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terça-feira, 16 de julho de 2019

MS INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REALIZAR O DIAGNÓSTICO E ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS MÉDICOS CUBANOS NO BRASIL, PARA ATUAÇÃO NO SUS


PORTARIA Nº 1.850, DE 12 DE JULHO DE 2019
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela portaria no 1025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e considerando o Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para diagnóstico e análise da situação dos Médicos Cubanos, oriundos do Programa Mais Médicos, com a finalidade de subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Saúde no que tange à atuação dos referidos profissionais no Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O Grupo de trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I. Allan Quadros Garcês - Diretor do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - DGIP/SE/MS, que COORDENARÁ o referido Grupo de Trabalho;
II. Rodrigo dos Santos Santana - Gerente de Projeto/SAPS/MS;
III. André Luiz Martins - Divisão de Atenção à Saúde Indígena - D I A S I / S ES A I / M S ;
IV. Eduardo Monteiro de Barros Cordeiro - Coordenador de Análise Jurídica de Assuntos Finalísticos - COAAF/CONJUR/MS;
V. Otávio Pereira D'Avila - Diretor do Departamento de Saúde da Família - D ES F/ S A P S / M S ;
VI. Nésio Fernandes de Medeiros Júnior - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VII. Haroldo Jorge de Carvalho - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CO N A S S ;
VIII. Mauro Guimarães Junqueira - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

Art. 3º Compete às unidades do Ministério da Saúde prestar todas as informações solicitadas pelo GT para a execução dos trabalhos.

Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

Art. 5º O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 6º O GT deverá, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua primeira reunião, finalizar os trabalhos com a entrega de um relatório contendo a situação atual dos Médicos Cubanos, oriundos do Programa Mais Médicos, bem como as proposições de cenários e alternativas para tomada de decisão do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo Único. O prazo para a finalização dos trabalhos de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão do GT, que deverá ser submetida ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO GABBARDO DOS REIS


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