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quarta-feira, 24 de julho de 2019

GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.
Art. 2º O Gipi terá as seguintes atribuições:
I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;
II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;
III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;
IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;
V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;
VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente; e
X - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi.
Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.
Art. 8º O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES


FIOCRUZ COMPRA BULK DPP, ZIKA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E NS1 DA CHEMBIO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR R$ 3,175.655,38


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 215/2019 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100688201999 .
Objeto: Aquisição por importação de Bulks DPP Zika, Dengue, Chikungunya, ZDC e NS1. Total de Itens Licitados: 00005. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Tais materiais são imprescindíveis para finalização da Transferência de Tecnologia. Declaração de Dispensa em 18/07/2019. MÁRCIA ARISSAWA. Assessora da Vice-diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Ratificação em 18/07/2019. PRISCILA FERRAZ SOARES. Pesquisadora em Saúde Pública.
Valor Global: R$ 3.175.655,38. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTIC SYSTEM INC/USA.
(SIDEC - 23/07/2019) 254445-25201-2019NE800765


ENTACAPONA - MS COMPRA DA NOVA QUÍMICA POR LICITAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 7.333.848,00


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 111/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000088348201889. PREGÃO SRP Nº 68/2018.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 72593791000111.
Contratado : NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A -.
Objeto: Aquisição de Entacapona 200mg. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 22/07/2019 a 22/07/2020.
Valor Total: R$7.333.848,00. Fonte: 6153000000 - 2019NE800472. Data de Assinatura: 22/07/2019. (SICON - 23/07/2019) 250110-00001-2019NE800085



4 X 1 RIFAMPICINA + ISONIADIZA+ PIRAZINAMIDA + ETAMBUTOL SÃO COMPRADOS DA FIOCRUZ POR R$ 12.869.988,00,


Ministério da Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA

EXTRATO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 20/2019
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a(o) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001- 35.
OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. PROCESSO: 25000.188677/2018-29. CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes:
  1. MINISTÉRIO: R$ 9.186.000,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.2015.4368.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos: 6153000000. RECURSOS FINANCEIROS: R$ 9.186.000,00 (nove milhões, cento e oitenta e seis mil reais).
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 17/07/2020. DATA DE ASSINATURA: 23/07/2019 SIGNATÁRIOS: JOÃO GABBARDO DOS REIS, Secretário Executivo - CPF nº 223.127.490-68; NISIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF nº 425.005.407-15.

EXTRATO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 21/2019
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a(o) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001- 35.
OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E PRODUÇÃO DOS MEDICAMENTOS RIFAMPICINA 150MG + ISONIAZIDA 75MG + PIRAZINAMIDA 400MG + ETAMBUTOL 275MG (RHZE)", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. PROCESSO: 25000.225724/2018-22. CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes:
  1. MINISTÉRIO: R$ 12.869.988,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.2015.4368.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos: 6153000000. RECURSOS FINANCEIROS: R$ 12.869.988,00 (doze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais).
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 15/07/2020. DATA DE ASSINATURA: 23/07/2019
SIGNATÁRIOS: JOÃO GABBARDO DOS REIS, Secretário Executivo - CPF nº 223.127.490-68; NISIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF nº 425.005.407-15.,



ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE (ALFAEPOETINA) BIOMANGUINHOS - TÉCNICOS PARTICIPARÃO DE ATIVIDADES NO CONTEXTO DO ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NA (CIM), EM HAVANA - CUBA


RODRIGO COELHO VENTURA PINTO  e TANIA PINHEIRO PATO CUNHA, Tecnologistas em Saúde Pública, do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde, participarão de atividades no contexto de acordo de transferência de tecnologia para produção da eritropoetina humana recombinante (Alfaepoetina), no Centro de imunologia Molecular (CIM), em Havana - Cuba, no período de 18 a 31 de agosto de 2019, inclusive trânsito, (Processo nº 25386.000049/2019-24)

terça-feira, 23 de julho de 2019

MMFDH - SEDIA FÓRUM SOBRE DOENÇAS RARAS

“O debate acerca das políticas públicas para pessoas com doenças raras” é o tema do terceiro fórum permanente de políticas públicas para pessoas com deficiência, promovido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD). O evento será realizado no próximo dia 30 de julho (terça-feira), em Brasília. As inscrições estão abertas.

A finalidade do fórum é mapear os maiores desafios e anseios das pessoas com doenças raras, bem como ouvir sugestões e propostas de como enfrentá-los. A programação incluirá debates onde serão abordados temas como a dificuldade do diagnóstico das doenças e a política nacional de atenção integral às pessoas com doenças raras, além de cases com algumas instituições para pessoas com doenças raras.

Na ocasião também será apresentada a Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras, ligada à SNDPD, cujo objetivo será elaborar políticas públicas de apoio a pessoas com síndromes raras.

Debate
Para a secretária nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do ministério, Priscilla Gaspar, o objetivo do encontro é promover um debate entre especialistas da área, sociedade civil e instituições para pessoas com doenças raras, acerca de assuntos relevantes para esse segmento social.

“Precisamos conhecer mais sobre os desafios enfrentados por essas pessoas e suas famílias. É relevante lembrarmos que no Brasil existem cerca de 15 milhões de pessoas com doenças raras, elas merecem ser tratadas com todo o respeito e inclusão”, concluiu Priscilla.

Doenças raras
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), doenças raras são aquelas que afetam até 65 em cada 100 mil indivíduos. No Brasil, estima-se que 13 milhões de pessoas sofrem com algum tipo de doença rara.

Segundo o Ministério da Saúde, acredita-se que existam entre seis mil a oito mil tipos diferentes de doenças raras em todo o mundo. Geralmente, essas doenças são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. Além disso, muitas delas não possuem cura, de modo que o tratamento consiste em acompanhamento clínico, fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico, entre outros, com o objetivo de aliviar os sintomas ou retardar seu aparecimento.

A alteração que trouxe mudanças positivas a essas pessoas no Brasil foi a Portaria n.º 199/14. Além do conceito de doença rara, o dispositivo esboça a primeira rede de serviços de atendimento e a necessidade de envolvimento e apoio de toda a população. Atualmente, o país oferece 240 serviços de assistência e diagnóstico.


SERVIÇO
Fórum de Políticas Públicas para Pessoas com Doenças Raras
Data: 30 de julho (terça-feira)
Horário: 8h30 às 18h
Local: Auditório Ana Paula Crosara, 8° andar, Edifício Parque Cidade Corporate – Brasília/DF


Butantan tem plano de R$ 1,8 bilhão para vacinas

https://www.valor.com.br/empresas/6358689/butantan-tem-plano-de-r-18-bilhao-para-vacinas

Os efeitos reais das PDPs e outros modelos de Parcerias entre Instituições Públicas e detentores de Tecnologia - O Brasil precisa adquirir tecnologias que não dispõem, e, depois de interná-las desenvolver novos produtos e novos modelos de negócios, como a vacina contra dengue do Butantan que poderá se tornar um grande player mundial de vacinas.

O acordo com a MSD prevê que o Butantan seja o fornecedor exclusivo da vacina para o mercado brasileiro, onde possivelmente será disponibilizada através do Sistema Único de Saúde (SUS).

A MSD ficará com o mercado internacional pagando royalties ao Instituto, o que comprova que Projetos de Parcerias bem estruturados são exitosos e imprescindíveis para o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde no País, adensam a cadeia produtiva, permitem que a instituição pública exporte seus produtos trazendo divisas ao Brasil, reduzem os custos para o SUS, induzem a ampliação do acesso, melhorando a qualidade de vida da população.

TODOS GANHAM E O LABORATÓRIO OFICIAL PASSA A SER O “DONO” DO PRODUTO NO PAÍS, PODENDO DESENVOLVER OUTROS PRODUTOS E ATÉ EXPORTAR PARA O MUNDO.

Mario Sergio Ramalho
RM Consult – Consultoria Empresarial

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL - SIRC


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/07/2019 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.929, DE 22 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 a art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, que tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, e sobre o seu comitê gestor.
Parágrafo único. O Sirc tem base de dados própria, constituída pelos dados referidos nocaput.
Art. 2º O Sirc tem os seguintes objetivos:
I - apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados a que se refere o art. 1º.
II - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais e o Poder Executivo federal;
III - promover a interoperabilidade entre os sistemas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais e os cadastros mantidos pelo Poder Executivo federal; e
IV - a padronizar os procedimentos para envio de dados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal.
Art. 3º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1º Compete ao CGSirc:
I - estabelecer procedimentos para a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III - deliberar, de forma presencial ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências, respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;
IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;
V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos que não estejam representados no CGSirc;
VII - zelar pela eficácia e pela efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;
XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XII - acompanhar e propor medidas de aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII - aprovar por maioria absoluta dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento; e
XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.
§ 2º O CGSirc disporá de secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu funcionamento.
Art. 4º O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
VIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.
§ 3º O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
§ 5º O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.
§ 6º É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.
§ 7º O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
§ 8º Os membros do CGSircm e respectivos suplentesserão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
§ 9º As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.
§ 10. O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11. O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.
§ 12. O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.
Art. 5º O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;
II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e
III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.
§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 6º A participação no CGSirc e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os membros do CGSirc e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do CGSirc independe de autorização.
§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou da entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.
§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
§ 6º Resolução do CGSirc regulamentará a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc, vedada a identificação das pessoas a quem os dados se referirem.
§ 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do CGSirc, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.
Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente na forma disposta no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo CGSirc.
§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular do cartório de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no § 1º.
§ 3º Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais.
Art. 10. Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação do cartório para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma vez pelo registrador civil.
§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O emitente da certidão eletrônica proverá mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo CGSirc.
Art. 11. As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
DAMARES REGINA ALVES


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