Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.691, DE 25
DE JANEIRO DE 2019
Institui o Conselho
Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do
Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas
repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre, com a finalidade de
acompanhar e fiscalizar as atividades a serem executadas em decorrência da
ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de
Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Art. 2º O Conselho Ministerial
de Supervisão de Respostas a Desastre será composto pelos seguintes Ministros
de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que o coordenará;
II - da Defesa;
III - da Cidadania;
IV - da Saúde;
V - de Minas e Energia;
VI - do Meio Ambiente;
VII - do Desenvolvimento
Regional;
VIII - da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos;
IX - Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Os membros
titulares a que se refere ocaput serão substituídos em suas
ausências e seus impedimentos legais pelos respectivos Secretários-Executivos,
pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa ou pelo Advogado-Geral da União
Substituto.
Art. 3º O Conselho Ministerial
de Supervisão de Respostas a Desastre se reunirá mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de deliberação
do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será de maioria
simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate,
caberá ao Coordenador do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a
Desastre o voto de qualidade.
Art. 4º Fica instituído, como
órgão executivo do Conselho, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a
Desastre ocorrido na barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho,
Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Paraopeba.
Parágrafo único. O objetivo do
Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será acompanhar as ações
de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais
afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do
desastre a que se refere ocaput.
Art. 5º O Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência
da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério do Meio
Ambiente;
VII - Ministério do
Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos;
IX - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; e
X - Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou
participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes:
a) do governo do Município de
Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b) de outros órgãos e entidades
da administração pública federal;
c) do Ministério Público
Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d) da Defensoria Pública
Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral
do Estado de Minas Gerais; e
e) do governo, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos
Municípios eventualmente atingidos; e
II - integrantes de
instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas
relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º Os membros de que trata ocaputserão
indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados
em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e
suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.
Art. 6º O Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre se reunirá, em caráter ordinário,
semanalmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião
ordinária será de, no mínimo, cinco membros.
§ 2º O quórum de deliberação
do Comitê será de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
caberá ao Coordenador do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre o
voto de qualidade.
Art. 7º Para atingir os
objetivos de que trata o parágrafo único do art. 4º, o Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre terá as seguintes atribuições:
I - monitorar os procedimentos
adotados para solução das demandas da população atingida;
II - acompanhar medidas de
recuperação e de reconstrução;
III - coordenar e monitorar a
ação dos órgãos e das entidades públicas federais e propor ações a serem
realizadas por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais;
IV - propor estudos ou medidas
de aperfeiçoamento legislativo; e
V - apoiar a atuação do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012.
Art. 8º A participação no
Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e no Comitê de
Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Comitê de Gestão e
Avaliação de Respostas a Desastre funcionará pelo prazo de seis meses, contado
da data de publicação deste Decreto, admitidas prorrogações sucessivas por
iguais períodos, enquanto forem necessárias as ações de que trata o parágrafo
único do art. 4º.
Parágrafo único. O Comitê de
Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre elaborará relatório final, no prazo
de sessenta dias, contado da data de encerramento de suas atividades, que será
encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 10. Os casos omissos
neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho Ministerial de Supervisão de
Respostas a Desastre.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de
2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
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