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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

MS - CONITEC, APROVA AS DIRETRIZES BRASILEIRAS PARA UTILIZAÇÃO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA TORÁCICA DESCENDENTE


PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

Aprova as Diretrizes Brasileiras para Utilização de Endoprótese em Aorta Torácica Descendente.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS -Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente e diretrizes nacionais para a sua indicação e acompanhamento dos indivíduos a ele submetidos;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e
precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 398/2018 e o Relatório de Recomendação no 410 - Dezembro de 2018, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as "Diretrizes Brasileiras para Utilização de Endoprótese em Aorta Torácica Descendente".
Parágrafo único. As diretrizes objeto deste artigo, que contêm as recomendações para o tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos doentes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


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