Destaques

segunda-feira, 29 de julho de 2019

MAIS MÉDICOS CUBANOS TERÃO DIREITO À RESIDÊNCIA NO BRASIL


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2019 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017:
I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.
§ 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA.
§ 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
§ 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 4º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
Art. 5º É garantida ao migrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 7º Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores



0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda