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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

CFM - PUBLICOU HOJE(18) NO DOU A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MÉDICOS ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO 2.216, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que concede ao estrangeiro imigrante visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão universitária, com ou sem vínculo empregatício com a instituição brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que afirma que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, que regulamentou a Lei nº 3.268/1957, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO a definição legal de Residência em medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que o treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta Resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 27 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta Resolução, nos termos da Lei nº 3.268/1957.
Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
§ 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto temporário e autorização de Residência no Brasil pode se registrar nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer a profissão, desde que atenda ao disposto no artigo 2º e parágrafos do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1º O médico estrangeiro portador de visto temporário que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho, salvo a exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho, se for o caso.
§ 4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países membros ou associados do Mercosul que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta Resolução (revalidação do diploma).
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a:
a) instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou
b) instituições com curso de formação reconhecido pela sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB).
II - O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
III - O programa de curso deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
IV - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
V - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária por estes atos;
VI - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
VII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não é válido para atuação profissional em território brasileiro;
VIII - O certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina;
IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado - caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
I - Possuir o Celpe-Bras, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução;
II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
III - Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º O diretor técnico, o preceptor ou o médico investido em função semelhante da instituição que realizar programas de ensino de pós-graduação deve comunicar, de maneira formal e obrigatória, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição de todos os cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade do exterior, porém não revalidado, inscritos nos referidos cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para frequentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta Resolução e da homologação pelo Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante, evitando-se tratamentos discriminatórios que violem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde será realizado.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão registrar, em livro próprio e específico, todos os cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, contendo a seguinte identificação e numeração sequencial: "Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso".
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina não deverão emitir qualquer tipo de carteira ou identificação, nem realizar cobrança de anuidade de cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado. E devem comunicar ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para uso pessoal do aluno como identificação em documentos médicos.
§ 5º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, que participem de programa de ensino de pós-graduação.
§ 6º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando seu preceptor responsável perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) que tiver concluído o curso de medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver visto temporário e autorização de Residência.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta Resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta Resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro detentor de visto temporário de qualquer modalidade e o médico brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade estrangeira só poderão cursar a Residência Médica no Brasil após cumprirem o disposto no caput do artigo 2º desta Resolução.
Art. 10 Os editais para a seleção de candidatos promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica devem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.831/2008, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008, Seção I, p. 88; 1.832/2008, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2008, Seção I, p. 99-100; 1.842/2008, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2008, Seção I, p. 208-209; e 2.002/2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 120-121, e demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


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