DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2019 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do
Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a
concessão e os procedimentos de autorização de residência para nacionais de
Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de
atender ao interesse da política migratória nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, os arts.
37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art.
161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe
sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação
dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham
integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse
da política migratória nacional.
Art. 2º Os interessados indicados no
art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que
trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma
das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo da autorização
de residência prevista no caput será de dois anos.
Art. 3º Para instruir o pedido de
autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados
os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de
2017:
I - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento
mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes
criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI - declaração, sob as penas da lei,
que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII - carteira de registro nacional
migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei
nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos
mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de
identidade.
§ 2º O teor da declaração prevista no
inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao
Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o
registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Caso os documentos mencionados
no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do
requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema
de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA.
§ 4º Na hipótese de necessidade de
retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal
notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
§ 5º Decorrido o prazo sem que o
imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de
avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo
processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 6º Indeferido o pedido, aplica-se o
disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 4º O imigrante poderá requerer
em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à
expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 2º desta
Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde
que:
I - não tenha se ausentado do Brasil
por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do
território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros
criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
Art. 5º É garantida ao migrante
beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade
laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A autorização de residência
prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam
desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição
de refugiado.
Art. 7º Aplica-se o art. 29 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública
ERNESTO
HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
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