Destaques

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

MABEL DE LIMA ROCHA, DESIGNADA ASSISTENTE DA COORDENAÇÃO GERAL DE ATENÇÃO HOSPITALAR NO LUGAR DE DANILO CAMPOS DA LUZ E SILVA


PORTARIAS DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Nº 148 - Dispensar
DANILO CAMPOS DA LUZ E SILVA da Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, FCPE-102.2, código 30.0062, da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde.
Nº 149 - Designar
MABEL DE LIMA ROCHA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, FCPE-102.2, código 30.0062, da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


KELLY REINA DE CARVALHO , DESIGNADA COORDENADORA GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 144, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Designar
KELLY REINA DE CARVALHO, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora-Geral de Análise Jurídica de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres, código FCPE-101.4, nº 10.0022, da Consultoria Jurídica.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


Ministro é exonerado para tomar posse como deputado na Câmara


MINISTÉRIO DO TURISMO
DECRETO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição,
Resolve EXONERAR
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS do cargo de Ministro de Estado do Turismo.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

RADIOFÁRMACOS DE USO CONSAGRADO, FABRICADOS NO BRASIL - ANVISA ALTERA RDC 64 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DE REGISTRO


Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 263, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre o registro de medicamentos radiofármacos de uso consagrado fabricados em território nacional e sobre a alteração da Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de Radiofármacos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de janeiro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a concessão do registro, como medicamento, dos produtos radiofármacos de uso consagrado, fabricados em território nacional e listados no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 18 de dezembro de 2009, e suas atualizações, e que tiveram o processo peticionado na Anvisa, nos termos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 70, de 22 de dezembro de 2014.

§1º Esta Resolução não se aplica àqueles casos em que haja radiofármaco registrado com o mesmo princípio ativo de interesse e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, que atenda à demanda do mercado nacional ou em caso de haver alternativa diagnóstica/terapêutica de outro produto radiofármaco com registro aprovado no país.
§2º As empresas que já tiveram solicitações de registro indeferidas para produtos passíveis de enquadramento nesta norma poderão protocolar novos processos para avaliação da Anvisa com base nesta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 2º Os radiofármacos enquadrados no art. 1º desta Resolução serão passíveis de obtenção do registro sanitário, caso apresentem os seguintes documentos:
I - formulários de petição de registro - FP.1 e FP.2, devidamente preenchidos e assinados;
II - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, devidamente autenticado e/ou carimbado pelo banco ou comprovante de isenção, quando for o caso;
III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
IV - dados da literatura com estudos clínicos publicados em revistas indexadas, realizados com o radiofármaco em questão, em que foram estudadas as mesmas atividades e mesmas indicações terapêuticas ou diagnósticas pretendidas no registro;
V - relatório técnico;
VI - relatório de produção e controle de qualidade;
VII - protocolo e relatório de estudo de estabilidade;
VIII - bulas e rótulos conforme regulamentação vigente; e
IX - relatório de Farmacovigilância atualizado.
Parágrafo único. Os itens acima devem ter sido instruídos conforme preconizado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009.

Art. 3º A Anvisa avaliará o risco e o benefício da concessão do registro do medicamento radiofármaco e o impacto da sua não disponibilidade no mercado nacional.

Art. 4º O cronograma e as ações adotadas para o cumprimento integral da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, deverão ser apresentados por ocasião do protocolo de cada Histórico de Mudanças do Produto.

Art. 5º Quando um radiofármaco de uso consagrado atender integralmente aos critérios da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, todos os demais radiofármacos registrados em conformidade com esta Resolução, que ainda não cumpram com os requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, e que tiverem o mesmo princípio ativo, terão o respectivo registro cancelado.
Parágrafo único. A Anvisa observará a capacidade de abastecimento do mercado nacional pelo produto registrado de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, e o impacto para a saúde pública antes da tomada de decisão quanto ao cancelamento do registro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O inciso III do art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 22...........................................
III - cópia do Certificado de Autorização de Funcionamento da Empresa do solicitante do registro e do fabricante ou de sua publicação em Diário Oficial da União (DOU);" (NR).

Art. 7º Revoga-se o inciso V do art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 18 de dezembro de 2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB



FARMANGUINHOS E LIBBS FIRMAM TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA PRODUÇÃO DE TACROLIMO


SERVIÇO DE COMPRAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica para Transferência de Tecnologia para produção do medicamento Tacrolimo entre outras avenças celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz, através do Instituto de Tecnologia em Fármacos, inscrito no CNPJ nº. 33.781.055/0049-80 e Libbs Farmacêutica Ltda., inscrito no CNPJ sob 61.230.314/0001-75.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar de 31/12/2018, sem custo ou encargo financeiro adicional, e inclusão de cláusula de sanções administrativas. Data da assinatura: 21/12/2018. Processo: 25387.000710/2009-10. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.973/2004 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 05/2017


CONITEC - MS DESIGNA NOVOS MEMBROS


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 169, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único  e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros titulares, primeiro e segundo suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, que irão compor o Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) :
I Ministério da Saúde:
  1. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
1. Titular: Vania Cristina Canuto Santos;
2. Primeiro Suplente: Tacila Pires Mega;
3. Segundo Suplente: Ediane de Assis Bastos;
b) Secretaria-Executiva:
1. Titular: João Gabbardo dos Reis;
2. Primeiro Suplente: Alberto Tomasi Diniz Tiefensee;
3. Segundo Suplente: Márcio Henrique de Oliveira Garcia;
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Titular: Marco Antonio Toccolini;
2. Primeiro Suplente: Janini Selva Ginani;
3. Segundo Suplente: Elisana Maria Gonçalves Pereira;
d) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Titular: Maria Inez Pordeus Gadelha;
2. Primeiro Suplente: Eduardo David Gomes de Sousa;
3. Segundo Suplente: Francisco de Assis Figueiredo;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Titular: Wanderson Kleber de Oliveira;
2. Primeiro Suplente: Suzie Marie Teixeira Gomes;
3. Segundo Suplente: Gerson Fernando Mendes Pereira;
f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Titular: Erno Harzheim;
2. Primeiro Suplente: Jessica Bernardo Rodrigues;
3. Segundo Suplente: Maria Aline Siqueira Santos;
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Titular: Mayra Isabel Correia Pinheiro;
2. Primeiro Suplente: Hélio Angotti Neto;
3. Segundo Suplente: Heloisa Melo Madruga Fernandes;
h) Conselho Nacional de Saúde:
1. Titular: Luiz Carlos Medeiros de Paula;
2. Primeiro Suplente: Nelson Augusto Mussolini;
3. Segundo Suplente: Wilson Hiroshi de Oliveira Uehara;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
1. Titular: Ana Cristina Marques Martins;
2. Primeiro Suplente: Aline Monte de Mesquita;
3. Segundo Suplente: Ávila Teixeira Vidal;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Titular: Gustavo Mendes Lima Santos;
2. Primeiro Suplente: Alessandro Ferreira do Nascimento;
3. Segundo Suplente: Lívia Carolina de Abreu Ribeiro;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS):
1.Titular: Heber Dobis Bernarde;
2. Primeiro Suplente: Fernando Passos Cupertino de Barros;
3. Segundo Suplente: René José Moreira dos Santos;
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS):
1. Titular: Charles Tocantins de Souza;
2. Primeiro Suplente: Elton da Silva Chaves;
3. Segundo Suplente: Maria Cristina Sette de Lima;
VI - Conselho Federal de Medicina (CFM):
1. Titular: Aníbal Gil Lopes;
2. Primeiro Suplente: Alceu José Peixoto Pimentel;
3. Segundo Suplente: Aldemir Humberto Soares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 30/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 7, Seção 2, páginas 32 e 33, de 10 de janeiro de 2017.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


JÚLIO HENRIQUE ROSA CRODA e MARCELO CAMPOS OLIVEIRA, SÃO NOMEADOS PARA DIRETOR DO DST DA SAS; MS, E MARCIO GODOI ESPINOLA E FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES SÃO EXONERADOS


MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve:  NOMEAR
JÚLIO HENRIQUE ROSA CRODA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde,
MARCELO CAMPOS OLIVEIRA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,

Resolve EXONERAR
MÁRCIO GODOI SPINDOLA do cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES JÚNIOR do cargo de Diretor do Departamento de Atenção à Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde,
ONYX DORNELLES LORENZONI


TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS E OSMAR GASPARINI TERRA SÃO RENOMEADOS MINISTROS


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição,
Resolve NOMEAR
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS, para exercer o cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e,
OSMAR GASPARINI TERRA, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Cidadania.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


GLOSSÁRIO ORGANIZA VOCABULÁRIO DO PROCESSO LEGISLATIVO DO SENADO E DA CÂMARA


O Senado lança, nesta segunda-feira (4), o Glossário de Termos Legislativos, publicação que organiza o vocabulário adotado nas duas Casas do Poder Legislativo. Para o presidente do grupo de trabalho responsável pela publicação, Rodrigo Brum, o Glossário é um importante passo na integração do Senado e da Câmara, nas estratégias de comunicação do Parlamento e uma contribuição para a democracia.

O documento permitirá, diz Brum, que o usuário entenda as semelhanças e diferenças dos termos utilizados no Senado e na Câmara. Ele lembra que há terminologias diferentes nas duas Casas para se referir a um mesmo conceito. E há casos em que Senado e Câmara usam o mesmo termo para designar conceitos diferentes.

— Foram oito meses de trabalho. O Glossário ficou sob o comando de João Lima, servidor do Prodasen, que realizou reuniões semanais durante oito meses para levantar todos os termos — relata Brum.

Segundo ele, muitos termos não entraram no Glossário e serão tratados em outro momento, como os relacionados ao Orçamento da União. Brum também ressaltou a participação de servidores das secretarias-gerais da Mesa das duas Casas, das áreas de tecnologia, dos arquivos, das comissões e da Gráfica do Senado.

Diferenças                                                                              
Segundo o chefe do Serviço de Análise e Produção de Informações Legislativas, Pérsio Barroso, o Glossário deve facilitar a consulta e o entendimento não só pelos técnicos do Senado e da Câmara, mas também pelo cidadão que consulta os processos legislativos e tem dificuldade de entender as diferenças entre os procedimentos das duas Casas.

— Anteriormente, cada Casa tinha seu próprio glossário, mas eram linguagens que não se comunicavam. Por exemplo, nós do Senado falamos em decisão terminativa das matérias nas comissões. Já a Câmara usa o termo “conclusiva”. Há uma referência cruzada quando necessária para que o consulente possa entender quais são as diferenças. Realmente é uma grande ferramenta para consulta, tanto do público interno quanto externo — diz Barroso.

Agência Senado



MEDICAMENTOS NEGLIGENCIADOS PELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA


O segmento farmacêutico negligencia medicamentos destinados a algumas doenças porque, os preços baixos e as demandas reduzidas deixam de interessar como negócio, portanto há reduzidíssimo interesse em pesquisar e descobrir novos fármacos para cura dessas doenças.

De acordo com uma pesquisa publicada na BBC News Brasil, as produtos negligenciadas pela indústria farmacêutica afetam milhões de pessoas no Brasil e no mundo.

Os dados são da OMS (Organização Mundial da Saúde) que classificou 17 doenças tropicais como negligenciadas.

·       Úlcera de Buruli (infecção por Mycobacterium ulcerans)
·       Doença de Chagas
·       Dengue / dengue grave
·       Dracunculíase (doença do verme da Guiné)
·       Trematodiases de origem alimentar e fasciolíase (causada pelo verme Fasciola hepatica)
·       Tripanossomíase humana africana (doença do sono)
·       Equinococose humana (doença hidática)
·       Leishmaniose
·       Lepra
·       Filariose Linfática
·       Oncocercose
·       Raiva
·       Esquistossomose
·       Helmintíases transmitidas pelo solo
·       Taenia / cisticercose (teníase)
·       Tracoma
·       Bouba (causada pela bactéria Treponema pallidum pertenue)

O motivo do desinteresse da indústria farmacêutica é por essas doenças estarem relacionadas com a pobreza e não terem um retorno lucrativo para o mercado, afirmou Sinval Brandão, pesquisador da Fiocruz e presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT).

Apesar dessas doenças não serem mais um problema em regiões onde as condições de vida e de higiene melhoraram, nas regiões mais pobres elas continuam presentes, sendo boa parte delas no Brasil.
De acordo com Jardel Katz, gerente de pesquisa e desenvolvimento da DNID (Iniciativa Medicamentos para Doenças Negligenciadas):

"O Brasil foi responsável por 70% das mortes no mundo por doença de Chagas em 2017; contribuiu com 93% dos novos casos de hanseníase e 96% dos casos de leishmaniose visceral do continente".

Segundo a OMS, as pessoas afetadas por essas doenças não têm voz política e, quando chamam a atenção é por que a faixa atingida saiu do círculo previsível e passou a atingir a classe média e os bairros ricos, como no caso da dengue.

O jeito é contar com a ajuda de entidades como o projeto G-Finder, que incluiu 33 enfermidades no relatório anual de doenças negligenciadas, inclusive a tuberculose e a malária. No relatório mais recente, foi constatado que o governo brasileiro fez um corte de 42% em verbas para pesquisa de doenças negligenciadas entre 2016 e 2017. Esse projeto é organizado pelo centro de estudos Policy Cures Research, patrocinado pela fundação Bill & Melinda Gates.

Doenças negligenciadas no Brasil
Em 2008, o Ministério da Saúde definiu apenas sete doenças negligenciadas como prioridade no Brasil: dengue, doença de Chagas, leishmaniose, hanseníase, malária, esquistossomose e tuberculose. A falta de investimento nessas doenças, faz com que o tratamento utilizado contra elas seja antigo, onde substâncias tóxicas, como o antimoniato (no caso da leishmaniose) por exemplo, sejam utilizadas causando outros problemas de saúde.

O combate à dengue é feito do mesmo jeito desde 1980 e com relação ao tratamento, existe apenas uma vacina que não é muito eficiente. Por este motivo se faz tão necessária a parceria com a iniciativa privada, pois ela ajuda mais na questão de inovação e tratamento.

As universidades e instituições públicas fazem a parte das pesquisas em ciência básica, que estudam os agentes causadores e como combatê-los. Já a iniciativa privada, que tem mais dinheiro e estrutura para bancar as questões regulatórias, atuam com os estudos sobre a criação, aplicação e fabricação dos remédios.

Katz afirma que é preciso trazer parceiros na esfera governamental e da ciência básica para conversar e também ter um parceiro industrial, pois é importante ter parceiros diferenciados que dominem diferentes estágios da produção dos medicamentos.

Investimento em P&D no Brasil
Apesar do investimento em pesquisa e desenvolvimento para as doenças negligenciadas ter alcançado o maior patamar em 2017, no Brasil houve uma queda de 42% comparado com o ano de 2016, segundo o relatório da G-Finder.

Essa diminuição no financiamento público foi resultado do teto dos gastos estabelecidos pelo governo, devido ao corte de duas agências financiadoras: o BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Social) e a Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).

Falando em números, as reduções no investimento em pesquisas sobre as doenças negligenciadas foram de:
·       Malária - 15%;
·       Leishmaniose - 63%;
·       Tuberculose - 45%;
·       Doença de Chagas - 74%

Apesar dessas reduções, apenas duas doenças tiveram aumento nos investimentos em pesquisa que foram a dengue com 41% de crescimento e a esquistossomose com um aumento de 460% quando comparados os anos de 2016 até 2017. Isso porque, segundo o Ministério da Saúde, cerca de 1,5 milhões de pessoas vivem em áreas com maior risco de contrair essa doença.

Governo joga a culpa no Ministério da Saúde
Ao ser questionado pela BBC News Brasil, o Ministro do Planejamento Dyogo Oliveira, diz que quem deveria se explicar sobre esse assunto é o Ministério da Saúde, uma vez que o dinheiro foi passado ao órgão, o qual fica com o cargo de decidir onde deverá gastá-lo. Em resposta, o Ministério da Saúde informou que mantém as pesquisas por meio de parcerias com órgãos governamentais e que não é responsável pelo corte das agências financiadoras.

Além disso, o Ministério da Saúde também informou que existem também outras doenças (as não-transmissíveis), o que faz com que os recursos para as pesquisas sejam destinados para diversas áreas. Sobre as doenças negligenciadas, afirma-se que os recursos maiores poderão ser destinados para doenças mais específicas, como a Zyca e o Aedes aegypti, por exemplo.

O Ministério da Saúde também destacou uma lista de ações de combate às doenças negligenciadas que não envolvem pesquisa e desenvolvimento e, por este motivo, não entram no relatório da G-Finder. Dentre elas estão os repasses extras anuais superiores a 10 milhões para a intensificação do controle da malária em Estados com maior número de casos.

Campanhas contra a hanseníase são realizadas junto à população para alertar sobre os sinais da doença e também contra a tuberculose, para a qual foi criado o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose, em conjunto com as secretarias estaduais e municipais. O órgão lembrou também sobre o diagnóstico e tratamento gratuito que é oferecido pelo SUS para tratar essas doenças.

Difícil mesmo é ter capacidade e eficiência para atender a alta demanda da população nesses lugares. O melhor mesmo é buscar informação, principalmente sobre o que o governo está fazendo com o dinheiro da população que, apesar de em muitas regiões não terem tanta informação assim, precisam ainda mais desses recursos do que os mais bem informados.

•            por Eliane A Oliveira


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

MINISTRO DA SAÚDE DEFENDE GESTÃO DEMOCRÁTICA PARA O SUS


Mandetta também se colocou à disposição do Conselho Nacional de Saúde para diálogo permanente. Ministro da Saúde assegurou ainda que não irá tomar decisões monocráticas

O Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, reforçou o compromisso em  coordenar a pasta e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma democrática e participativa. “Todos os secretários nacionais e este ministro estão à disposição para esclarecimentos e para o debate conjunto. Podem esperar de mim uma relação franca e aberta, com muita vontade de descobrir caminhos e questionar para que possamos construir nossa verdade coletiva”, assegurou. A declaração foi dirigida a representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do SUS, de trabalhadores, do governo e de prestadores de serviços que integram o Conselho Nacional de Saúde (CNS), durante a primeira reunião do ano do grupo, nesta quinta-feira (31), em Brasília.

O ministro também defendeu a necessidade de avançar em melhores práticas para o SUS, revendo ou mesmo reforçando políticas já existentes. “Tudo o que eu ouvir, vou analisar, auditar e procurar saber mais. Aquilo que for para ser alterado vai ser proposto na mesa do espaço público, em debate conjunto. Não tenho medo de nenhuma discussão, nem de manifestação porque estamos em um espaço democrático. Não vou tomar decisões monocráticas, assim como também não vou deixar nenhum assunto sem o seu devido questionamento”, garantiu.

Na ocasião, o ministro também apresentou temas prioritários como reestruturação da Atenção Básica a partir da criação da Secretaria Nacional de Atenção Básica, a tecnologia da informação, o aperfeiçoamento do programa Mais Médicos para garantir que populações mais vulneráveis sejam beneficiadas com a oferta de assistência e a reorganização da forma de contratualização de hospitais pelos gestores do SUS (governos federal, estaduais e municipais) conferindo mais efetividade na prestação dos serviços públicos.

“O sistema não pode ser estático e ofertar somente o que já possui. É necessário reconhecer a demanda e inverter a linha de raciocínio para organizar o sistema a partir das necessidades das pessoas”, avaliou Mandetta.

PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE
A proposta de prevenção à obesidade, hipertensão e doenças cardiovasculares, por meio do cuidado conjunto das áreas de nutrição e educação física também foi apresentada aos conselheiros pelo ministro Luiz Henrique Mandetta. A ideia é integrar às ações de saúde, que incluem orientação quanto a escolhas mais saudáveis na alimentação, a prática de atividade física e, assim, promover o bem-estar da população e evitar o surgimento de doenças preveníveis.

O ministro também apresentou desafios na área da assistência aos indígenas e a necessidade de interlocução com outros órgãos de governo para promover eficiência e melhoria de atendimento a esta população que vive, muitas vezes, em áreas longíquoas. Ao informar que realiza diagnóstico dessa assistência, mais uma vez, o ministro insistiu que não se furtará em questionar práticas atuais para reafirmá-las ou mesmo promover transformações quando for necessário para a garantia da oferta dos serviços em saúde.

O ministro também afirmou conhecer de perto o SUS, uma vez que já atuou como médico em hospitais públicos e, também, atuou como secretário municipal de saúde por cinco anos. “Não há nenhum espaço dentro do SUS que me seja alheio e que eu não tenha experimentado principalmente no âmbito do município, que é onde tudo acontece, onde a população está. Tenho certeza que o nosso ponto de convergência deve ser o princípio da equidade para diminuir as desigualdades com racionalidade e intensidade na tomada de decisões”, disse.

Por Ingrid Castilho, da Agência Saúde, Foto: Erasmo Salomão/MS


ANVISA REGISTRA MEDICAMENTO RADIOFÁRMACO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - FLUORETO DE SÓDIO


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Autorização e Registro Sanitários/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos
RESOLUÇÃO-RE Nº 286, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO VENCIMENTO DO REGISTRO
ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE
NUMERO DE REGISTRO VALIDADE
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
COMPLEMENTO DIFERENCIAL DA APRESENTAÇÃO

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR 00402552000126
FLUORETO DE SÓDIO
Radionaf 25351.404545/2015-77 02/2024
10360 RADIOFÁRMACO - REGISTRO DE MEDICAMENTO RADIOFÁRMACO NOVO PRONTO PARA USO 552001/15-1
1.8100.0002.001-3 10 Horas
0,4 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
PRAZO DE VALIDADE: 10 HORAS
1.8100.0002.002-1 10H Meses
1 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.003-1 10H Meses
2 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.004-8 10H Meses
3 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.005-6 10H Meses
5 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.006-4 10H Meses
8 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.007-2 10H Meses
13 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.008-0 10H Meses
16 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.009-9 10H Meses
19 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML
1.8100.0002.010-2 10H Meses
29 GBQ SOL INJ IV FA VD TRANS X ATÉ 15 ML


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