Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de
Comércio Exterior.
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de
Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da
Economia.
I - elaborar
propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos
estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no
exterior;
II - acompanhar a
implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos
tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar
propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na
área de investimentos diretos;
IV - avaliar a
eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos,
formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e
propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a
legislação aplicável;
V - avaliar propostas
de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros
comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de
Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a
implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de
membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de
investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue
pertinentes;
VI - consultar órgãos
e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que
sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e
disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação
de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros
diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores
públicos e privados;
VIII - submeter à
Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre
investimentos diretos;
IX - acompanhar as
atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e
supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a
implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu
regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício
de suas funções; e
XI - exercer as
atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior
§ 1º A execução de
tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do
Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do
Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite
de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação
da execução.
§ 2º O Comitê
Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º Fica vedado ao
Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
I - Secretário
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia, que o coordenará;
II - Secretário-Geral
do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário
Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;
IV -
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário
Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil
da Presidência da República;
VI -
Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VII -
Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
VIII -
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada
membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O
Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente
da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos para participar das
reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter
ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um
de seus membros.
§ 1º O quórum
de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros
e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º As
reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por
videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 5º Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do
Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar
as decisões emanadas do Comitê.
Parágrafo único.
Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é
composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê
Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único.
O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos
Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que
coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos.
Art. 7º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se
reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário
mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de
reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria
simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º As
reuniões do Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por
videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos
e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 9º A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no
Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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