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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 2º  O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
§ 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
Art. 3º  O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º  Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 4º  O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º  As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 5º  Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.
Parágrafo único.  Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
Art. 6º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único.  O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos.
Art. 7º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º  As reuniões do Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 9º  A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
*


Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º-A.  Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.” (NR)
Art. 9º-B.  Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais Produtivo às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;
II - criar Subcomitês de Orientação Técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo e indicar os membros dos Subcomitês, nos termos do art. 9º-E;
III - validar as sugestões e as decisões dos Subcomitês de Orientação Técnica de cada eixo temático;
IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais Produtivo;
V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais Produtivo, com utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;
VI - validar os indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos Subcomitês de Orientação Técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;
VII - validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo, a partir das propostas da Secretaria-Executiva do Comitê;
VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais Produtivo;
IX - integrar o Programa Brasil Mais Produtivo a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos Subcomitês de Orientação Técnica.” (NR)
Art. 9º-C.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial.
§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 9º-D.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º  O quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º  As reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Inovação do Ministério da Economia.
§ 3º  Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
Art. 9º-E.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo poderá criar um Subcomitê de Orientação Técnica para cada eixo temático do Programa Brasil Mais Produtivo, com a finalidade de discutir questões técnicas dos eixos de atendimento e dar suporte às decisões do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
§ 1º  Os Subcomitês de Orientação Técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo, considerando a aderência da atuação de cada um dos órgãos e entidades à área do eixo temático de atendimento em questão.
§ 2º  O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participarem dos Subcomitês de Orientação Técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada ao eixo temático de atendimento em questão.
§ 3º  Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês técnicos.
§ 4º  Fica limitado a seis o número máximo de Subcomitês de Orientação Técnica que poderão operar simultaneamente.
§ 5º  Fica limitado a sete o número máximo de membros em cada um dos Subcomitês de Orientação Técnica.
§ 6º  O período de vigência dos Subcomitês de Orientação Técnica que forem criados fica limitado ao prazo de um ano, contado da data de sua instalação.” (NR)
Art. 9º-F.  A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 9º-G.  A participação no Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo e nos Subcomitês de Orientação Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º  Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo indicarão seus representantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º  Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 9.547, de 2018.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, 
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único.  O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.
Art. 2º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:
I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único.  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.
Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º  Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
§ 3º  Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.
§ 5º  As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º  A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5º As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso
Art. 6º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º  No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º  Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º  O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º  Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 7º  As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º  Ficam revogados:
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 2º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII - propor formas de estimular a criação e o fortalecimento dos comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 3º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze membros, observada a seguinte composição:
I - seis representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Cidadania;
e) Ministério da Saúde; e
f) Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - cinco representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e
III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.
§ 1º  Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  As entidades referidas no inciso II do caput  serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 3º  Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º  Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.
§ 5º  A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 4º  Os membros a que se refere o inciso II do caput  do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 1º  Os órgãos, as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º  A justificativa formal de que trata o § 1º  deverá ser expedida pelo órgão, pela entidade ou pela instituição representada.
Art. 5º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.
§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º  Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 4º  As datas definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser modificadas por deliberação do plenário.
§ 5º  A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.
§ 6º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 7º  Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º  A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º  A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


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