Destaques

sexta-feira, 15 de março de 2019

HEMOBRÁS - DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA CIVIL E ELÉTRICA BÁSICA


EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
PORTARIA Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2019
O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA-HEMOBRÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, incisos I do Estatuto Social da Empresa, aprovado na 1ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2018,
resolve:
Art. 1º Designar os servidores / empregados públicos, abaixo indicados, para compor a Comissão Especial de Licitação denominada LICITAÇÃO HEMOBRÁS 01/2019, visando a contratação de empresa de engenharia para execução de obra de infraestrutura civil e elétrica básica, para concluir o parque fabril da Hemobrás em Goiana-PE, conforme especificações constantes no Projeto Básico - ANEXO I do Edital.
I - Saulo Bandeira Durval, CPF 733.083.234-00 - Presidente;
II - Mirella Muzzi de Lima, CPF 012.909.704-75 - Membro;
III - Diogo José Alves Barboza, CPF 052.749.434-89 - Membro.
Art. 2º Instituir a Subcomissão Técnica para julgamento da proposta técnica do supracitado certame, composta pelos seguintes membros:
I - Berlinck Enéas Correia Araújo dos Santos, CPF: 037.826.504-09 - Membro;
II - Alex Henrique das Neves, CPF nº 090.500.684-48 - Membro;
III - Anderson Rodrigo Geromel, CPF nº 289.915.428-16 - Membro.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO



"PROGRESS IN THE REGULATORY LANDSCAPE FOR BIOSIMILARS AT THE 3RD ANNUAL BIOTECH PHARMA SUMMIT: BIOSIMILARS & BIOLOGICS 2019", EM PORTO, PORTUGAL


BRENDA GOMES VALENTE, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará do evento "Progress in the Regulatory Landscape for Biosimilars at the 3rd Annual BioTech Pharma Summit: Biosimilars & Biologics 2019", em Porto, Portugal, no período de 19/3/19 a 23/3/19, incluído o trânsito, conforme Autorização ad referendum. (Processo nº 25351.906584/2019-98).



SEMINÁRIO "AVANÇOS NA LUTA CONTRA OS MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E FRAUDULENTOS: OBSERVATÓRIO REGIONAL IBERO-AMERICANO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E FRAUDULENTOS", EM CARTAGENA, COLÔMBIA


CAMMILLA HORTA GOMES, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, participará do seminário "Avanços na Luta Contra os Medicamentos Falsificados e Fraudulentos: Observatório Regional Ibero Americano de Medicamentos Falsificados e Fraudulentos", em Cartagena, Colômbia, no período de 25/3/19 a 31/3/19, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 46/2019. (Processo nº 25351.902209/2019-79).



LIMITES DE ATUAÇÃO DOS AUXILIARES DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária


RESOLUÇÃO Nº 1.260, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Define os limites de atuação dos auxiliares de médicos veterinários e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o exercício profissional é condicionado às qualificações profissionais estabelecidas em lei e que a formação profissional tem, dentre seus objetivos, permitir a qualificação para o trabalho (inciso XIII, artigo 5º, e artigo 205 da CRFB/1988); considerando que os médicos veterinários, para o exercício das competências e atribuições privativas conferidas pela Lei nº 5.517, de 1968, podem se valer do apoio de auxiliares; considerando a competência do Sistema CFMV/CRMVs, além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional; considerando que compete ao Sistema CFMV/CRMVs, à luz das competências previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, definir os limites de atuação observáveis e delegáveis pelos médicos- veterinários e exercer o Poder de Polícia com o objetivo de fiscalizar e, se for o caso, sancionar os médicos-veterinários infratores; considerando que os auxiliares de veterinários são ocupações (CBO 5193), as quais têm fins meramente classificatórios e administrativos, e que as atividades auxiliares à medicina veterinária encontram limites nas competências e atribuições privativas dos médicos- veterinários considerando as normas éticas para o exercício da Medicina Veterinária; resolve:
Art. 1º Instituir diretrizes e regras para médicos-veterinários relacionadas à atuação de auxiliares de médico-veterinário.
§1º Para efeito desta Resolução, entende-se como auxiliar de médico-veterinário a pessoa contratada para o apoio às atividades em Medicina Veterinária e sob a orientação e supervisão constante de médico-veterinário.
§2º Em se tratando de estabelecimentos, deverá o Responsável Técnico orientar quanto à contratação de auxiliar de médico-veterinário.
Art. 2º No apoio às suas atividades profissionais, o médico-veterinário deverá orientar quanto às atividades do auxiliar de veterinário, de modo a não permitir que este desempenhe atividade de sua competência privativa, devendo ser restritas a:
I - realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico-veterinário;
II - registrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico-veterinário;
III - verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;
IV - observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos;
V - auxiliar na coleta de material para exames clínicos;
VI - ministrar medicamentos prescritos pelo médico-veterinário responsável quando capacitados e autorizados, fazendo constar assinatura, data e hora no prontuário veterinário;
VII - fazer curativos, quando prescritos pelo médico-veterinário;
VIII - alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico-veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada paciente.
IX - higienizar o local de estada dos animais;
X - auxiliar nos primeiros socorros, desde que capacitado e sob a orientação do médico- veterinário;
XI - preparar animais e materiais para procedimentos médico-veterinários;
XII - pesar o animal;
XIII - realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;
XIV - auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico-veterinário;
XV - realizar tricotomia;
XVI - selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;
XVII - auxiliar no procedimento de intubação do animal;
XVIII - posicionar o animal na mesa;
XIX - fazer assepsia do animal;
XX - transportar o animal dentro do estabelecimento;
XXI - recolher os instrumentos utilizados;
XXII - separar material descartável;
XXIII - separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;
XXIV - lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;
XXV - montar a caixa cirúrgica;
XXVI - dobrar panos, aventais e uniformes;
XXVII - esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;
XXVIII - manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;
XXIX - transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;
XXX - obter informações preliminares junto aos cuidadores/proprietários quanto ao motivo da consulta;
XXXI - orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico-veterinário;
XXXII - colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho
XXXIII - manter a limpeza do ambiente de trabalho;
XXXIV - preencher o cadastro do animal;
XXXV - conferir dados do animal (ficha de identificação);
XXXVI - controlar estoques;
XXXVII - solicitar material;
XXXVIII - repor medicamentos e material;
XXXIX - identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo médico- veterinário.
XL - enviar material coletado e identificado pelo médico-veterinário para exames laboratoriais;
XLI - realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos.
Art. 3º Constitui falta ética para o médico-veterinário responsável o descumprimento ao disposto na presente resolução.
Parágrafo único. A responsabilização ético-disciplinar do médico-veterinário não afasta a respectiva responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, tampouco a do auxiliar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral

quinta-feira, 14 de março de 2019

RESTRIÇÕES AO GLIFOSATO SÃO DESASTROSAS, DIZ PESQUISADOR


“A norma da Anvisa traz quatro pontos sensíveis que, se mantidos, impactarão negativamente"

O pesquisador do setor de soja da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Fernando Storniolo Adegas, em entrevista para o portal cet-agro.com.br, afirma que as restrições ao uso do glifosato terão consequências desastrosas para a agricultura brasileira. De acordo com ele, as novas diretrizes da Consulta Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estão gerando preocupações. 

Segundo o pesquisador, “a norma da Anvisa traz quatro pontos sensíveis que, se mantidos, impactarão negativamente a agricultura e o controle de plantas daninhas no país”. Isso porque, o primeiro ponto da medida da Anvisa diz respeito aos longos períodos de reentrada nas lavouras tratadas com glifosato. 

Nesse contexto, a norma que se encontra vigente estabelece o prazo mínimo para reentrada na lavoura de 24 horas, sendo que esse prazo deve mudar drasticamente para 39 dias para algodão, soja, milho, azevém e pastagens. Para Adegas, estes intervalos são excessivamente longos dentro do sistema de manejo das culturas, além de que o tempo mínimo de um dia é usado em vários grandes produtores, como nos Estados Unidos e no Canadá. 

Para o pesquisador da EMBRAPA, o segundo ponto crítico é a exigência de bordadura de até 500 metros distante de residências para aplicação do glifosato. “Diversos produtores, especialmente os pequenos, tem suas habitações dentro da propriedade, em distâncias menores que a sugerida na resolução”, alerta Adegas. 

“É sabido que na quase totalidade das pequenas propriedades e em grande parte das médias, as atividades de manipulação, preparo, abastecimento e aplicação de agrotóxicos são realizadas pelo mesmo individuo, pois não existe, e nem se contrata, uma pessoa especifica para realizar tais operações, muitas vezes é o próprio proprietário que as executa”, conclui. 

AGROLINK -Leonardo Gottems


CIENTISTAS ALERTAM SOBRE INTERAÇÃO DE FITOFARMACÊUTICOS


Um estudo realizado por pesquisadores da Universidade Estoniana de Ciências da Vida, da Estônia, afirma as práticas padrão atuais na avaliação de risco de pesticidas de biocontrole em examinam apenas os efeitos de pesticidas individuais, o que acaba deixando de lado a interação desses pesticidas. No entanto, eles disseram que o controle de pragas é um dos serviços vitais fornecidos por insetos em agroecossistemas. 

Usando uma vespa himenóptero-parasitóide Aphelinus abdominalis, que é uma espécie globalmente distribuída amplamente usada no biocontrole, como modelo, a equipe de pesquisadores mostrou o efeito aumentado de um tratamento com inseticida de baixa concentração (tiaclopride) quando combinado com várias concentrações de um fungicida (tebuconazol).  

Segundo ele, este trabalho destaca o impacto potencial na mortalidade e paralisia de parasitoides quando estes dois compostos são misturados em tanque para proteção de cultivos, com toxicidade de inseticida geralmente aumentando à medida que a concentração combinada de fungicida aumenta. Ambos os compostos são comumente misturados em tanque e aplicados em muitas culturas e regiões em toda a Europa, incluindo, por exemplo, agro ecossistemas de oleaginosas na Estônia. 

A exposição ao fungicida tebuconazole sozinho não pareceu afetar as populações de vespas parasitoides, mas a aplicação combinada com tiaclopride aumentou sinergicamente o efeito já tóxico deste inseticida. A maneira como esses compostos agem em conjunto ainda não é bem compreendida, mas os autores esperam que este trabalho influencie a ciência e a prática da avaliação de risco de pesticidas. 

Imagem créditos: Foto: Divulgação/Epagri-SC

Por: AGROLINK -Leonardo Gottems 


PAMPULHA PODE VOLTAR A OPERAR VOOS DOMÉSTICOS, TCU REVOGA MEDIDA CAUTELAR QUE IMPEDIA OS VOOS REGULARES


TCU havia suspendido portaria do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (atual Ministério da Infraestrutura) que restabelecia a possibilidade de voos regulares domésticos pelo aeroporto com base em representação do senador Antonio Anastasia. O senador alegava que a medida foi editada sem a devida motivação

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, nesta quarta-feira (13), revogar medida cautelar que impedia o Aeroporto Carlos Drummond de Andrade (Aeroporto da Pampulha), em Belo Horizonte (MG), de realizar voos regulares domésticos, sem restrições. A Corte de Contas também expediu recomendação ao Ministério da Infraestrutura para que seja aprimorado o processo decisório em escolhas públicas relevantes e de grande repercussão.

O senador Antonio Anastasia havia apresentado representação ao TCU alegando que a Portaria MTPA 376/2017, que restabelece a possibilidade desse tipo de voos pelo aeroporto, havia sido editada sem a devida motivação. Em vista disso, o Tribunal havia determinado a suspensão cautelar dessa medida até que o caso fosse decidido pela Corte.
O relator do processo, ministro Bruno Dantas, destaca em seu voto que considera “de suma importância reiterar que em nenhum momento esta Corte foi avessa à reabertura do Aeroporto da Pampulha para voos regulares domésticos. A decisão aprovada pelo Plenário, repito, de caráter preventivo, decorreu da preocupação estritamente procedimental no que tange à real necessidade de comprovação do interesse público da medida”.

O voto explica que, diante do contexto em que a decisão de reabertura do aeroporto da Pampulha para voos regulares domésticos foi tomada, o Tribunal julgou necessário examinar todo o processo de tomada de decisão, para que não pairassem dúvidas sobre a sua idoneidade e suficiente fundamentação.

O relator conclui que “embora considere parcialmente procedente a representação, sou de opinião de que ao Tribunal de Contas da União não cabe o papel de avalista da reabertura do Aeroporto da Pampulha, uma vez que não devemos nos imiscuir no mérito da política. Isso posto, entendo que a cautelar deva ser revogada”.

Durante o andamento do processo, foi iniciada nova gestão no Ministério da Infraestrutura. A Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) reconheceu a falta de substrato técnico suficiente para embasar a escolha que foi adotada. Comunicou ao TCU, então, a decisão de revogar o ato normativo objeto da representação e manter a restrição operacional às operações do Aeroporto da Pampulha. Informou, ainda, que pretende realizar estudos técnicos devidamente fundamentados para avaliar a melhor solução de exploração do Aeroporto.

Assim, o TCU, além de revogar a medida cautelar, decidiu informar ao Ministério que não há óbices à reabertura ou à manutenção das restrições ao Aeroporto, desde que as escolhas públicas estejam devidamente fundamentadas em elementos técnicos subsistentes. Ainda, o Tribunal decidiu por expedir recomendação à pasta no sentido de que aperfeiçoe seu processo decisório de formulação de políticas públicas.

 Processo: 032.997/2017-5
Acórdão 464/2019 - Plenário
Data da sessão: 13/3/2019
Secom/ Gabinete do ministro Bruno Dantas

Créditos: Evelynne Gubert - Secom/TCU


JULIANA PEREIRA DE SOUZA ZINADER, NOMEADA COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PROJETOS NO DEP. DE INFORMÁTICA DO SUS DA SE - MS


Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 361, DE 7 DE MARÇO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016, resolve:
Nomear JULIANA PEREIRA DE SOUZA ZINADER para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Gestão de Projetos, código DAS 101.4, n° 05.0354, do Departamento de Informática do SUS, da Secretaria-Executiva.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Juliana Pereira de Souza Zinader


Docente no Instituto de Informática da Universidade Federal de Goiás (INF-UFG). Bacharel e Mestre em Ciência da Computação pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha de Marília (UNIVEM). Doutora em Ciências/Bioengenharia e Pós-doutora pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP). Foi Assessora no Núcleo de Informática e Informações da Secretaria Estadual da Saúde do Paraná (SESA-PR) em 2018, Coordenadora-Geral de Monitoramento e Avaliação do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (MS) em 2017/2018. Atua como membro da Comissão de Governança da Informação em Saúde/UFG, auditora sênior do Processo de Certificação de Sistemas Registro Eletrônico em Saúde (S-RES) da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) e Diretora de Educação da SBIS. Principais áreas de atuação: Engenharia de Software; Informática em Saúde; Estratégia de Saúde Digital (projeto nacional de e-Saúde/digiSUS).



FRENTE PARLAMENTAR EM PROL DA LUTA CONTRA O CÂNCER QUER INCENTIVAR PESQUISA DE NOVOS MEDICAMENTOS


Dados do Instituto Nacional do Câncer mostram que 600 mil novos casos da doença são registrados a cada ano no Brasil. A expectativa é que, até 2030, ela supere as doenças cardiovasculares como primeira causa de morte da população. Para tentar enfrentar as várias dificuldades de diagnóstico e tratamento, Câmara e Senado criaram (nesta quarta-feira, 13) a Frente Parlamentar em Prol da Luta contra o Câncer. Uma das prioridades da frente, segundo a coordenadora do grupo, deputada Silvia Cristina, do PDT, é incentivar a pesquisa de novos medicamentos. Vítima de câncer de mama, que já foi curado, ela se preocupa também com as barreiras que moradores do seu estado, Rondônia, e da Região Amazônica em geral, enfrentam:

"Nós ainda temos dificuldade de acesso à radioterapia, as filas ainda são grandes, já tivemos muitas dificuldades de leitos, mas, especialmente, na Região Norte, à qual eu represento, nós temos ainda muitas dificuldades com relação a diagnóstico e prevenção. Esses exames não chegam na rapidez que deveriam chegar pra que a pessoa descubra (o câncer) em estágio hábil para iniciar um tratamento."

O evento de lançamento da frente parlamentar contou com a presença de várias entidades da sociedade civil que combatem o câncer. Joana Jeker, da Associação de Mulheres Mastectomizadas de Brasília, levou um grupo grande de vítimas de câncer de mama para chamar a atenção para o projeto de lei (PLC 143/2018) que determina o máximo de 30 dias para que a suspeita de câncer seja confirmada por biópsia no Sistema Único de Saúde. A proposta já passou pela Câmara e está sendo analisada pelo Senado. Segundo ela, um relatório do Tribunal de Contas da União aponta que 60 por cento dos diagnósticos de câncer no SUS são feitos quando a doença já está avançada ou na fase de metástase, resultando em tratamentos mais longos, mais invasivos e mais caros:

"Nós sabemos que o câncer de mama tem até 95 por cento de chance de cura quando diagnosticado no estágio inicial, estágio onde o tumor está bem pequeno, menos de 1 centímetro. Então, é fundamental para salvar muitas e muitas vidas e pra também diminuir a mortalidade pelo câncer no Brasil."

Outra prioridade da frente parlamentar mista é a redistribuição orçamentária, para evitar que entidades de tratamento e apoio aos doentes de câncer vivam com as contas no vermelho. Para o oncologista Sérgio Petrilli, diretor superintendente do Grupo de Apoio a Adolescentes e Crianças com Câncer (Graacc), que mantém um hospital em São Paulo, o apoio de deputados e senadores é essencial:

"Cerca de 90 por cento dos nossos pacientes do Graacc são do SUS, fazem com que a nossa receita seja abaixo da metade do que a gente gasta. Então é fundamental que a gente consiga outros recursos, na linha de emendas parlamentares, na linha de renúncia fiscal, na linha de deixar com que a gente, sendo entidades filantrópicas, possa conseguir dinheiro dentro da sociedade civil."

Durante o lançamento da Frente Parlamentar em Prol da Luta contra o Câncer, a coordenadora, deputada Silvia Cristina, também propôs a criação de uma comissão permanente da Câmara para tratar exclusivamente dos assuntos de saúde, que hoje estão na esfera da Comissão de Seguridade Social e Família.

Reportagem - Cláudio Ferreira


FIOCRUZ IBMP ASSINAM ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DO INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO L-ASPARAGINASE DE ESCHERICHIA COLI


COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação n° 203/2018 entre FIOCRUZ, CNPJ 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21040-900, através do Instituto Carlos Chagas - ICC e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP, CNPJ 03.585.986/0001-05 com sede na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, nº 3775, Cidade Industrial, Curitiba-PR, CEP: 81.350-010
Objeto: "desenvolvimento do insumo farmacêutico ativo L-asparaginase de Escherichia coli", cuja finalidade é o estabelecimento de procedimentos e avaliações para posterior escalonamento do Produto. Assinatura: 19 de fevereiro de 2019. Vigência: 19/02/2019 a 19/02/2020. Signatários: Bruno Dallagiovanna Muniz, CPF 055.455.347-33 Diretor do ICC/Fiocruz, Maykon Luiz Nascimento Costa, CPF 004.953.679-66, Procurador do IBMP e Viviane Monteiro Góes, CPF 262.158.788-08 Procuradora do IBMP Processo FIOCRUZ nº 25028.100170/2018-43.


RITUXIMABE - ROCHE VENDE POR INEXIGIBILIDADE AO MS PELO VALOR GLOBAL DE R$ 88.452.180,08


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000209391201894 .
Objeto: Aquisição de RITUXIMABE 10MG/ML, solução injetável, concentração de 100mg e 500mg. Total de Itens Licitados: 00002.
Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado declaração de Inexigibilidade em 26/02/2019. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador Geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 12/03/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde.
Valor Global: R$ 88.452.180,08. CNPJ
CONTRATADA : 33.009.945/0023-39 PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A.
(SIDEC - 13/03/2019) 250110-00001-2019NE800085


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