Entidades de Fiscalização do
Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO 2.216, DE 27
DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as
atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados
em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos
de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei
nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que concede ao estrangeiro imigrante visto
temporário para pesquisa, ensino ou extensão universitária, com ou sem vínculo
empregatício com a instituição brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a
comprovação de formação superior compatível;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que afirma que os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo
2º do Decreto nº 44.045/1958, que regulamentou a Lei nº 3.268/1957, que exige
prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por
faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12
de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a
revalidação e o reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus
expedidos do exterior;
CONSIDERANDO a definição legal de Residência em medicina como
modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço,
conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que o treinamento em serviço, que caracteriza a
Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos),
além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o
parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta Resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do
Conselho Federal de Medicina realizada em 27 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de
medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício
profissional no Brasil regulamentado por esta Resolução, nos termos da Lei nº
3.268/1957.
Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por
faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos
Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma
da lei.
§ 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos
Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista
no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua
Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo
Ministério da Educação.
§ 2º Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de
países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São
Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal e Timor Leste) e
aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados
da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de
Medicina.
Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto temporário e
autorização de Residência no Brasil pode se registrar nos Conselhos Regionais
de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao
exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos
brasileiros.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no
país pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer a
profissão, desde que atenda ao disposto no artigo 2º e parágrafos do Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1º O médico estrangeiro portador de visto temporário que
venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente
médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, está
obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de
suas atividades profissionais.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, faz-se
necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que
comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como
os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho, salvo a
exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio
de 2017.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo
Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente
com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho, se for o caso.
§ 4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países membros
ou associados do Mercosul que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre
Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de
2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da
comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do
artigo 2º desta Resolução (revalidação do diploma).
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação oferecidos a
cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na
condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017) e aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no
exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos
em unidades hospitalares diretamente ligadas a:
a) instituições de ensino superior que mantenham programa de
Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM); ou
b) instituições com curso de formação reconhecido pela
sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico
da Associação Médica Brasileira (AMB).
II - O número de vagas reservadas para o ensino em
pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o
máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para
médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
III - O programa de curso deverá ter duração igual à prevista
pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM e conteúdo idêntico ao
previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
IV - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa,
mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
V - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente
poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob
supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional, que assumirão a responsabilidade solidária por estes atos;
VI - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário
fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra
natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena
de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente
interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
VII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o
nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não
é válido para atuação profissional em território brasileiro;
VIII - O certificado de conclusão do curso não dá direito ao
registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de
Medicina;
IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao
início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado
- caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de
título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de
medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber,
participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do
artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
I - Possuir o Celpe-Bras, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 2º desta Resolução;
II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas
estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
III - Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país
onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a realização de programa equivalente à
Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem
pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017
e posteriores.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela
equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país
estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros
critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º O diretor técnico, o preceptor ou o médico investido
em função semelhante da instituição que realizar programas de ensino de
pós-graduação deve comunicar, de maneira formal e obrigatória, ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição de todos os cidadãos estrangeiros e de
brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade do exterior, porém não
revalidado, inscritos nos referidos cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão
autorização para frequentar o respectivo programa após verificação do
cumprimento das exigências desta Resolução e da homologação pelo Conselho
Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante,
evitando-se tratamentos discriminatórios que violem a Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior
será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da
instituição onde será realizado.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão registrar, em
livro próprio e específico, todos os cidadãos estrangeiros e brasileiros com
diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado,
participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição,
contendo a seguinte identificação e numeração sequencial: "Estudante
médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso".
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina não deverão emitir
qualquer tipo de carteira ou identificação, nem realizar cobrança de anuidade
de cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em
faculdade no exterior, porém não revalidado. E devem comunicar ao professor
responsável pelo curso o número previsto no livro, para uso pessoal do aluno
como identificação em documentos médicos.
§ 5º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao
Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro
com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado,
que participem de programa de ensino de pós-graduação.
§ 6º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de
programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos
médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que
estiver vinculado, ficando seu preceptor responsável perante o Conselho
Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro detentor de visto temporário na
condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017) que tiver concluído o curso de medicina em faculdade brasileira
somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer
legalmente a profissão se obtiver visto temporário e autorização de Residência.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste
artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta Resolução deverão
submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta Resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro detentor de visto temporário de
qualquer modalidade e o médico brasileiro com diploma de medicina obtido em
faculdade estrangeira só poderão cursar a Residência Médica no Brasil após
cumprirem o disposto no caput do artigo 2º desta Resolução.
Art. 10 Os editais para a seleção de candidatos promulgados
pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica devem
observar o disposto nesta Resolução.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.831/2008,
publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008, Seção I, p. 88; 1.832/2008,
publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2008, Seção I, p. 99-100; 1.842/2008,
publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2008, Seção I, p. 208-209; e 2.002/2012,
publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 120-121, e demais
disposições em contrário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral