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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

AQUISIÇÃO PÚBLICA DE MEDICAMENTOS É TEMA DE PUBLICAÇÃO DO TCU


Obra aborda questões específicas na área de aquisição de medicamentos e consolida a jurisprudência recente do Tribunal a respeito de cada assunto

Modalidades de licitação, habilitação técnica, pesquisa de preço e desoneração são alguns dos assuntos abordados na publicação, em anexo, “Orientações para aquisições públicas de medicamentos”, lançada no final de 2018 pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal, por meio da Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde), elaborou a cartilha a partir da percepção da necessidade de auxiliar os gestores nas aquisições públicas e de capacitar atores do controle social na fiscalização das compras de medicamentos. Elucidar dúvidas recorrentes e auxiliar na transposição de desafios decorrentes da descentralização da gestão de medicamentos foram determinantes para a escolha do conteúdo.

Além da jurisprudência do TCU, a cartilha contempla também os achados da fiscalização que consolidou auditorias sobre aquisição de medicamentos realizadas pelo Tribunal, tanto no Ministério da Saúde quanto em secretarias de Saúde.

Dessa forma, ao corrigir falhas e melhorar os parâmetros para a aquisição de medicamentos, o TCU reforça sua missão de aprimorar a administração pública em benefício da sociedade, por meio do controle externo, coibindo desperdícios e desvios em uma área tão sensível e essencial para a sociedade.

Aquisição de medicamentos
A Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde e envolve um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo os princípios da universalidade, integralidade e equidade. Essas ações têm o medicamento como insumo essencial e buscam não só o acesso a ele, mas seu uso racional. A gestão da assistência farmacêutica é descentralizada e pactuada entre União, Estados, municípios e Distrito Federal.

De uma maneira geral, medicamentos mais caros ou aqueles em que a economia de escala se faz importante são adquiridos de forma centralizada pela União e distribuídos a Estados e municípios, que realizam o armazenamento, a distribuição e a dispensação. Além disso, em outros casos, a União repassa recursos aos demais entes para que realizem, de maneira descentralizada, a aquisição dos fármacos.

Secom – AB/av/lc

Anexo:



OPAS/OMS participará da comissão organizadora da 16ª Conferência Nacional de Saúde


A Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) será uma das participantes da comissão organizadora da 16ª Conferência Nacional de Saúde do Brasil. O convite foi feito ao organismo internacional nesta quinta-feira (17), em uma reunião com o Conselho Nacional de Saúde (CNS). O evento está previsto para ocorrer entre os dias 4 e 7 de agosto deste ano, em Brasília.

Conferência Nacional de Saúde é o mais importante momento de participação social sobre esse assunto no Brasil. Nesta edição, os eixos temáticos são: saúde como direito; consolidação dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e financiamento do SUS.

Além do convite, o CNS também reafirmou a importância de sua cooperação técnica com a OPAS/OMS. O trabalho conjunto desenvolvido pelas duas instituições é norteado pelos princípios da saúde universal. Ou seja, garantir que todas as pessoas, sobretudo as que estão em situação de vulnerabilidade – não importa onde estejam –, tenham acesso a cuidados de saúde efetivos e de qualidade e sejam protegidas de barreiras financeiras no momento em que necessitam de assistência.

O CNS, organizador da 16ª Conferência, é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde do Brasil composto por membros de entidades e movimentos representativos de usuários e trabalhadores da área da saúde, governo e prestadores de serviços de saúde. Para a OPAS/OMS, a existência de uma instituição e de eventos que promovam o diálogo e a participação social na saúde é fundamental para que um país alcance a saúde universal.

Participaram da reunião Socorro Gross, representante da OPAS/OMS no Brasil; Fernando Zasso Pigatto, presidente do CNS; Ana Carolina Dantas, secretária executiva do CNS; Neilton dos Santos e Elaine Pelaez, membros da Mesa Diretora do CNS; Renato Tasca, coordenador de Sistemas e Serviços de Saúde da OPAS/OMS no Brasil; e Fernando Leles, oficial especialista em Sistemas e Serviços de Saúde da OPAS/OMS no Brasil.



CFM - PUBLICOU HOJE(18) NO DOU A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MÉDICOS ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO 2.216, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que concede ao estrangeiro imigrante visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão universitária, com ou sem vínculo empregatício com a instituição brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que afirma que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, que regulamentou a Lei nº 3.268/1957, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO a definição legal de Residência em medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que o treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta Resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 27 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta Resolução, nos termos da Lei nº 3.268/1957.
Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
§ 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto temporário e autorização de Residência no Brasil pode se registrar nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer a profissão, desde que atenda ao disposto no artigo 2º e parágrafos do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1º O médico estrangeiro portador de visto temporário que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho, salvo a exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho, se for o caso.
§ 4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países membros ou associados do Mercosul que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta Resolução (revalidação do diploma).
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a:
a) instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou
b) instituições com curso de formação reconhecido pela sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB).
II - O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
III - O programa de curso deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
IV - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
V - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária por estes atos;
VI - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
VII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não é válido para atuação profissional em território brasileiro;
VIII - O certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina;
IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado - caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
I - Possuir o Celpe-Bras, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução;
II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
III - Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º O diretor técnico, o preceptor ou o médico investido em função semelhante da instituição que realizar programas de ensino de pós-graduação deve comunicar, de maneira formal e obrigatória, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição de todos os cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade do exterior, porém não revalidado, inscritos nos referidos cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para frequentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta Resolução e da homologação pelo Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante, evitando-se tratamentos discriminatórios que violem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde será realizado.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão registrar, em livro próprio e específico, todos os cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, contendo a seguinte identificação e numeração sequencial: "Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso".
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina não deverão emitir qualquer tipo de carteira ou identificação, nem realizar cobrança de anuidade de cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado. E devem comunicar ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para uso pessoal do aluno como identificação em documentos médicos.
§ 5º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, que participem de programa de ensino de pós-graduação.
§ 6º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando seu preceptor responsável perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) que tiver concluído o curso de medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver visto temporário e autorização de Residência.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta Resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta Resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro detentor de visto temporário de qualquer modalidade e o médico brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade estrangeira só poderão cursar a Residência Médica no Brasil após cumprirem o disposto no caput do artigo 2º desta Resolução.
Art. 10 Os editais para a seleção de candidatos promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica devem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.831/2008, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008, Seção I, p. 88; 1.832/2008, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2008, Seção I, p. 99-100; 1.842/2008, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2008, Seção I, p. 208-209; e 2.002/2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 120-121, e demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Pesquisa da UFMG alerta para o risco do uso abusivo de anti-inflamatórios


Medicamento é vendido livremente sem a exigência de receita médica. Anti-inflamatórios em excesso podem causar doenças do fígado.



Cientistas alertam sobre o risco do uso abusivo de anti-inflamatórios

Cientistas alertam sobre o risco do uso abusivo de anti-inflamatórios
Pesquisadores estão alertando para o risco do uso abusivo dos anti-inflamatórios. É um tipo de medicamento vendido sem receita médica.

É só a coluna dar sinal de desconforto que a cozinheira Zenaide Pereira Maciel corre para a farmácia atrás de um remedinho contra inflamação.

“Ele tira o cansaço, a dor que eu estou com ela. Aí no outro dia eu estou outra pessoa. Eu uso sempre as receitas antigas”, disse.

O perigo que está por trás do hábito da automedicação foi desvendado por um microscópio de altíssima definição e três anos de estudos num laboratório da UFMG.

Cientistas mapearam células do sistema imunológico de cobaias, que foram tratadas com remédios anti-inflamatórios vendidos em drogarias. Os testes funcionaram assim: eles aplicaram anti-inflamatórios em camundongos com lesões no fígado e viram que, até certo ponto, os remédios aliviaram os sintomas, controlaram a dor. Mas também constataram que o uso prolongado atrapalhou aquilo que mais se esperava: a cura do problema.

“O que o estudo mostrou é que bloquear a inflamação com anti-inflamatórios de maneira descontrolada ou exagerada ao invés de ter efeitos benéficos para a cura, atrasa o reparo daquele tecido que foi lesionado, atrasando então o retorno a função normal do órgão”, explicou Gustavo Menezes, pesquisador do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG.

As conclusões da pesquisa foram publicadas no periódico suíço “Cells”, especializado em estudos de biologia, e vão servir de referência para cientistas do mundo inteiro, podendo ajudar, inclusive, no desenvolvimento de medicamentos mais seguros.

“Anti-inflamatórios em excesso podem causar desde leve desconforto no estômago, até confusão mental, doenças do fígado que podem levar inclusive à necessidade de um transplante hepático nos casos mais graves."

O especialista José de Resende Barros Neto lembra que os pacientes vão ter sempre um papel importante no combate ao uso descontrolado.

“A cada comprimido que ele toma é um riscozinho que ele está tendo. E se ele tem outras doenças - e normalmente isso não é infrequente, por exemplo, diabetes, hipertensão - e acaba tomando anti-inflamatório, é mais ou menos como o fumante que tem uma história familiar muito forte para infarto ou para câncer de pulmão e continua fumando a despeito disso. Significa que ele vai ter o problema? Não. Mas ele aumenta a probabilidade”, disse Barros Neto, que é diretor científico da Sociedade Mineira de Nefrologia.


BIOMANGUINHOS ADITIVA CONTRATO CO M NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 293.325.674,00 PARA APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO


EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 158/2018 - UASG 254445 Número do Contrato: 223/2017. Nº Processo: 25386000597201792. PREGÃO SISPP Nº 318/2017.
Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ -.CNPJ
Contratado: 29212545000143. Contratado : NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA
-.Objeto: Prorrogação da vigência contratual da prestação dos serviços e Apoio Administrativo e Técnico, Acessórios e Instrumentais aos Processos de Produção, Qualidade, Desenvolvimento e Gestão de Vacinas, Reativos para Diagnósticos e Biofármacos, além de outros insumos e serviços estratégicos de saúde de interesse do SUS. Fundamento Legal: art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. Vigência: 02/01/2019 a 02/01/2020.
Valor Total: R$293.325.674,04. Fonte: 6153691922 - 2018NE803921. Data de Assinatura: 31/12/2018. (SICON - 16/01/2019) 254445-25201-2019NE800017


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

FARMÁCIAS DA WALMART DEVEM SAIR DA REDE CVS


Segundo informações da CVS Health, as drogarias da Walmart deixarão de fazer parte da sua rede de farmácias por causa de divergências relacionadas a custos. A maior varejista do mundo pleiteava a ampliação dos reembolsos para disponibilizar remédios prescritos aos membros da CVS Caremark, programa de benefícios em medicamentos acessível a consumidores norte-americanos.

Em comunicado ao mercado, a Walmart afirmou “estar comprometida em prover valor a nossos clientes em todos os nossos negócios, inclusive na divisão de farmácias, mas não queremos entregar esse valor ao intermediário”. De forma ainda mais enfática, a companhia acrescentou que está contestando as condutas da CVS, “que pressionam as farmácias e desestabilizam a assistência aos pacientes”. A companhia conta com farmácias em boa parte de suas mais de 4,6 mil lojas nos Estados Unidos.

A presidente da CVS Caremark, Derica Rice, rebateu esse posicionamento. “Numa época em que todos trabalham arduamente para encontrar maneiras de reduzir as despesas com assistência médica, as taxas solicitadas pelo Walmart resultarão, em última instância, em aumento de custos para os nossos consumidores”.

A CVS solicitou à Walmart que continue a atuar como uma farmácia do grupo até o dia 30 de abril.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico


COOPERAÇÃO TÉCNICA SOBRE MEDICINA TRADICIONAL CHINESA, EM PEQUIM E LANZHOU, CHINA, 2º FÓRUM MUNDIAL DE MEDICINA INTEGRADA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS: O AVANÇO DA COLABORAÇÃO GLOBAL, EM GOA, ÍNDIA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIAS DE 11 DE JANEIRO DE 2019

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 47, IV aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve autorizar, ad referendum, o afastamento do país dos seguintes servidores:


BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO, CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, RAQUEL MARCOLONGO, ROGERIO DE CASTRO BARBOSA, ROSILANE DE AQUINO SILVA, SIMONE COULAUD CUNHA, Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão de Atividades de Cooperação Técnica sobre Medicina Tradicional Chinesa, em Pequim e Lanzhou, China,

JOAO PAULO SILVERIO PERFEITO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária,  participar do 2º Fórum Mundial de Medicina Integrada sobre a regulamentação dos medicamentos homeopáticos: o avanço da colaboração global, em Goa, Índia, e de Atividades de Cooperação Técnica Sobre Medicina Tradicional Chinesa, em Pequim e Lanzhou, China, no período de 20/1/19 a 2/2/19, incluído o trânsito,



terça-feira, 15 de janeiro de 2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE LIBERA R$ 27 MI PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DE TODO PAÍS


Recursos foram repassados aos estados em 2018 por meio do programa Qualifar SUS, do Ministério da Saúde

Em 2018, o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar – SUS) destinou R$ 27 milhões aos estados brasileiros. Os recursos foram repassados em parcelas de R$6 mil, ao longo do ano. A aplicação é destinada ao  aperfeiçoamento da gestão e dos serviços de assistência farmacêutica prestados à população no Sistema Único de Saúde (SUS).

Durante o último ano, houve o crescimento do número de unidades que passaram a ser atendidas pela ação. Foram incluídos 651 municípios, o que resultou 51% de cobertura em todo o país. Assim, o atendimento passou a ser para 2.862 localidades de diferentes regiões do país.

O Qualifar-SUS está organizado em quatro eixos (estrutura, educação, informação e cuidado), que contemplam desde investimentos na estruturação dos serviços farmacêuticos até ações de cuidado ao usuário. Em 2017, foram investidos R$ 22,8 milhões em todos os estados. O Programa já proporcionou a compra de computadores, realização de pesquisa diagnóstica sobre os serviços farmacêuticos e ofertas educacionais na modalidade à distância para mais de cinco mil profissionais de saúde.

Os recursos do programa podem ser utilizados para contratação de novos profissionais, aquisição de ferramentas tecnológicas que aprimoram os serviços, capacitar técnicos, entre outras atividades que permitem agilizar o atendimento à população e garantir melhor organização dos estoques de medicamento gestores. 

ADESÃO AO PROGRAMA
Para participar do programa, o município deve fazer parte de programas da Atenção Básica, como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), e o Hórus, sistema de Assistência Farmacêutica que permite o controle da compra, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos. 



ANDRÉ LUIZ DE ABREU - DIRETOR DO DEP. VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DA SVS E FÁBIO CEREDA CORDEIRO ASSESSOR DO MS SAO EXONERADOS


MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EXONERADOS
ANDRÉ LUIZ DE ABREU do cargo de Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde.

FÁBIO CEREDA CORDEIRO do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde,
ONYX DORNELLES LORENZONI


SANDRA DE CASTRO BARROS DESIGNADA SUBSTITUTA EVENTUAL DA DIRETORA DO DAF-SE NO LUGAR DE LIGIA OLIVEIRA ALMEIDA MENDES


PORTARIA Nº 26, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, por meio da Portaria nº 474, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2011,
resolve: Designar
SANDRA DE CASTRO BARROS para exercer o encargo de substituta eventual da Diretora, DAS 101.5, código 35.0012, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, ficando dispensada do referido encargo, LIGIA OLIVEIRA ALMEIDA MENDES.
JOÃO GABBARDO DOS REIS


ETANERCEPTE BIOSSIMILAR, BIOMANGUINHOS SUBSTITUI PARCEIRO TECNOLÓGICO DA BIONOVIS - SAMSUNG BIOEPIS (REPRESENTADA PELA MSD) SERÁ A NOVA TRANSFERIDORA DA TECNOLOGIA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 3/2019
Nº 25386.101216/2018-72. Objeto: Transferência de tecnologia do produto etanercepte biossimilar. Fundamento Legal: Art. 24, XXXII da Lei 8.666/93. Justificativa: Transferência de tecnologia do etanercepte biossimilar. declaração de Dispensa em 03/01/2019. ANTONIO DE PADUA BARBOSA. Coordenação Tecnológica. Ratificação em 03/01/2019. MAURÍCIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Contratada: Samsung Bioepis Co., LTD. e Bionovis S.A . Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica


segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

ANVISA - DIRETORIA COLEGIADA REALIZA, AMANHÃ (15), ÀS 9H, 1ª REUNIÃO PÚBLICA DE 2019 COM DESTAQUE PARA AGENDA REGULATÓRIA 2017-20, ATUALIZAÇÃO DAS DCBs e o REAPROVEITAMENTO DE CÂNULAS


A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará, na próxima terça-feira (15/1), a partir das 9h, a sua 1ª reunião pública de 2019. Um dos destaques da pauta deste início de ano é a atualização da Agenda Regulatória 2017/2020, que periodicamente é avaliada pelos diretores. Os objetivos são discutir a inclusão de novos assuntos, propor ajustes ao documento e informar quais temas já foram finalizados.
Outro destaque será a apresentação e discussão de uma proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que visa atualizar a lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB). Além disso, a pauta da reunião inclui quatro propostas de consultas de públicas, uma de inciativa, informes e o julgamento de diversos processos administrativos.

A atividade será realizada na Sala de Reuniões da Dicol, que fica no Bloco E (térreo) da sede da Agência, em Brasília (DF) – Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), trecho 05, Área Especial, nº 57.

Acompanhe ao vivo

Você pode acompanhar a reunião, ao vivo, a partir das 9h, por um dos links abaixo. A transmissão pelo link do Skype também permite rever a atividade posteriormente.



Por: Ascom/Anvisa


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