Suspensas decisões liminares
que determinavam fornecimento de Fator Recombinante VIII, para o tratamento a
hemofílicos do DF, em quantidades (12 x) superiores ao protocolo padrão do
Ministério da Saúde, em desacordo com o SUS
Segundo o presidente do STF, ministro
Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem
técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às
tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema. ao Distrito
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia
determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com
hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do
Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o
ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF
implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do
Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado
dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando
liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na
decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da
Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia
diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade
do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes
pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede
pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de
que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez,
questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria
todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da
hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016,
o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do
tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou
ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde
e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro
explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao
alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no
exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia
do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao
dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental
na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem
técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às
tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as
condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens
científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que
estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo
clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto,
processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias,
capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e
custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo
Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro
ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a
tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação
científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa
diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa,
seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a
prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de
maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”,
afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou,
no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar
as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar
anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a
necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
AR/AD
0 comentários:
Postar um comentário