DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/07/2019 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do
Poder Executivo
DECRETO Nº 9.936, DE 24 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a Lei
nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a
bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de
pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a
formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de
pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de
crédito.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA
FUNCIONAMENTO DOS GESTORES DE BANCOS DE DADOS
Art. 2º O
funcionamento dos gestores de bancos de dados e o compartilhamento de
informações autorizados pela Lei nº 12.414, de 2011, deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - aspectos
econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de
demonstração financeira relativa ao exercício mais recente auditada por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
II - aspectos
técnico-operacionais:
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