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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

DIRETRIZES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS - NEOPLASIA MALIGNA EPITELIAL DE OVÁRIO, É APROVADA PELO CONITEC E INCORPORADO AO SUS


SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a neoplasia maligna epitelial de ovário no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 389/2018 e o Relatório de Recomendação nº 401 - Novembro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário.
Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral de neoplasia maligna epitelial de ovário, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento de neoplasia maligna epitelial de ovário.

Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 458/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 99 a 102.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


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