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segunda-feira, 18 de março de 2019

PRORROGADOS OS PRAZOS PARA CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS DE EMENDAS PARLAMENTARES


Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 395, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 40, § 5º, inciso II, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, no exercício de 2019.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta Portaria poderão ser destinadas aos estados, Distrito Federal e municípios para:
I - incremento temporário dos Tetos de Média e Alta Complexidade - Teto MAC e do Piso de Atenção Básica - PAB, nos termos do Capítulo II;
II - financiamento do transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192 e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, nos termos do Capítulo III;
III - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capítulo IV; e
IV - financiamento de ambulâncias de transporte tipo "A" destinadas à remoção simples e eletiva no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo V.
Art. 2º A execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar a legislação sobre execução orçamentária e financeira, devendo ser observados:
I - o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
II - a vedação da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para pagamento de pessoal e encargos sociais; e
III - os requisitos e limites estabelecidos nesta Portaria, que, uma vez não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.
Art. 3º As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do Ministério da Saúde para a aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2019 constarão na Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde 2019, que será disponibilizada no sítio www.portalfns.saude.gov.br.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 4º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade será destinada ao:
I - custeio de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo o recurso ser destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para o conjunto de estabelecimentos de saúde cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção total aprovada na média e alta complexidade dessas unidades no exercício de 2018; e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, devendo o recurso ser destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2018.
§ 1º A não observância dos requisitos e limites previstos nos incisos do caput configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão aplicados na manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos às ações e serviços relativos à atenção em média e alta complexidade.
§ 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do caput, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.
Art. 5º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica observará o valor máximo, por Município, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no exercício de 2018 para desenvolvimento de ações de atenção básica.
§ 1º A não observância dos requisitos e limite previstos no caput configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção de unidades de atenção básica à saúde, para desenvolvimento de ações e serviços relacionados à atenção básica.
Art. 6º A Secretaria de Atenção à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, os valores máximos que poderão ser adicionados temporariamente:
I - ao Piso da Atenção Básica de cada Município; e
II - ao Teto da Média e Alta Complexidade, devendo ser considerado:
a) o conjunto da produção das unidades públicas sob gestão do ente federado; ou
b) a produção do estabelecimento de saúde, no caso de entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 7º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do Fundo Nacional de Saúde, disponível em www.portalfns.gov.br, e indicará como objeto o incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média e Alta Complexidade; e
II - caso o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município tenha indicado como objeto o incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá ser informado o número do CNES:
a) do estabelecimento de saúde, quando os recursos forem destinados a entidade privada sem fins lucrativos; ou
b) da Secretaria de Saúde local, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor do fundo de saúde não realizar a indicação, o saldo de recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda, para nova indicação.
Art. 8º As emendas parlamentares de que trata este Capítulo serão realizadas:
I - no caso do art. 4º, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um), no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3 e na ação orçamentária 2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas; e
II - no caso do art. 5º, na Modalidade de Aplicação 41, na GND 3 e na ação orçamentária 2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde para Cumprimento de Metas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitar o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192 E DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 9º O financiamento de veículos para o transporte de pacientes no Programa SAMU 192 e para o transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá ser realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal ao Sistema de Gerenciamento e Cadastro de Propostas do Fundo Nacional de Saúde, após a indicação parlamentar.
§ 1º O gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários por CNES, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar.
§ 2º O quantitativo máximo de veículos por município ou CNES será o estabelecido pela área técnica conforme o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º O parlamentar, em sua indicação, deverá observar o valor de referência para aquisição do veículo, indicando recursos suficientes.
§ 4º Será publicada portaria informando CNPJ do fundo beneficiado, município, CNES, tipo e quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes.
§ 5º No caso de transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, as emendas poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, devendo a proposta ser cadastrada pela entidade responsável, em consonância com os critérios dispostos no art. 10, e a sua execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. O financiamento de veículo de transporte adaptado para pessoas com deficiência dentro de Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os seguintes critérios:
I - o veículo a ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado em Reabilitação - CER, habilitado junto ao Ministério da Saúde;
II - a especificação do veículo de transporte adaptado a ser adquirido deverá seguir a descrição no Sistema de Gerenciamento de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais - SIGEM, disponível para consulta em www.portalfns.saude.gov.br; e
III - a indicação do número de veículos para transporte adaptado por CER deve considerar a tipologia de habilitação, nos seguintes termos:
a) CER II: até um veículo de transporte adaptado;
b) CER III: até dois veículos de transporte adaptado; e
c) CER IV: até três veículos de transporte adaptado.
Art. 11. O financiamento de ambulâncias para o SAMU 192 será realizado exclusivamente para renovação de frota de veículos cadastrados no SCNES e habilitados, observados os seguintes critérios:
I - poderão ser renovadas as ambulâncias com três ou mais anos de uso habilitadas e sem renovação; e
II - não poderão ser renovadas as ambulâncias que:
a) descumpram os requisitos previstos no Capítulo I do Título II do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nas Seções VI, VII e VIII do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017 e suas alterações;
b) apresentem habilitações pendentes;
c) tenham irregularidade apontada por órgãos de controle ou pela área técnica; ou
d) estejam inoperantes por falta de recursos humanos.
§ 1º A especificação de veículo a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponível para consulta em www.portalfns.saude.gov.
§ 2º Será utilizado o critério de idade da frota, em anos, conforme o ano de habilitação do veículo para início da contagem.
§ 3º O veículo renovado deverá ser destinado prioritariamente a suprir a necessidade de reserva técnica, que é 30% da frota habilitada.
Art. 12. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 13. Os veículos de que trata esse Capítulo deverão ser adquiridos pela gestão local contemplada, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução das referidas políticas.
§ 1º Dentro do cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento, os recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º Após a transferência dos recursos, os entes poderão aderir à ata de registro de preços vigente do Ministério da Saúde.
§ 3º Será permitida a aquisição por mecanismo diverso do previsto no § 2º deste artigo, contanto que se demonstre a vantajosidade econômica da aquisição, e que o bem a ser adquirido cumpre os requisitos técnicos descritos no Termo de Referência ao último Edital publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo nos termos deste Capítulo deverá ser realizada na ação orçamentária 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Grupo de Natureza de Despesa 4, e, no caso do SAMU, também na ação 8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial.
Art. 15. As coordenações responsáveis pelos Programas de que trata este Capítulo divulgarão, na página do Fundo Nacional de Saúde, instruções para orientar os Estados, Distrito Federal e Municípios interessados, informando e atualizando, a qualquer momento, os Municípios e cadastros no SCNES identificados como passíveis de serem beneficiados, bem como os valores de referência por veículo, obtidos no SIGEM.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 16. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares para aquisição de veículos destinados à implantação do transporte sanitário eletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
Art. 17. O transporte sanitário eletivo coletivo é destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observadas as seguintes condições:
I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no SIGEM;
II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal; e
III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação.
Art. 18. As emendas parlamentares deverão ser destinadas ao financiamento de veículos componente de projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, inseridos em políticas estaduais, municipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, que deverá considerar as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução nº 13/CIT, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 19. O gestor do Fundo de Saúde Municipal, Estadual ou do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão Intergestores Bipartite - CIB, observadas as seguintes condições:
I - o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veículos necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estimativa de assentos/dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e
II - a metodologia de cálculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento, programação anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB.
Parágrafo único. O número máximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguinte forma:
I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre e 1 (um) veículo aquático;
II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres e 2 (dois) veículos aquáticos;
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres e 4 (quatro) veículos aquáticos.
Art. 20. A emenda parlamentar deverá onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando a proposta de projeto for analisada e aprovada pelo Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência, com indicação de CNES de central de gestão em saúde; ou
II - 10.302.2015.8581 - Estruturação de Unidades de Atenção Básica em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando a proposta de projeto for analisada e aprovada pelo Departamento de Atenção Básica, com indicação de CNES de unidade de atenção básica de saúde ou central de gestão em saúde.
Art. 21. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, observados os seguintes trâmites e condições:
I - a proposta de projeto cadastrada será analisada pelo Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS;
II - a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde é pré-requisito para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS;
III - a inserção da Resolução da CIB que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS;
IV - os gestores deverão obedecer o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e
V - a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) municípios beneficiados, público alvo, municípios de referência; e
b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de transporte e necessidade de assentos/dia por município e número de veículos.
Parágrafo único. A Resolução da CIB de que trata o inciso III não pode ter sido aprovada "ad referendum" e deve ter sido aprovada nos últimos seis meses antes da apresentação do projeto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DE AMBULÂNCIAS DE TRANSPORTE TIPO "A" DESTINADAS À REMOÇÃO SIMPLES E ELETIVA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 22. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares para aquisição de ambulância tipo A para a remoção simples e eletiva de pacientes no âmbito do SUS.
Art. 23. Para efeitos deste Capítulo, a ambulância Tipo A é definida como veículo destinado ao transporte por indicação clínica, por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002, e observadas as seguintes condições:
I - as ambulâncias de transporte deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
a) sinalizador óptico e acústico;
b) equipamento de comunicação;
c) maca com rodas;
d) suporte para soro e oxigênio medicinal; e
e) devem ser tripuladas por 2 (dois) profissionais, sendo um o condutor de ambulância e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem;
II - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou para outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação e articulação com as estruturas de regulação de acesso; e
III - a ambulância de transporte poderá ser utilizada em casos de alta ou internações hospitalares, atendimentos domiciliares e para realização de procedimentos ambulatoriais na Rede de Atenção à Saúde.
Art. 24. Em relação ao transporte no pré-hospitalar e inter-hospitalar, aplicam-se as diretrizes técnicas estabelecidas pela Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002.
§ 1º Onde não houver central de regulação estabelecida para o transporte inter-hospitalar, a responsabilidade pelo transporte do paciente é do médico solicitante.
§ 2º O gestor local deverá observar a vedação de remoção de pacientes sem contato prévio com a instituição/serviço potencialmente receptor.
Art. 25. A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41.
Art. 26. As emendas parlamentares deverão ser destinadas ao financiamento de veículos componente de projetos técnicos de aquisição de ambulância tipo A para a remoção simples e eletiva de pacientes no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, para fins do caput, nos termos deste Capítulo.
Art. 27. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos da Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, observados os seguintes trâmites e condições:
I - a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a necessidade do transporte, público alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte;
b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado;
c) informação sobre a cobertura da Atenção Básica;
d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e
e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região;
II - a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde é pré-requisito para a aquisição de ambulância tipo A para a remoção simples e eletiva de pacientes no âmbito do SUS;
III - a inserção da Resolução CIB que aprovou o projeto técnico de aquisição de ambulância tipo A para a remoção simples e eletiva de pacientes no âmbito do SUS;
IV - a inserção do Relatório do Sistema Nacional de Regulação - SISREG; e
V - os gestores deverão obedecer o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município.
§ 1º A proposta de projeto cadastrada será analisada pelo Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência - DAHU/SAS/MS.
§ 2º A aprovação do quantitativo de veículos, por município, será o estabelecido pela área técnica após análise da justificativa de necessidade informada.
§ 3º A Resolução da CIB de que trata o inciso III não pode ter sido aprovada "ad referendum" e deve ter sido aprovada nos últimos seis meses antes da apresentação do projeto.
§ 4º O número máximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguinte forma:
I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre e 1 (um) veículo aquático;
II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres e 2 (dois) veículos aquáticos;
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres e 4 (quatro) veículos aquáticos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para fins do disposto nos Capítulos IV e V, os gestores locais deverão observar o seguinte:
I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível em www.fns.saude.gov.br;
II - nos termos do art. 664 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, os veículos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema; e
III - Os estados, o Distrito Federal e os municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A destinação e o custeio fixo e variável dos veículos adquiridos, nos termos dos Capítulos IV e V, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - custeio fixo: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por quilômetros rodados, entre outras.
Art. 29. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados será realizada por meio do Relatório de Gestão, nos termos dos arts. 1147 e 1148 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 30. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins lucrativos.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA



POSSÍVEL DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO PREOCUPA OS GESTORES DA SAÚDE


O presidente do Conass – Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Leonardo Vilela, manifesta preocupação com a afirmação do ministro Paulo Guedes (Economia), ao referir-se à desvinculação de todas as receitas como medida alternativa à não aprovação da reforma da Previdência.

O presidente relembra a luta pela regulamentação da Emenda Constitucional n. 29/2000, sancionada 12 anos depois, definindo o investimento obrigatório em saúde de 12% da receita corrente líquida para estados e 15% para os municípios.

Desde a criação do SUS, o governo federal vem reduzindo sua participação no financiamento do sistema, afetando diretamente os estados e, principalmente, os municípios, retardando a evolução do sistema e prejudicando a população. Mesmo com a necessidade do ajuste fiscal imposto pela crise econômica que o Brasil atravessa, o Sistema Único de Saúde já sente fortemente os impactos da Emenda Constitucional n. 95 (PEC do Teto dos Gastos), que não considera o crescimento e o envelhecimento populacional, a incorporação de novas tecnologias, além da judicialização que desorganiza o orçamento das secretarias de saúde.

Os gestores alertam que se essa possibilidade se concretizar, o SUS entrará em colapso, e agravará a saúde do povo brasileiro, desrespeitando o mandamento constitucional de saúde como direito de todos e obrigação do Estado.

Leonardo Moura Vilela
Presidente do Conass


CONASS PARTICIPA DO CURSO DE AVALIAÇÃO EM SAÚDE, PROMOVIDO EM PARCERIA COM O INSTITUTO DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL - IHMT DE PORTUGAL


Promovido pelo Conass e pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) da Universidade Nova de Lisboa, em Portugal, o curso surgiu da definição da Astec, no ano passado, na ocasião do planejamento das ações e necessidades de formação para este ano de 2019. “A razão da escolha da ‘Avaliação em Saúde’ deu-se pelo fato de que, muitas vezes, não nos sentimos capazes de utilizar metodologias avaliativas que nos permitam emitir juízo crítico sobre programas e políticas de saúde, com o devido embasamento científico. Assim, buscamos um curso que fosse reconhecido por sua qualidade e que utilizasse, fundamentalmente, a educação à distância, com alguns poucos momentos presenciais”, destaca o assessora para assuntos internacionais do Conass, Fernando Cupertino.

O primeiro módulo presencial ocorreu na sede do Conass, nos dias 12, 13 e 14 de março, com participação da professora Zulmira Hartz. O segundo módulo será de 11, 12 e 13 de junho, com participação da professora Isabel Craveiro.

O curso integra o Programa de Cooperação Internacional do Conass, tendo como objetivo promover a formação profissional e institucionalização da avaliação das intervenções de saúde, no âmbito do Conselho, que contribuam para a adoção de práticas mais ativas, críticas e reflexivas no espaço de trabalho. Assim, ao final do curso os alunos deverão ser capazes de:

• Conhecer e adequar os tipos de avaliação e abordagens metodológicas em função da complexidade das intervenções e diversidade contextual;
• Efetuar uma revisão sistematizada da documentação do programa complementada pela literatura para modelizar as ações avaliadas;
• Realizar técnicas de consenso na construção e validação de critérios e medidas;
• Planejar e executar projetos de avaliação institucionais ou comunitários;
• Compreender, julgar, partilhar e comunicar resultados de avaliação aos interessados;
• Adotar na prática profissional padrões normativos e éticos que orientem as avaliações;
• Facilitar/promover o uso da avaliação para a melhoria das intervenções.

CONASS


CONASS - EQUIPE CONHECE INSTALAÇÕES DA SES - CADIM, EM SERGIPE


Na manhã desta sexta-feira, 15, o secretário de Estado da Saúde, Valberto de Oliveira, recebeu a visita do secretário executivo do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Jurandi Frutuoso. Além do fortalecimento da gestão saúde, o encontro oportunizou ao Conass conhecer as instalações da Secretaria de Estado da Saúde (SES), incluindo a Central de Abastecimento de Insumos e Medicamentos (Cadim).

“Eu não tinha tido a oportunidade ainda de conhecer a nova secretaria porque nunca coincidiam as agendas, mas eu fiquei surpreso com a nova estrutura que aqui está colocada, onde a integração está possibilitada com a aproximação física das pessoas e dos departamentos. A própria área onde o secretário despacha, uma área aberta o que aproxima o comando central de todo o corpo técnico do Estado. Para mim foi uma grata surpresa e estão de parabéns todos que planejaram, organizaram e montaram essa estrutura nova da SES Sergipe”, comentou Jurandi.

Cadim
O secretário executivo do Conass aprovou também as estruturas da Central de Abastecimento de Insumos e Medicamentos. “Gostei muito da estrutura e da organização do Cadim. Limpo, organizado, bem estruturado, o processo de trabalho implantado, isso também é um exemplo a ser mostrado para as pessoas com todo o orgulho que é preciso ter daquilo que dá certo no Sistema Único de Saúde (SUS)”, disse.

Para o coordenador do Cadim, Sisino Jorge Dantas Aguiar, visitas como essa são muito importantes e servem como mediadoras para identificar as melhorias e o nível do trabalho que está sendo realizado.“É uma oportunidade de estarmos apresentando o trabalho que está sendo realizado. Uma rotina diária em busca de melhorias de acordo com a orientação do Ministério da Saúde (MS). Como coordenador do Cadim o meu desafio é garantir o abastecimento da rede hospitalar, dos 13 hospitais regionais e dos 75 municípios, atendendo a população da melhor forma possível”, observou Sisino.

Foto: Flávia Pacheco ASCOM SES
Texto: Ascom SES/SE


CUIABÁ SERÁ A CAPITAL DA VACINAÇÃO" - no próximo Dia 22 de abril - receberá o evento: "VACINAÇÃO DAS AMÉRICAS"


Cuiabá, capital da vacina – Após assegurar os melhores esforços para buscar uma solução para a Santa Casa de Cuiabá, o ministro da Saúde anunciou que Cuiabá será a “capital da vacinação” dos países sul-americanos. Será no dia 22 de abril. O evento denominado “Vacinação das Américas” reunirá líderes e especialistas em saúde de vários países.

Programada para ocorrer entre os dias 22 e 26 de abril, a Semana de Vacinação nas Américas também oportunizará a passagem do ministro da Saúde e demais secretários estaduais por Cuiabá. “É um evento essencialmente importante para o calendário nacional de Saúde, creio que será muito positivo para Mato Grosso”, ressaltou Gilberto Figueiredo, atual Secretário de Estado de Saúde, que aparece na foto ao lado do Ministro.

O ministro Mandetta informou que muitos Estados se candidataram a sediar o evento, mas escolha recaiu sobre Cuiabá. “É o Centro Geodésico da América Latina, definido pelo marechal Cândido Mariano da Silva Rondon” – disse. O evento integrará, a pedido do senador Wellington Fagundes, os 300 anos de Cuiabá.

A Semana de Vacinação é o maior esforço internacional em matéria de Saúde nas Américas. Desde 2003, tem levado os benefícios das vacinas a mais de 411 milhões de pessoas de todas as idades, inclusive a mais de 140 milhões de crianças menores de cinco anos e a quase 139 milhões de idosos.

Com informações da Ana Lazzarini do MT+


GLAUCOMA - TRATAMENTO SERÁ DISCUTIDO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA EM ALAGOAS


Uma Audiência Pública na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) vai debater o problema na execução do programa de tratamento de glaucoma, que funciona com uma redução dos recursos há mais de um ano. A sessão será na segunda-feira (18), às 9h, no plenário da ALE, no centro de Maceió.

Em 2017, o valor do repasse destinado ao tratamento de glaucoma no estado foi reduzido de R$ 24,5 milhões para quase 4,4 milhões anual devido ao golpe do falso glaucoma. Na época, cinco pessoas foram indiciadas pela Polícia Federal (PF).

Com isso, a distribuição de colírios na capital chegou a ser suspensa até que o fosse feito o recadastramento dos pacientes no programa. A distribuição foi retomada em janeiro deste ano.

Para a ALE, o corte da verba reduziu não só o volume de atendimento aos pacientes pelas sete clínicas oftalmológicas habilitadas para prestar o serviço através de convênio com o município e Governo Federal, como também ocasionou a suspensão da dispensa dos colírios.

A audiência foi convocada pelo deputado estadual Davi Davino (PP). Ele disse que representantes das clínicas afirmaram que informaram à Secretaria Municipal da Saúde que só vão garantir o atendimento à população via SUS até o dia 31 de março.

"Como a pauta de Saúde sempre foi uma das maiores bandeiras do nosso mandato, fui procurado por muitos pacientes diagnosticados com glaucoma que estão desesperados com a possibilidade de ficarem cegos sem o tratamento adequado. Em Maceió mais de 12 mil glaucomosos ficariam prejudicados", afirmou Davino.

Para a audiência, foram convocados representantes do Ministério da Saúde, das Secretarias da Saúde Estadual e Municipal, a Defensoria Pública de Alagoas, as sete empresas prestadoras do serviço do programa conveniado, médicos especialistas no tema, deputados estaduais e a população em geral.

"Fui informado que esse corte de recursos do programa só aconteceu em Alagoas. Precisamos saber o porquê isso só vem ocorrendo aqui. A intenção em convocar essas autoridades é trazer todos os atores que tenham relação com o programa, para que através do diálogo se estabeleça o papel da cada um na solução do problema. A preocupação é grande. O glaucoma é uma doença que causa cegueira irreversível e atinge 4% da população mundial. Aqui em Alagoas serão mais milhares de prejudicados a partir de abril se não agirmos rápido", completou Davi Davino, autor da Lei 7787/2016 que estabelece a Semana Estadual de Combate ao Glaucoma.

Com informações assessoria da ALE e do G1-Globo, Alagoas


sexta-feira, 15 de março de 2019

FAPESP E IBM SELECIONAM PARCEIROS PARA CENTRO DE PESQUISA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL


FAPESP e a IBM realizaram em 12 de março, no auditório da Fundação, um evento de apresentação da chamada de propostas que visa selecionar parceiros para a constituição do Centro de Pesquisa em Engenharia em Inteligência Artificial (IA).

O objetivo do novo centro, apoiado pela FAPESP no âmbito do programa Centros de Pesquisa em Engenharia (CPE), será desenvolver pesquisa disruptiva, com potencial para promover avanços científicos significativos na área e com aplicações em setores industriais estratégicos. Para isso, terá financiamento de US$ 1 milhão por ano, dos quais US$ 500 mil serão aportados pela FAPESP e o mesmo valor pela IBM, por um período de até 10 anos.

“Esperamos receber propostas voltadas ao desenvolvimento de pesquisa avançada que seja mundialmente competitiva e que contemple a formação de recursos humanos em inteligência artificial. Há uma grande demanda por pesquisadores nessa área tanto no Brasil como em outros lugares do mundo”, disse Carlos Henrique de Brito Cruz, diretor científico da FAPESP, durante o evento.

As propostas poderão ser encaminhadas até o dia 15 de abril de 2019 por grupos de pesquisadores ligados a universidade ou instituição de pesquisa sediada no Estado de São Paulo e deverão ter uma componente básica e outra aplicada.

O programa de pesquisa do centro selecionado deverá incluir pesquisa básica para criar conhecimento competitivo internacionalmente, tendo em vista a possibilidade de aplicações em setores como recursos naturais (óleo e gás, mineração), agronegócio (inclusive genômica e biotecnologia), meio ambiente, setor financeiro e de saúde. O centro também poderá desenvolver estudos que explorem as implicações socioeconômicas da inteligência artificial nesses segmentos.

“As propostas não devem cobrir obrigatoriamente todas essas áreas. Queremos receber programas de pesquisa bem focados”, disse Luiz Nunes de Oliveira, coordenador adjunto da diretoria científica da FAPESP para Programas Especiais e Colaborações em Pesquisa.

Alguns dos focos das propostas deverão ser o desenvolvimento de algoritmos avançados para expandir as capacidades de aprendizado de máquina e aprendizado profundo (deep learning) e de novas aplicações para uso profissional da inteligência artificial em setores industriais.

Completam os temas de interesse a criação de sistemas com mais alto nível de raciocínio, a aceleração da disponibilidade de ferramentas que operem em língua portuguesa e a exploração da área para prover benefícios econômicos e sociais para um maior número de pessoas, países e empresas.

“Queremos propostas de projetos voltados ao desenvolvimento de técnicas que permitam expandir e avançar a fronteira do conhecimento em inteligência artificial, e não direcionadas à aplicação de técnicas já dominadas em problemas que até então não foram usadas”, disse Ulisses Mello, diretor da IBM Research Brasil.

O centro será a primeira instituição na América Latina a integrar a IBM AI Horizons Network, rede lançada em 2016 pela empresa para promover a integração e a colaboração com as principais universidades e instituições de pesquisa no mundo para acelerar a aplicação da inteligência artificial em algumas áreas.

Uma das instituições que integram a rede é o Massachusetts Institute of Technology (MIT), dos Estados Unidos. “A rede tem possibilitado desenvolver um trabalho muito interessante e, inclusive, em parceria com outras empresas”, disse Mello.

Segundo ele, mais de 10 empresas no Brasil já manifestaram interesse em também fazer parcerias em pesquisa com o novo centro. “Será interessante discutir modelos de parceria com outras empresas para fornecer dados, pessoas e recursos que permitam expandir as pesquisas”, disse.

Aplicações industriais

De acordo com Mello, o desenvolvimento da inteligência artificial está entre as quatro áreas estratégicas de pesquisa da IBM. As outras três são a preparação de bases para o futuro da computação, a definição e otimização de cadeias de dados (blockchains) e a transformação de setores industriais por meio da ciência e da inteligência artificial.

Para continuar o desenvolvimento na área e possibilitar expandir sua aplicação industrial, será preciso potencializar avanços na percepção, raciocínio e compreensão de dispositivos computacionais para ajudá-los a lidar com tarefas complexas semelhantes às humanas. Além disso, desenvolver novos hardwares, softwares e algoritmos que tornem a inteligência artificial mais rápida, fácil e capaz de atacar problemas maiores e mais complexos.

Segundo Mello, paralelamente ao avanço da inteligência artificial, será preciso assegurar que os algoritmos não sejam tendenciosos e nem discriminem pessoas por razões de raça, sexo ou classe social na tomada de decisões, como concessão de crédito ou propostas de seguro. “Lançamos um banco de dados com mais de 1 milhão de faces para evitar treinamentos de algoritmos que possam induzir viés”, disse Mello.

No Brasil, os focos das pesquisas feitas nos laboratórios da empresa, situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, são justamente os temas de interesse abrangidos na chamada de propostas para a criação do novo centro com a FAPESP.

No setor de óleo e gás, a IBM estabeleceu parcerias com a Shell, Repsol e Galp para usar técnicas de inteligência artificial na análise de conjuntos de dados sísmicos em 3D rapidamente, a fim de avaliar características geológicas de potenciais poços de petróleo.

No setor agrícola, os pesquisadores da empresa têm desenvolvido sistemas de análise de dados que permitirão a agricultores avaliar fatores como umidade, temperatura e riscos de pragas e doenças em suas lavouras, fazer previsões de tempo e de produção e administrar a aplicação de fertilizantes.

“Atualmente, com a pulverização de precisão é possível reduzir em até 90% a quantidade de fertilizantes em uma lavoura”, disse Mello.

Na área da saúde, a IBM tem usado ferramentas avançadas de inteligência artificial para analisar rapidamente imagens médicas e diagnosticar mais precisamente doenças.

“Um simples exame de ressonância magnética gera cerca de 10 mil imagens. Nosso objetivo é desenvolver um sistema que seja capaz de fechar o diagnóstico de um paciente com base na análise das 20 imagens mais importantes em exame desse tipo”, disse Rogério de Paula, gerente na área de Tecnologias em Inteligência Artificial para Tomada de Decisões na Indústria, no laboratório de pesquisa da IBM no Brasil.

E na área de inteligência conversacional – de conversação com computadores e sistemas inteligentes –, os pesquisadores da empresa no Brasil têm se dedicado a aprimorar programas de computador que tentam simular um ser humano na conversação com pessoas (chatbots).

"Os chatbots disponíveis hoje são baseados apenas em perguntas e respostas ou voltados a acatar passivamente ordens, sem realmente saber conversar", disse Claudio Pinhanez, gerente de inteligência conversacional no laboratório de pesquisa da IBM Brasil.

“Nosso foco em pesquisa é o que chamamos de segunda geração de sistemas conversacionais, ou seja, chatbots que sejam capazes realmente de conversar e ter uma linguagem mais rica”, afirmou.

Uma das metas dos pesquisadores é desenvolver uma tecnologia que possibilite aos humanos conversar com vários bots ao mesmo tempo e, em contrapartida, que eles também sejam capazes de falar com um maior número de pessoas simultaneamente.

“A ideia é que, ao planejar uma viagem, uma família possa falar simultaneamente com um bot de uma empresa aérea, com outro de uma agência de viagens e mais outro do serviço turístico da cidade para onde ele pretende ir, por exemplo, para decidir sobre o destino”, disse Pinhanez.

Pesquisa em inteligência artificial em São Paulo

Pinhanez disse ser ele próprio um dos “resultados” do apoio da FAPESP a projetos de pesquisa em inteligência artificial em São Paulo nas últimas três décadas. Em 1990, a Fundação concedeu uma bolsa para ele realizar um estágio de pesquisa no Japão e desenvolver um projeto de pesquisa em inteligência artificial. Na época, era professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Naquele tempo, ninguém acreditava em inteligência artificial no meu departamento. Hoje estamos falando na criação de um centro dedicado a essa área”, disse.

Data de 1990 o primeiro projeto apoiado pela FAPESP que aborda um dos temas relacionados à inteligência artificial, as redes neurais artificiais – modelos computacionais inspirados no sistema nervoso central. E o projeto pioneiro de parceria em pesquisa na área entre universidade e empresa financiado pela FAPESP foi iniciado em 1996 por pesquisadores da Escola Politécnica da USP em conjunto com a Petrobras.

"A base construída por meio de projetos e iniciativas baseadas na iniciativa dos pesquisadores em SP nos permite agora ousar mais. O número de projetos em inteligência artificial apoiados pela FAPESP tem aumentado em diferentes modalidades de apoio, como no Programa Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE)", destacou Brito Cruz.

“Nos últimos dois anos, a FAPESP investiu R$ 30 milhões por ano em pesquisa em inteligência artificial. Não é um investimento baixo, mas pode ser maior. O acordo com a IBM para criação de um centro de pesquisa na área nos ajudará a incentivar projetos de longo prazo”, disse o diretor científico da FAPESP.

A chamada de propostas para o centro pode ser acessada em www.fapesp.br/12504. Propostas serão recebidas até 15 de abril.

Elton Alisson  |  Agência FAPESP


GARANTIAS DA SEGURANÇA DO ARMAZENAMENTO EM NUVEM


A contratação da Microsoft para a prestação de serviços da Plataforma de Justiça Digital do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe a discussão sobre a segurança das informações em serviços de computação em nuvem e o mito da necessidade de armazenamento local (em um servidor físico no Brasil) para supostamente garantir maior segurança e cumprimento das obrigações de privacidade e de proteção de dados pessoais dos brasileiros, ou de que se trata de um modelo tecnológico menos seguro.

Não é a primeira vez que esse tipo de argumentação é colocada em evidência na tentativa de desqualificar o uso do modelo de computação em nuvem. A mesma discussão já foi enfrentada no Brasil por ocasião do projeto de lei que originou o Marco Civil da Internet (Lei 12.965⁄2014) e também a Consulta Pública 57⁄2017, do Banco Central, sobre a regulamentação de cibersegurança e computação em nuvem no sistema financeiro. Em ambos os casos, tanto o Congresso Nacional quanto o Banco Central, levando em consideração os princípios de segurança, inovação e desenvolvimento tecnológico, entenderam que tanto a obrigação de armazenamento local quanto a proibição de contratação de computação em nuvem representariam um retrocesso no país.

Nem o Marco Civil da Internet tampouco a Resolução CMN 4.658⁄2018 obrigaram que as entidades, públicas ou privadas, armazenassem seus dados no Brasil, mas, ao contrário, ambos permitiram que essas entidades se utilizassem de sistemas de computação em nuvem disponíveis globalmente, os quais garantem segurança, resiliência e integridade dos dados. Ademais, está claro no Marco Civil da Internet que a legislação brasileira se aplica às empresas, brasileiras ou estrangeiras, que coletem, armazenem e tratem dados pessoais no território brasileiro; no caso de estrangeiras desde que ofertem serviços ao público brasileiro, ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

No que tange aos aspectos de segurança cibernética trazidos pela Resolução CMN 4.658⁄2018, fica, ainda, fácil de observar que funcionalidades presentes no modelo de computação em nuvem na verdade auxiliam as instituições contratantes a estar em conformidade com a regulação e melhor preparadas para garantir segurança para suas operações.

Cada vez mais as empresas e governos têm adotado a computação em nuvem no âmbito global, por apresentar benefícios aos sistemas de operação e gestão de dados e informações, tais como como recursos de segurança e proteção de dados; escalabilidade; acesso por qualquer dispositivo, a qualquer tempo; aumento da capacidade computacional de forma quase imediata, entre outros. Vejamos as principais características de computação em nuvem:

Segurança. Ao contrário das empresas que possuem o departamento de TI como acessório ao negócio, para os provedores de computação em nuvem a segurança cibernética é o aspecto primário de seu negócio. Os investimentos em pesquisas e desenvolvimento de segurança, implementação de testes e de dispositivos de proteção de dados são vultosos, chegando, no caso da Microsoft, por exemplo, a aproximadamente 1 bilhão de dólares anuais, com uma equipe de mais de 3,5 mil profissionais dedicados integralmente à segurança e privacidade. Esses dados demonstram que, ao TJ-SP ou a qualquer outro tomador de serviço, a migração para a nuvem possibilita ter acesso ao sistema de segurança de ponta, desenvolvido por equipe internacional altamente treinada e especializada em segurança cibernética e privacidade.

Como resultado, a Microsoft, assim como outras provedoras de serviços cloud, apresenta extensiva cobertura de certificados de compliance internacionais de segurança, tais como ISO/IEC 27001, o ISO/IEC 27017, o ISO/IEC 27018 e relatórios 1, 2 e 3 do Serviço de Organizações de Controles – SOC. Além disso, a Microsoft á auditada, periodicamente.

Redundância e Criptografia. A principal característica do serviço de nuvem é a redundância do armazenamento de dados, ou seja, a possibilidade de armazenamento backups em diversas localidades, sobretudo em locais em que os data centers estejam seguros de desastres naturais, incêndios, ataques de hackers etc., e, portanto, melhor gerenciamento de risco e segurança. Essa particularidade permite, ainda, que os serviços em nuvem fiquem menos vulneráveis a incidentes diversos.

Dessa forma, uma grande vantagem da computação em nuvem é justamente o que é visto, pelos menos informados, como um problema: a possibilidade de armazenamento de dados em diversas localidades para a garantia da segurança do armazenamento e disponibilização do serviço, além do alto poder computacional que este modelo possibilita.

Além disso, a computação em nuvem, como aquela fornecida pela Microsoft, garante a criptografia de dados, prevenindo acesso não autorizado.

Tal cobertura de gestão de segurança de dados auxilia os próprios contratantes dos serviços de nuvem no cumprimento das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, ao garantir um sistema robusto de segurança e privacidade e em conformidade com a legislação, além de funcionalidades de gestão de dados e acesso que se adiantam às exigências estabelecidas pela lei. Nesse sentido, vale lembrar que a própria Microsoft é uma entidade com presença global e que se preocupa com a conformidade do GDPR, fazendo valer o nível de proteção exigido pela regulação europeia em seus serviços e plataformas, mesmo fora do continente — o GDPR foi inspiração também para a edição da LGPD.

Avanço tecnológico e inovação. Os serviços em nuvem pública — em especial aqueles no modelo de Plataforma como serviço (PaaS) e Software como Serviço (SaaS) — permitem uma rápida atualização de novas tecnologias e de segurança, inclusive em relação a sistemas de segurança e privacidade, bem como oferecem, com frequência, novas funcionalidades aos contratantes, para que fiquem alinhados com as tendências de mercado em termos de infraestrutura tecnológica, benefícios aos usuários e segurança.

Escalabilidade. A computação em nuvem traz como uma relevante vantagem a possibilidade de flexibilidade quase que imediata para o aumento ou redução do volume de dados armazenados, de acordo com as necessidades dos contratantes. Eliminam-se os riscos envolvidos na definição prévia da capacidade do serviço (ociosidade de recursos ou insuficiência da capacidade).

Para a Plataforma do TJ-SP, a facilidade de aumento ou redução, quase que imediatos, da capacidade do volume de processamento e armazenamento de dados parece ser um dos grandes benefícios trazidos pela computação em nuvem. Isso porque o aumento do número de processos ou de acessos ao sistema em um determinado dia ou horário passa a ser facilmente manejável na computação em nuvem.

Eficiência e Redução de Custos. A contratação de serviço de nuvem pública permite, ainda, que as entidades contratantes não precisem mais alocar parte do seu orçamento e do seu time para a compra de hardwares e softwares a cada nova necessidade tecnológica e de segurança, bem como para os processos de instalação e implementação de infraestrutura, que abrangem arquitetura de sistema, aumento de capacidade física, compra de energia para resfriamento dos data centers etc. O serviço de nuvem dispensa esse gerenciamento de TI pelos contratantes, trazendo considerável redução de custos operacionais aos contratantes e a possibilidade de maior foco na busca por inovação em favor da operação da entidade.

Essas características demonstram que não é à toa que a computação em nuvem vem ganhando cada vez mais adeptos, seja dos setores público ou privado, em vista das garantias de segurança e privacidade, eficiência na gestão de inovação e incorporação tecnológica, redução de custos e escalabilidade.

Por fim, é importante desmistificar o CLOUD Act norte-americano citado em tantas publicações sobre o tema. O CLOUD Act não regulamenta serviços de computação em nuvem em si, mas é uma sigla para Clarifying Lawful Overseas Use of Data. Por meio desse ato, regulamenta-se medidas de acesso a dados em servidores nos EUA e fora dos EUA para fins de investigação e law enforcement. Evidentemente, o CLOUD Act não se sobrepõe nem revoga a legislação brasileira de proteção de dados e privacidade.

Espera-se que a contratação da Microsoft e o deslinde desse caso não sejam motivos para que o Brasil tenha retrocessos na adoção da computação em nuvem, uma vez que isso já foi discutido e debatido pelo órgão supremo de representação social, o Congresso Nacional, que entendeu, por ocasião do Marco Civil da Internet, que não haveria interesse nacional (nem mesmo de segurança) de obrigar os provedores de nuvem a manterem os dados de brasileiros apenas no Brasil.

Marcel Leonardi é professor da FGV-SP. Bacharel, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP e pós-doutor pela UC Berkeley School of Law. Advogado em São Paulo, Celso Mori é advogado em São Paulo.

Revista Consultor Jurídico


SENADOR QUER ABRIR NOVAMENTE CPI QUE PRETENDE EMPAREDAR MINISTROS DO STF


O senador Delegado Alessandro (PPS-ES) conseguiu emplacar mais uma vez sua CPI para emparedar os ministros do Supremo Tribunal Federal e atender a demandas de setores conservadores do Congresso e dos órgãos de persecução. Nesta quinta-feira (14/3), o senador conseguiu as 27 assinaturas para abrir a CPI.

A intenção, mal escondida, é pressionar o STF a se curvar às pautas fundamentalistas das bancadas religiosas do Congresso. Com isso, o senador também pretende embutir no pedido as demandas dos investigadores da "lava jato", já famosos por usarem as redes sociais para criticar decisões do STF com desinformação.

A desculpa oficial é que o Supremo tem extrapolado suas competências e decidido sobre matérias que deveriam ser pauta do Congresso. A bancada fundamentalista reclama especialmente das ações que discutem a criminalização da homofobia e a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gravidez.

A Constituição exige o apoio de um terço dos membros da Casa para a criação de uma comissão de inquérito. No entanto, estudiosos da matéria consideram os regimentos internos da Câmara e do Senado vagos sobre assunto, deixando margem à interpretação de que o presidente tem de levar o requerimento a votação em Plenário, depois das 27 assinaturas.

Entretanto, o próprio Congresso não tem levado as intenções do senador muito a sério. Em fevereiro, foi arquivado primeiro requerimento da CPI que pretende emparedar os ministros. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), tomou a decisão depois que os senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Kátia Abreu (PDT-TO) retiraram suas assinaturas para a instalação da comissão.

Entre os nomes estão, por exemplo, o senador Álvaro Dias (Podemos-PR), que concorreu a presidente anunciando Sergio Moro como ministro da Justiça. Ou ainda o da ex-juíza Selma Arruda (PSL-MT), famosa por seu discurso intolerante com réus e por resistir a cumprir decisões do STF, especialmente Habeas Corpus. Ela responde a processo na Justiça Eleitoral por caixa dois e abuso de poder econômico.

Veja os 27 nomes:
1.Alessandro vieira
2.Jorge kajuru
3.Selma Arruma
4.Eduardo Girão
5.Leila Barros
6.Fabiano Contarato
7.Rodrigo Cunha
8.Marcos do Val
9.Randolfe Rodrigues
10.Plínio Valério
11.Lasier Martins
12.Styverson Valentim
13.Alvaro Dias
14.Reguffe
15.Oriovisto Guimarães
16. Cid Gomes
17. Eliziane Gama
18. Major Olímpio
19. Izalci
20. Carlos Viana
21. Heinze
22. Esperidião Amin
23. Jorginho Mello
24. Telmario Mota
25. Soraya Tronicke
26. Elmano Ferrer
27. Roberto Rocha


Por Gabriela Coelho


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