DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº
9.933, DE 23 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de que trata a Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério
da Economia destinado a:
I - analisar as propostas de criação
de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente
da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos
industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão
da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da
política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - autorizar a instalação de
empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V - aprovar a relação de produtos a serem
fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar, em até vinte anos, o
prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa
autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;
VII - definir critérios para
classificação de investimento de grande vulto, para os fins do disposto no
inciso VIII docaput;
VIII - prorrogar, por igual período,
o prazo de que trata o inciso VI docaput, nos casos de investimento de
grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos
relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de
Exportação e dos projetos industriais;
X - definir as atribuições e as
responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;
XI - estabelecer os requisitos a
serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos
para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de
monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas
de Processamento de Exportação;
XV - na hipótese de constatação de
impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado
interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação,
propor ao Presidente da República a:
a) elevação do percentual de receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata ocaputdo
art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou
b) vedação de venda para o mercado
interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação,
enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;
XVI - autorizar, excepcionalmente, a
revenda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por
empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, conforme disposto
no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - declarar a caducidade do ato
de criação das Zonas de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento
dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e nocaputdo
art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e
XVIII - decidir sobre os pedidos de
prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º e nocaputdo
art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno
disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.
Art. 3º O Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação é composto pelo:
I - Secretário Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o
presidirá;
II - Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IV - Secretário-Executivo do
Ministério da Infraestrutura.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como
suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação do Ministério da Economia.
§ 3º As autoridades a que se referem
os incisos II a IV docaputindicarão seus suplentes dentre ocupantes de
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível
6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.
§ 4º A participação no Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente
e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou
solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de
aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de
maioria simples de seus membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o
voto de qualidade no caso de empate.
§ 3º O Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu
Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo
Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Secretário
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação.
Art. 6º Compete ao Presidente do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I - convocar as reuniões;
II - submeter à decisão do Presidente
da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação
analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;
III - constituir grupos de trabalhos
temporários, integrados por representantes dos seus membros, para examinar
assuntos específicos; e
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, na forma do regimento interno.
§ 1º Os grupos de trabalho de que
trata o inciso III docaput:
I - não poderão ter mais de sete
membros;
II - terão caráter temporário e
duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a dois operando
simultaneamente.
§ 2º O Presidente do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação definirá os objetivos dos
grupos de trabalho de que trata o inciso III docaput, a composição e o
funcionamento e, quando necessário, o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º O Presidente do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos
previstos nocaputdo art. 2º,ad referendumdo Conselho, exceto os
atos relativos aos incisos I, III e XIII docaputdo art. 2º.
§ 4º O regimento interno poderá
estabelecer, para os atos a serem praticadosad referendumdo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a forma e os casos em que
será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 7º Compete à
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - propor ao Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação os parâmetros básicos para a avaliação
técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre
as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de
instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da
planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
IV - acompanhar a instalação e a
operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas
e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e
regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos
projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação;
V - articular-se com outros órgãos e
entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre
que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - informar aos órgãos competentes
sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de
Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do
programa de Zonas de Processamento de Exportação; e
VIII - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, na forma do regimento interno.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº
6.634, de 5 de novembro de 2008.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
PAULO GUEDES
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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