do tratamento chegar ao seu objetivo técnico/terapêutico, entendemos que não é mais facultado ao profissional da área da saúde ater-se somente a aplicação da boa técnica, cabe a ele, mormente, em razão da complexidade do ser humano, enxergar o paciente como um ser de corpo e alma – precisamos retomar a humanização da relação. Como costumamos dizer, as expectativas do médico nem sempre são idênticas as expectativas dos pacientes. É muito comum que o paciente crie “expectativas ilusórias”, seja em razão da falha na comunicação, seja pela própria incapacidade de querer aceitar o que o médico explicou (ou aceitar sua condição/doença).

Para finalizar, cumpre esclarecer que a aplicação de rotinas legais e éticas devem ser enxergadas como medidas nobres e fundamentais, que demonstram fidelidade e
respeito à autodeterminação e demais direitos fundamentais dos pacientes e, como resultado, temos pacientes satisfeitos, hospitais e médicos seguros e a redução de “erros” e dos índices de judicialização da medicina.

Referências
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CARSON-STEVENS A, Hibbert P, Avery A, et al. A cross-sectional mixed methods study protocol to generate learning from patient safety incidents reported from general practice. BMJ Open. 2015;5(12): e009079. [PMC free article] [PubMed]
ANTONIK, Luis Roberto, Compliance, Ética, Responsabilidade Social e Empresarial, 1. ed. Rio de Janeiro: Alta Books, 2016. 
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. BALESTRIN, Alsones; VERSCHOORE. Redes de cooperação empresarial: estratégias de gestão na nova economia. Porto Alegre: Bookman, 2008.
BERWICK D. Uma Promessa de Aprender – Um Compromisso de Agir: Melhorar a Segurança de Pacientes na Inglaterra . Londres, Inglaterra: Crown Publishing; 2013.
CALVO COSTA, Carlos A. Daños ocasionados por la prestación médico-asistencial. Buenos Aires: Hammurabi, 2007.
CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Coord.). Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, José Antônio Pereira. Alinhando processos, estrutura e compliance à gestão estratégica. São Paulo: Atlas, 2012.
CREMESP. O médico e a justiça: um estudo sobre ações judiciais relacionadas ao exercício profissional da medicina. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2006.
GHERSI, Carlos Alberto Problemática moderna, relación médico-pacienteBuenos Aires: Ediciones Jurídicas Cuyo, 2000.
INSTITUTE OF MEDICINE (US) Committee on Quality of Health Care in America; Kohn LTCorrigan JMDonaldson MS, editors. Washington (DC): National Academies Press (US); 2000. To Err is Human: Building a Safer Health System.
——————————————-
1 The Business Case for a Strong Culture of Ethics. Disponível em: <https://www.corporatecomplianceinsights.com/a-new-way-of-thinking-about-ethics-and-culture/>. Acesso em: 19/08/2018.
2 O programa de compliance deve ser estruturado de acordo com a realidade particular da organização, as suas circunstâncias específicas, a sua cultura, o seu tamanho, o seu setor de atuação, o tipo de atividade por ela desenvolvido e o local da sua operação” (COIMBRA; MANZI, 2010, p. 20).
3 “Risco legal ou regulatório relaciona-se a não conformidade com leis, regulações e padrões de compliance que englobam matérias como gerenciamento de segregação de função, conflitos de interesse, adequação na venda dos produtos, prevenção à lavagem de dinheiro etc. Este arcabouço regulatório tem como fonte leis, convenções do mercado, códigos e padrões estabelecidos por associações, órgãos regulatórios e códigos de conduta” (COIMBRA; MANZI, 2010, p. 2).
4 Significa que uma falha ocorreu determinando um resultado assistencial indesejado relacionado à terapêutica ou ao diagnóstico.
5 Leia-se: Prontuário do paciente no seu sentido mais amplo, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Contratos, dentre outros), nas questões de biossegurança e no conhecimento da legislação (ética, administrativa, consumerista, civil e criminal) existente, além da blindagem patrimonial da pessoa jurídica ou física (com societário e sucessório).

TERTIUS REBELO – Advogado formado pela Universidade Potiguar em 2001, pós graduando do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Médico e da Saúde, pós graduado em Direito Civil e Empresarial. Sócio do Escritório André Elali Advogados; Membro da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; Membro da Comitê Executivo de Demandas da Saúde do TJRN; Membro da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; Membro da World Association for Medical Law; Diretor da Associação dos Advogados do RN - AARN; Conferencista/Palestrante sobre Direito Médico, Direito da Saúde e Bioética.


domingo, 2 de dezembro de 2018

TECNOLOGIA É APLICADA NO COMBATE AO CÂNCER NO PAÍS


Algoritmos entram em ação no diagnóstico e auxiliam na criação de tratamentos de quimioterapia

No Brasil, pacientes em trata mento contra câncer já vêm recebendo ajuda da inteligência artificial. Hospitais, gigantes da tecnologia e startups em diferentes partes do País aplicam o poder dos algoritmos contra a doença.

A Microsoft, por exemplo, tem uma parceria desde 2017 com o Grupo Oncoclínicas. Nela, o cérebro eletrônico pode entrar em ação durante tratamentos de radioterapia e quimioterapia. No primeiro caso, a inteligência artificial ajuda os médicos a delimitarem a área na qual a radiação será direcionada. A máquina consegue reduzir o tempo da análise de "algumas horas" para poucos minutos.

No segundo caso, o computador faz correlações entre diagnósticos de pacientes diferentes. O objetivo é que o médico possa encontrar a forma de tratamento mais adequada para cada perfil. Supostamente, a máquina tem uma memória mais vasta que a do médico, e consegue "se lembrar" de tratamentos de maior sucesso em determinados perfis de pacientes. Assim, o médico poderá escolher a droga mais adequada e o número de sessões mais eficiente.

O Instituto do Câncer do Ceará, em Fortaleza, conta com ferramenta parecida, desenvolvida pela IBM. O IBM for Oncology cruza dados dos pacientes com um grande banco de dados composto por artigos científicos e registros de casos já tratados por hospitais e instituições. A curadoria do banco fica a cargo do Memorial Sloan Kettering, nos EUA. O cruzamento das informações permite a busca por tratamento mais personalizado.
A mesma ferramenta também está disponível no Hospital do Câncer Mãe de Deus, de Porto Alegre.

Entre as startups está a Onkos, de Ribeirão Preto, que criou uma ferramenta que consegue descobrir a origem de um tumor que se espalhou.

Novamente, muitos dados são colocados em ação. A partir de uma biópsia, o sistema compara o comportamento de genes a um banco com informações de mais de 4 mil pacientes. Dessa maneira, identifica o tipo de tumor, o que permite um tratamento mais eficiente.

A paulistana Predict Vision também está construindo uma plataforma de análise de imagens de tumores para direcionar o tratamento.

Segundo o último levantamento realizado pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), o Brasil deve registrar cerca de 600 mil novos casos de câncer até o fim deste ano. /b.r.
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IA na saúde
US$ 6,6 bi é a estimativa para 0 total de investimentos em projetos de inteligência artificial na área da saúde em 2020, de acordo com a consultoria Accenture Analysis  US$ 600 mi era o valor de investimentos nessa tecnologia em 2014, segundo a mesma pesquisa

Saúde em pauta


PESQUISA CLÍNICA COM SERES HUMANOS E INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA CLÍNICA COM SERES HUMANOS. - AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA  DIA 06/12/2018    LOCAL: Anexo II, Plenário 07                    HORÁRIO: 10h

TEMA: "Pesquisa Clínica com Seres Humanos e Instituição do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos."

CONVIDADOS                                               
Representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde

WILLIAM DIB, Diretor-Presidente da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
JORGE ALVES DE ALMEIDA VENÂNCIO, Coordenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP)
DIRCEU BARTOLOMEU GRECO, Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética
JADERSON SOCRETES LIMA, Representante da Aliança Pesquisa Clínica Brasil
ANTOINE SOUHEIL DAHER, Presidente da Casa Hunter
ANTÔNIO BRITO, Presidente do Conselho Consultivo da Interfarma
PEDRO VILLARD, Coordenador do Grupo de Trabalho de Propriedade Intelectual/Rede Brasileira pela Integração dos Povos (REBRIP)


O PAPEL DO GOVERNO E DA INICIATIVA PRIVADA NAS PESQUISAS DE INOVAÇÃO é PAUTA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 5, PLENÁRIO 13 ÀS 10h


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 05/12/2018
LOCAL:  Plenário 13, Anexo II da Câmara dos Deputados     HORÁRIO: 10h
TEMA: "O papel do governo e da iniciativa privada nas pesquisas de inovação" (Requerimento nº 317/18, dos Deputados Odorico Monteiro e Celso Pansera, subscrito pelos Deputados Sandro Alex e Luiza Erundina)UTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 5/12/2018   - C O N F I R M A D A
PALESTRANTES:

GILBERTO KASSAB, Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MARCOS CINTRA, Presidente da Financiadora de Inovação e Pesquisa (Finep)
VÂNIA CRISTINA CANUTO SANTOS, Diretora da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) | Ministério da Saúde
MÁRIO NETO BORGES, Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
ABÍLIO BAETA NEVES, Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)
ROBSON BRAGA DE ANDRADE, Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
FRANCILENE GARCIA, Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (Consecti) 


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