Presidência da República/Casa
Civil
CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO
DE RESPOSTAS A DESASTRES
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28
DE JANEIRO DE 2019
Recomenda ações
e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município
de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE
RESPOSTAS A DESASTRES, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos e às entidades da administração
pública federal que continuem a priorizar esforços para o pronto atendimento às
vítimas diretas e indiretas da ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no
Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e que mobilizem recursos
humanos e financeiros para esse fim.
Art. 2º Reforçar o apoio institucional dos órgãos e das
entidades da administração pública federal ao Governo do Estado de Minas Gerais
e do Município de Brumadinho, no âmbito das ações de resposta à ruptura da
barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais,
e às suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Art. 3º Recomendar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
que aprove imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, nos
termos do disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida
pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que:
I - realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e
revisem os atos normativos orientadores da fiscalização de segurança de
barragens;
II - mantenham cadastro das barragens sob sua jurisdição,
para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens - SNISB;
III - exijam dos empreendedores o cumprimento das
recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de
segurança;
IV - exijam dos empreendedores o cadastramento e a
atualização das informações relativas às barragens no SNISB; e
V - realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua
jurisdição, de modo a priorizar aquelas classificadas como possuidoras de
"dano potencial associado alto" ou com "risco alto".
Art. 4º Determinar aos órgãos fiscalizadores federais e
recomendar aos demais entes federativos que exijam dos agentes fiscalizados a
atualização imediata de seus respectivos Planos de Segurança de Barragem, de
que trata a Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 5º Determinar que os órgãos fiscalizadores do Governo
federal avaliem, de imediato, a necessidade de remoção de instalações de
suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens a
que se refere o inciso V docaputdo
art. 3º, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses
empreendimentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Coordenador do Conselho
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