DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/07/2019 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 6, DE 2 DE JULHO DE 2019
Aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Ovários Policísticos.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de
suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a Síndrome de Ovários Policísticos no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta síndrome;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação No434/2019 e o Relatório de Recomendação no445 - Abril de 2019 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS),
do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome de Ovários Policísticos.
Parágrafo único. O Protocolo objeto
deste artigo, que contém o conceito geral da síndrome de ovários policísticos,
critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e
mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos
colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para
o tratamento da síndrome de ovários policísticos.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa síndrome em todas as
etapas descritas na Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do
art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria
no1.321/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União
nº 230, de 27 de novembro de 2013, seção 1, páginas 146-150.
FRANCISCO DE
ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à
Saúde
DENIZAR
VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégico
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