DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/07/2019 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº
9.929, DE 22 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê
gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 a art.
41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, que tem a finalidade
de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de
nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de
registro civil das pessoas naturais, e sobre o seu comitê gestor.
Parágrafo único. O Sirc tem base de
dados própria, constituída pelos dados referidos nocaput.
Art. 2º O Sirc tem os seguintes
objetivos:
I - apoiar e otimizar o planejamento
e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização
dos dados a que se refere o art. 1º.
II - promover o aperfeiçoamento da
troca de dados entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais e o
Poder Executivo federal;
III - promover a interoperabilidade
entre os sistemas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais e os
cadastros mantidos pelo Poder Executivo federal; e
IV - a padronizar os procedimentos
para envio de dados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao
Poder Executivo federal.
Art. 3º O Comitê Gestor do Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc é responsável pelo
estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação
do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1º Compete ao CGSirc:
I - estabelecer procedimentos para a
implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para
assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a
confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros
sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a
legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III - deliberar, de forma presencial
ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências,
respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;
IV - autorizar o acesso aos dados do
Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;
V - estabelecer níveis de acesso aos
dados do Sirc;
VI - estabelecer as regras referentes
ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos
que não estejam representados no CGSirc;
VII - zelar pela eficácia e pela
efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de
estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação
com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e
modernização do registro civil das pessoas naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública
de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;
XI - monitorar a disponibilização e o
uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso,
irregularidade ou desvio de finalidade;
XII - acompanhar e propor medidas de
aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII - aprovar por maioria absoluta
dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura,
as suas competências e o seu funcionamento; e
XIV - dispor sobre outras questões
referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.
§ 2º O CGSirc disporá de
secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu
funcionamento.
Art. 4º O CGSirc é composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Mulher, Família e
Direitos Humanos;
VIII - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e
IX - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro do CGSirc terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A coordenação do CGSirc será
exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo
Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu
Regimento Interno.
§ 3º O Coordenador do CGSirc será o
membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual
estiver subordinado.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CGSirc
é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
§ 5º O Secretário-Executivo do CGSirc
será designado em ato do Coordenador do Comitê.
§ 6º É vedado aos membros do CGSirc,
titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de
Secretário-Executivo.
§ 7º O Coordenador do CGSirc
convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas
entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais
a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
§ 8º Os membros do CGSircm e
respectivos suplentesserão indicados pelo titular do órgão que representam e
caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
§ 9º As indicações dos representantes
do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do
Ministério da Economia.
§ 10. O quórum de reunião do CGSirc é
de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11. O desenvolvimento, a
operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as
diretrizes e as deliberações do CGSirc.
§ 12. O CGSirc se reunirá em caráter
ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com
antecedência mínima de dez dias.
Art. 5º O CGSirc poderá instituir
grupos de trabalho com o objetivo de:
I - subsidiar o CGSirc quanto aos
aspectos técnicos;
II - elaborar e apresentar estudos e
propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento
do Sirc; e
III - executar atividades relativas à
implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.
§ 1º Os membros dos grupos de
trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos
suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato
do Coordenador do CGSirc;
II - não poderão ter mais de cinco
membros;
III - terão caráter temporário e
duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e
IV - estão limitados a três operando
simultaneamente.
Art. 6º A participação no CGSirc e em
seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os membros do CGSirc
e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Os dados contidos no Sirc
poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que
os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 1º A disponibilização dos dados
contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do CGSirc independe de
autorização.
§ 2º A solicitação de dados do Sirc
deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando
verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou da
entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos
neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados
disponibilizados pelo Sirc.
§ 4º Os dados contidos no Sirc serão
disponibilizados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a
integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
§ 5º Os órgãos e entidades referidos
neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do
Sirc.
§ 6º Resolução do CGSirc
regulamentará a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc, vedada a
identificação das pessoas a quem os dados se referirem.
§ 7º Os dados contidos no Sirc
poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de
estudos e pesquisas, após autorização do CGSirc, vedada a identificação das
pessoas a que os dados se referirem.
Art. 8º Os dados atualizados
relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto
serão disponibilizados no Sirc eletronicamente na forma disposta no art. 39 e
no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 68 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O titular do cartório de
registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência
diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto
registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma
definida pelo CGSirc.
§ 2º Na hipótese de não haver sido
registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular
do cartório de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do
Sirc, no prazo previsto no § 1º.
§ 3º Os atos registrais referentes a
nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos
no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da
Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 9º Os dados obtidos por meio do
Sirc não substituem certidões emitidas pelos cartórios de registros civis das
pessoas naturais.
Art. 10. Os registradores civis das
pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para
localização dos registros e identificação do cartório para que possam solicitar
e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º As certidões eletrônicas poderão
ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na
forma da lei.
§ 2º Cada certidão eletrônica só
poderá ser impressa uma vez pelo registrador civil.
§ 3º As certidões eletrônicas serão
consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O emitente da certidão
eletrônica proverá mecanismo de acesso público e gratuito na internet que
possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma
definida pelo CGSirc.
Art. 11. As despesas com o
desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da
informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no
orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº
8.270, de 26 de junho de 2014.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
DAMARES
REGINA ALVES
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