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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

BIOMANGUINHOS REALIZA INSPEÇÃO TÉCNICA NA MERCK NO ÂMBITO DA PDP COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA BETAINTERFERONA IA (REBIF)


PORTARIA Nº 71, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.339, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de junho de 2012, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995,
resolve: Autorizar o afastamento do País do servidor
RICARDO DA COSTA LOPES, matrícula SIAPE nº 2213517, Tecnologista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de realizar auditoria nas instalações industriais de Unidade da Empresa Merck, no âmbito do Processo de Transferência de Tecnologia para Formulação, Envase e Embalagem do Betainterferona lA (REBIF), em Bari - Itália, no período de 16 a 22 de março de 2019, inclusive trânsito, com ônus para a FIOCRUZ (Processo nº 25386.000001/2019-16).
JOÃO GABBARDO DOS REIS


ANVISA DESIGNA LEANDRO RODRIGUES PEREIRA E PATRÍCIA OLIVEIRA PEREIRA TAGLIARI COMO REPRESENTANTES NO COMITÊ GESTOR DO FÓRUM INTERNACIONAL DE REGULADORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE - IMDRF


QUARTA DIRETORIA
PORTARIA Nº 298, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, IV, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve:

Art. 1º Designar os servidores para representar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa no Comitê Gestor do Fórum Internacional de Reguladores de Produtos para a Saúde - IMDRF (International Medical Devices Regulators Forum), conforme a seguir especificado:
Leandro Rodrigues Pereira
Patrícia Oliveira Pereira Tagliari

Art. 2º. Revogar a Portaria nº 1.488, de 1º de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2017, Seção 2, pág. 48.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, DISCIPLINA TELEMEDICINA COMO FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS MEDIADOS POR TECNOLOGIAS


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO N° 2.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da telemedicina existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados;

CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo;

CONSIDERANDO o teor da "declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigatório e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem:

I - que seu uso deve ser necessário, justificado e restrito àqueles que deles precisem;

II - que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informações a que tiverem acesso e forem colocados à disposição dos médicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico;

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução CFM nº 1.490/1998, que prevê a qualificação de um auxiliar médico visando eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2018, realizada em Brasília, resolve:

Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2º A telemedicina e a teleassistência médica, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.

Art. 3º Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.

§ 1º Os sistemas informacionais para teleassistência médica devem atender aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade de informações de forma a possibilitar o Sistema de Registro Eletrônico/Digital unificado do paciente.

§ 2º Deve ser utilizado um Sistema de Registro Eletrônico/Digital de informação, proprietário ou de código aberto, que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação digital e identificada em saúde, e que atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.

§ 3º Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde.

§ 4º A guarda das informações relacionadas ao atendimento realizado por telemedicina deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento.

§ 5º A interoperabilidade deve garantir, com utilização de protocolos abertos e flexíveis, que dois ou mais Sistemas de Registro Eletrônico/Digital sejam capazes de se comunicar de forma eficaz e assegurando a integridade dos dados.

Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

§ 1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.

§ 2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.

§ 3º O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.

§ 4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.

§ 5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora.

Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I - identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - registro da data e hora do início e do encerramento;

V - identificação da especialidade;

VI - motivo da teleconsulta;

VII - observação clínica e dados propedêuticos;

VIII - diagnóstico;

IX - decisão clínica e terapêutica;

X - dados relevantes de exames diagnósticos complementares;

XI - identificação de encaminhamentos clínicos;

XII - produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e

XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Art. 6º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.

Parágrafo único. Na teleinterconsulta a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais médicos envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem para eventual dano.

Art. 7º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.

Art. 8º A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.

§ 1º A telecirurgia somente poderá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers.

§ 2º A equipe médica principal deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) e médico responsável pela manipulação instrumental (cirurgião local).

§ 3º O médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição.

§ 4º O médico executor da manipulação instrumental (cirurgião local) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição, e capacitado a assumir o ato operatório de modo presencial.

§ 5º O médico local deverá se responsabilizar pela intervenção cirúrgica em situação de emergência ou em ocorrências não previstas, tais como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de comunicação.

§ 6º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional dos médicos envolvidos no ato cirúrgico.

§ 7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários:

I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - identificação dos médicos participantes do ato operatório;

V - registro da data e hora do início e do encerramento;

VI - identificação do equipamento robótico utilizado (marca e modelo);

VII - identificação da especialidade;

VIII - diagnóstico pré-operatório;

IX - cirurgia realizada;

X - técnica anestésica empregada;

XI - descrição dos tempos cirúrgicos;

XII - achados operatórios;

XIII - lista de material empregado, inclusive órtese e prótese;

XIV - diagnóstico cirúrgico;

XV - identificação de encaminhamentos clínicos;

XVI - produção de relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital da instituição; e

XVII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pela telecirurgia, com garantia de autoria digital.

§ 8º A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.

§ 9º Na teleconferência, os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial nem gerar aumento desnecessário do tempo de procedimento que possa comprometer a recuperação pós-cirúrgica do paciente, em obediência ao normatizado no Código de Ética Médica.

Art. 9º O telediagnóstico deve ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades, constituída conforme Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015.

§ 1º As diretrizes devem ser encaminhadas ao CFM para análise a aprovação.

§ 2º Excetuam-se os procedimentos regulamentados por resolução específica do CFM.

Art. 10. A teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

§ 1º O médico deve destacar e registrar que não se trata de um diagnóstico médico.

§ 2º Na teletriagem o estabelecimento de saúde deve oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes.

Art. 11. O telemonitoramento é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.

Art. 12. No telemonitoramento ou televigilância, as seguintes premissas devem ser atendidas:

I - a coordenação do serviço de assistência remota deverá promover o treinamento dos profissionais de saúde locais que intermediarão o atendimento;

II - indicação e justificativa de uso da telemedicina assinada pelo médico assistente do paciente;

III - garantia de segurança e confidencialidade tanto na transmissão como no recebimento de dados;

IV - a transmissão dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade do médico encarregado pela assistência regular do paciente; e

V - a interpretação dos dados deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com RQE na área relacionada ao procedimento.

Art. 13. A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.

Parágrafo único. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida.

Art. 14. A teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

Art. 15. Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.

Art. 16. No caso de prescrição médica a distância, esta deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - assinatura digital do médico ou outro meio legal que comprove a veracidade do documento.

Art. 17. Em caso de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir parecer a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

Art. 18. O paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico/Digital do teleatendimento ao paciente.

Parágrafo único. É preciso assegurar consentimento explícito, no qual o paciente deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso.

Art. 19. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.

§ 1º Existindo filiais ou subsedes, estas deverão ter inscrição própria no CRM de sua jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica.

§ 2º O médico poderá assumir responsabilidade técnica por até 2 (duas) empresas e/ou filiais.

§ 3º No caso de o prestador ser pessoa física, este deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 20. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

Art. 21. Os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes.

Art. 22. Fica revogada a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205, e todas as disposições em contrário.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral


MABEL DE LIMA ROCHA, DESIGNADA ASSISTENTE DA COORDENAÇÃO GERAL DE ATENÇÃO HOSPITALAR NO LUGAR DE DANILO CAMPOS DA LUZ E SILVA


PORTARIAS DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Nº 148 - Dispensar
DANILO CAMPOS DA LUZ E SILVA da Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, FCPE-102.2, código 30.0062, da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde.
Nº 149 - Designar
MABEL DE LIMA ROCHA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, FCPE-102.2, código 30.0062, da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


KELLY REINA DE CARVALHO , DESIGNADA COORDENADORA GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 144, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Designar
KELLY REINA DE CARVALHO, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora-Geral de Análise Jurídica de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres, código FCPE-101.4, nº 10.0022, da Consultoria Jurídica.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


Ministro é exonerado para tomar posse como deputado na Câmara


MINISTÉRIO DO TURISMO
DECRETO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição,
Resolve EXONERAR
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS do cargo de Ministro de Estado do Turismo.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

RADIOFÁRMACOS DE USO CONSAGRADO, FABRICADOS NO BRASIL - ANVISA ALTERA RDC 64 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DE REGISTRO


Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 263, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre o registro de medicamentos radiofármacos de uso consagrado fabricados em território nacional e sobre a alteração da Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de Radiofármacos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de janeiro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a concessão do registro, como medicamento, dos produtos radiofármacos de uso consagrado, fabricados em território nacional e listados no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 18 de dezembro de 2009, e suas atualizações, e que tiveram o processo peticionado na Anvisa, nos termos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 70, de 22 de dezembro de 2014.

§1º Esta Resolução não se aplica àqueles casos em que haja radiofármaco registrado com o mesmo princípio ativo de interesse e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, que atenda à demanda do mercado nacional ou em caso de haver alternativa diagnóstica/terapêutica de outro produto radiofármaco com registro aprovado no país.
§2º As empresas que já tiveram solicitações de registro indeferidas para produtos passíveis de enquadramento nesta norma poderão protocolar novos processos para avaliação da Anvisa com base nesta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 2º Os radiofármacos enquadrados no art. 1º desta Resolução serão passíveis de obtenção do registro sanitário, caso apresentem os seguintes documentos:
I - formulários de petição de registro - FP.1 e FP.2, devidamente preenchidos e assinados;
II - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, devidamente autenticado e/ou carimbado pelo banco ou comprovante de isenção, quando for o caso;
III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
IV - dados da literatura com estudos clínicos publicados em revistas indexadas, realizados com o radiofármaco em questão, em que foram estudadas as mesmas atividades e mesmas indicações terapêuticas ou diagnósticas pretendidas no registro;
V - relatório técnico;
VI - relatório de produção e controle de qualidade;
VII - protocolo e relatório de estudo de estabilidade;
VIII - bulas e rótulos conforme regulamentação vigente; e
IX - relatório de Farmacovigilância atualizado.
Parágrafo único. Os itens acima devem ter sido instruídos conforme preconizado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009.

Art. 3º A Anvisa avaliará o risco e o benefício da concessão do registro do medicamento radiofármaco e o impacto da sua não disponibilidade no mercado nacional.

Art. 4º O cronograma e as ações adotadas para o cumprimento integral da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, deverão ser apresentados por ocasião do protocolo de cada Histórico de Mudanças do Produto.

Art. 5º Quando um radiofármaco de uso consagrado atender integralmente aos critérios da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, todos os demais radiofármacos registrados em conformidade com esta Resolução, que ainda não cumpram com os requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, e que tiverem o mesmo princípio ativo, terão o respectivo registro cancelado.
Parágrafo único. A Anvisa observará a capacidade de abastecimento do mercado nacional pelo produto registrado de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, e suas atualizações, e o impacto para a saúde pública antes da tomada de decisão quanto ao cancelamento do registro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O inciso III do art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 22...........................................
III - cópia do Certificado de Autorização de Funcionamento da Empresa do solicitante do registro e do fabricante ou de sua publicação em Diário Oficial da União (DOU);" (NR).

Art. 7º Revoga-se o inciso V do art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 64, de 18 de dezembro de 2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB



FARMANGUINHOS E LIBBS FIRMAM TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA PRODUÇÃO DE TACROLIMO


SERVIÇO DE COMPRAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica para Transferência de Tecnologia para produção do medicamento Tacrolimo entre outras avenças celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz, através do Instituto de Tecnologia em Fármacos, inscrito no CNPJ nº. 33.781.055/0049-80 e Libbs Farmacêutica Ltda., inscrito no CNPJ sob 61.230.314/0001-75.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar de 31/12/2018, sem custo ou encargo financeiro adicional, e inclusão de cláusula de sanções administrativas. Data da assinatura: 21/12/2018. Processo: 25387.000710/2009-10. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.973/2004 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 05/2017


CONITEC - MS DESIGNA NOVOS MEMBROS


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 169, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único  e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros titulares, primeiro e segundo suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, que irão compor o Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) :
I Ministério da Saúde:
  1. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
1. Titular: Vania Cristina Canuto Santos;
2. Primeiro Suplente: Tacila Pires Mega;
3. Segundo Suplente: Ediane de Assis Bastos;
b) Secretaria-Executiva:
1. Titular: João Gabbardo dos Reis;
2. Primeiro Suplente: Alberto Tomasi Diniz Tiefensee;
3. Segundo Suplente: Márcio Henrique de Oliveira Garcia;
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Titular: Marco Antonio Toccolini;
2. Primeiro Suplente: Janini Selva Ginani;
3. Segundo Suplente: Elisana Maria Gonçalves Pereira;
d) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Titular: Maria Inez Pordeus Gadelha;
2. Primeiro Suplente: Eduardo David Gomes de Sousa;
3. Segundo Suplente: Francisco de Assis Figueiredo;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Titular: Wanderson Kleber de Oliveira;
2. Primeiro Suplente: Suzie Marie Teixeira Gomes;
3. Segundo Suplente: Gerson Fernando Mendes Pereira;
f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Titular: Erno Harzheim;
2. Primeiro Suplente: Jessica Bernardo Rodrigues;
3. Segundo Suplente: Maria Aline Siqueira Santos;
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Titular: Mayra Isabel Correia Pinheiro;
2. Primeiro Suplente: Hélio Angotti Neto;
3. Segundo Suplente: Heloisa Melo Madruga Fernandes;
h) Conselho Nacional de Saúde:
1. Titular: Luiz Carlos Medeiros de Paula;
2. Primeiro Suplente: Nelson Augusto Mussolini;
3. Segundo Suplente: Wilson Hiroshi de Oliveira Uehara;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
1. Titular: Ana Cristina Marques Martins;
2. Primeiro Suplente: Aline Monte de Mesquita;
3. Segundo Suplente: Ávila Teixeira Vidal;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Titular: Gustavo Mendes Lima Santos;
2. Primeiro Suplente: Alessandro Ferreira do Nascimento;
3. Segundo Suplente: Lívia Carolina de Abreu Ribeiro;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS):
1.Titular: Heber Dobis Bernarde;
2. Primeiro Suplente: Fernando Passos Cupertino de Barros;
3. Segundo Suplente: René José Moreira dos Santos;
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS):
1. Titular: Charles Tocantins de Souza;
2. Primeiro Suplente: Elton da Silva Chaves;
3. Segundo Suplente: Maria Cristina Sette de Lima;
VI - Conselho Federal de Medicina (CFM):
1. Titular: Aníbal Gil Lopes;
2. Primeiro Suplente: Alceu José Peixoto Pimentel;
3. Segundo Suplente: Aldemir Humberto Soares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 30/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 7, Seção 2, páginas 32 e 33, de 10 de janeiro de 2017.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA


JÚLIO HENRIQUE ROSA CRODA e MARCELO CAMPOS OLIVEIRA, SÃO NOMEADOS PARA DIRETOR DO DST DA SAS; MS, E MARCIO GODOI ESPINOLA E FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES SÃO EXONERADOS


MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve:  NOMEAR
JÚLIO HENRIQUE ROSA CRODA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde,
MARCELO CAMPOS OLIVEIRA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,

Resolve EXONERAR
MÁRCIO GODOI SPINDOLA do cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES JÚNIOR do cargo de Diretor do Departamento de Atenção à Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde,
ONYX DORNELLES LORENZONI


TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS E OSMAR GASPARINI TERRA SÃO RENOMEADOS MINISTROS


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição,
Resolve NOMEAR
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS, para exercer o cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e,
OSMAR GASPARINI TERRA, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Cidadania.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


GLOSSÁRIO ORGANIZA VOCABULÁRIO DO PROCESSO LEGISLATIVO DO SENADO E DA CÂMARA


O Senado lança, nesta segunda-feira (4), o Glossário de Termos Legislativos, publicação que organiza o vocabulário adotado nas duas Casas do Poder Legislativo. Para o presidente do grupo de trabalho responsável pela publicação, Rodrigo Brum, o Glossário é um importante passo na integração do Senado e da Câmara, nas estratégias de comunicação do Parlamento e uma contribuição para a democracia.

O documento permitirá, diz Brum, que o usuário entenda as semelhanças e diferenças dos termos utilizados no Senado e na Câmara. Ele lembra que há terminologias diferentes nas duas Casas para se referir a um mesmo conceito. E há casos em que Senado e Câmara usam o mesmo termo para designar conceitos diferentes.

— Foram oito meses de trabalho. O Glossário ficou sob o comando de João Lima, servidor do Prodasen, que realizou reuniões semanais durante oito meses para levantar todos os termos — relata Brum.

Segundo ele, muitos termos não entraram no Glossário e serão tratados em outro momento, como os relacionados ao Orçamento da União. Brum também ressaltou a participação de servidores das secretarias-gerais da Mesa das duas Casas, das áreas de tecnologia, dos arquivos, das comissões e da Gráfica do Senado.

Diferenças                                                                              
Segundo o chefe do Serviço de Análise e Produção de Informações Legislativas, Pérsio Barroso, o Glossário deve facilitar a consulta e o entendimento não só pelos técnicos do Senado e da Câmara, mas também pelo cidadão que consulta os processos legislativos e tem dificuldade de entender as diferenças entre os procedimentos das duas Casas.

— Anteriormente, cada Casa tinha seu próprio glossário, mas eram linguagens que não se comunicavam. Por exemplo, nós do Senado falamos em decisão terminativa das matérias nas comissões. Já a Câmara usa o termo “conclusiva”. Há uma referência cruzada quando necessária para que o consulente possa entender quais são as diferenças. Realmente é uma grande ferramenta para consulta, tanto do público interno quanto externo — diz Barroso.

Agência Senado



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