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quarta-feira, 24 de julho de 2019

CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.933, DE 23 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério da Economia destinado a:
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;
VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do disposto no inciso VIII docaput;
VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI docaput, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos industriais;
X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;
XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas de Processamento de Exportação;
XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, propor ao Presidente da República a:
a) elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata ocaputdo art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou
b) vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;
XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - declarar a caducidade do ato de criação das Zonas de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e nocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º e nocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.
Art. 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:
I - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.
§ 3º As autoridades a que se referem os incisos II a IV docaputindicarão seus suplentes dentre ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.
§ 4º A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I - convocar as reuniões;
II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;
III - constituir grupos de trabalhos temporários, integrados por representantes dos seus membros, para examinar assuntos específicos; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o inciso III docaput:
I - não poderão ter mais de sete membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a dois operando simultaneamente.
§ 2º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação definirá os objetivos dos grupos de trabalho de que trata o inciso III docaput, a composição e o funcionamento e, quando necessário, o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos nocaputdo art. 2º,ad referendumdo Conselho, exceto os atos relativos aos incisos I, III e XIII docaputdo art. 2º.
§ 4º O regimento interno poderá estabelecer, para os atos a serem praticadosad referendumdo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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