PORTARIA
CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Aprova
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no
Transplante Hepático em Pediatria.
O
SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a imunossupressão no
transplante hepático em pediatria no Brasil e diretrizes nacionais para as
indicações, prescrições e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;
Considerando
que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso
técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade
e precisão de indicação;
Considerando
o Registro de Deliberação No 404/2018 e o Relatório de Recomendação no 415
-Dezembro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura e
Considerando
a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em
Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art.
1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -
Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria.
Parágrafo
único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral de
imunossupressão no transplante hepático em pediatria, indicações, critérios de
inclusão, prescrições e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível
no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art.
2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou
medicamento preconizados para a imunossupressão no transplante hepático em
pediatria.
Art.
3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua
competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os
serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos
com essa condição em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Fica revogada a Portaria no 1.322/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, seção
1, páginas 150 A 153.
FRANCISCO
DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário
de Atenção à Saúde
VANIA
CRISTINA CANUTO SANTOS
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