Destaques

quarta-feira, 25 de março de 2020

HEMOBRÁS CONTRATA PLÍNIO CAVALCANTI PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURAS DIVERSAS PARA OPERAÇÃO DO PROCESSO DE EMBALAGEM SECUNDÁRIA


EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
EXTRATO DE CONTRATO
a) Espécie: Termo de Contrato nº. 15/2020, oriundo da Licitação Hemobrás nº 02/2019, celebrado em 23/03/2020 entre a HEMOBRÁS e a PLÍNIO CAVALCANTI & CIA LTDA, CNPJ 10.978.682/0001-65.
b) Objeto: Contratação de obra de engenharia através do regime de execução de empreitada por preço unitário para execução de obras de infraestruturas diversas para operação do processo de embalagem secundária e terciária de medicamentos no parque fabril da Hemobrás em Goiana-PE.
c) Valor: R$ 5.930.816,22 (cinco milhões, novecentos e trinta mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), coberto pelo orçamento previsto na conta orçamentária n. 2.107.010.100.
d) Fundamentação Legal: Lei 13.303/16, Decreto 9.507/2018 e normas correlatas.
e) Vigência: 12 (doze) meses contados da data da sua assinatura, admitindo-se prorrogação.
f) Signatários: Contratante: Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho - Presidente; Contratada: Franklin Carvalho Malta - representante legal.
g) Processo n° 25800.003451/2019.


PARICALCITOL - MS COMPRA DA HMEDIC DISTRIB. MEDICAMENTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 29.295.590.90


EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Espécie: Ata de Registro de Preços nº 48/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 05/2020; Processo: 25000.115698/2019-14. . Item Descrição do Objeto Unidade de Fo r n e c i m e n t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) . 1 Paricalcitol, 5 mcg/ml, Solução Injetável Ampola, 1ml 1.754.227 16,7000 29.295.590,90 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa HMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021

DASATINIBE - MS COMPRA DA BMS NO VALOR GLOBAL DE R$ 56.211.009,30


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.109470/2019 .
Objeto: Aquisição de comprimidos de DASATINIBE 20MG e de DASATINIBE 100MG Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inciso I art 25, Lei 8.666/1993. Declaração de Inexigibilidade em 18/03/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 23/03/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 56.211.009,30. CNPJ CONTRATADA : 56.998.982/0031-22 BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 24/03/2020) 250110-00001-2020NE111111



NINTEDANIBE - MS COMPRA BOEHRINGER NO VALOR TOTAL DE R$ 2.885.241,60


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 39/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.020675/2020 .
Objeto: Aquisição de Nintedanibe sal esilato, 100mg e Nintedanibe sal esilato, 150mg Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Trata de ação judicial Declaração de Dispensa em 19/03/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 23/03/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 2.885.241,60. CNPJ CONTRATADA : 60.831.658/0021-10 BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 24/03/2020) 250110-00001-2020NE111111



FATOR IX PLASMÁTICO MS PUBLICA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
EXTRATOS DE REGISTRO DE PREÇOS Espécie: Ata de Registro de Preços nº 46/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 25/2020; Processo: 25000.142636/2019-77. . Item Descrição do Objeto Unidade de Fo r n e c i m e n t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) . 1 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI 150.000.000 0,40 60.000.000,00 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira BAXALTA GmbH, representada pela empresa nacional SHIRE FARMACÊUTICA BRASIL LTDA. Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021 Espécie: Ata de Registro de Preços nº 47/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 25/2020; Processo: 25000.142636/2019-77. . Item Descrição do Objeto Unidade de Fo r n e c i m e n t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) . 1 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI 50.000.000 0,3969 19.845.000,00 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira OCTAPHARMA AG, representada pela empresa nacional OCTAPHARMA BRASIL LTDA. Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021



GABERGOLINA - MS COMPRA DA FIOCRUZ NO VALOR DE R$ 8.504.756.00


EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 5/2020
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001-35. OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CABERGOLINA 0,5 MG", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. PROCESSO: 25000.039060/2020-03.
CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 8.504.756,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.5017.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos: 6153000000. RECURSOS FINANCEIROS: R$ 8.504.756,00 (oito milhões, quinhentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais). VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 24/03/2022. DATA DE ASSINATURA: 24/03/2020. SIGNATÁRIOS: CARLOS ALBERTO ANDRADE E JURGIELEWICZ, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 322.634.731-49; NISIA VERONICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF nº 425.005.407-15.



terça-feira, 24 de março de 2020

CENTRO DE COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO DO CORONAVÍRUS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2020 | Edição: 57-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos daCovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento dacovid-19e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento dacovid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pelacovid-19e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)
"Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da Economia;
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Cidadania;
XII - um do Ministério da Saúde;
XIII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da União;
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o § 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º." (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



Ministério da Saúde atualiza, de forma online, situação sobre o coronavírus


Seguindo recomendações de evitar contato social para diminuir a transmissão do coronavírus no Brasil, o Ministério da Saúde divulga a situação nacional do coronavírus por meio online.

Para acompanhar ao vivo a transmissão da atualização do boletim epidemiológico, basta acessar as redes sociais do Ministério da Saúde: Facebook, Twitter, YouTube, Portal e Web RádioSaúde.

Neste momento, apenas os cinegrafistas e fotógrafos poderão participar presencialmente das transmissões. O Ministério da Saúde reforça que a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) estará transmitindo a coletiva e disponibilizando o sinal para todas as emissoras. Portanto, as emissoras poderão optar por não enviar repórteres cinematográficos e fotógrafos.

Atualização da situação sobre o coronavírus
  • Data: 24 de março (terça-feira)
  • Horário: 16h
  • Local: Auditório do Ministério da Saúde, Bloco G, Ed. Sede, Esplanada dos Ministérios - Brasília/DF 
Mais informações /Ascom-MS
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351


EAD: acesse os cursos oferecidos pelo Campus Virtual Fiocruz


Por: Valentina Leite (CampusVirtual Fiocruz)

Buscando cursos à distância na área de saúde? Então, acesse já o Campus Virtual Fiocruz. A plataforma da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) oferece mais de 90 cursos online, gratuitos e em acesso aberto. Estão disponíveis cursos em EAD que vão dos livres a pós-graduação, passando pelos técnicos, de aperfeiçoamento, qualificação, entre outros.

O conteúdo é elaborado por unidades, parceiros e pela Vice-presidência de Educação, Informação e Comunicação (Vpeic/Fiocruz), abrangendo diferentes áreas do conhecimento e temas: educação em saúde aliada à tecnologia para alcançar os mais diversos públicos. Conheça os cursos com inscrições abertas:

Formação modular em Febre Amarela

Formação modular em Ciência Aberta

Outros cursos

Além dessas ofertas, através do Campus Virtual Fiocruz é possível ter acesso à Plataforma de MOOC, que reúne conteúdos de cursos que estão fora de oferta no momento:



Alterados prazos processuais e de acesso à informação


Medida Provisória (MP) 928/2020 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020 alteraram os prazos em função da emergência de saúde pública internacional.


Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 355/2020 alteraram, respectivamente, os prazos relacionados aos pedidos de acesso à informação e os prazos processuais de requerimentos de atos públicos. Tanto a MP quanto a RDC foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) de segunda-feira (23/3). 

MP 928/2020 alterou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e revogou o artigo 18 da MP 927/2020. Entre as principais mudanças, serão atendidos, em caráter prioritário, os pedidos de acesso à informação relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. Além disso, estão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos da administração pública cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalente e que dependam do acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência. 

Enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo 6/2020, não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos. Está suspenso também o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.112/1990, 9.873/1999 e 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. 

RDC 355/2020 
Já a RDC 355/2020, entre outras determinações, suspendeu por 120 dias os prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, os previstos na Lei 6.437/1977, os dispostos na RDC 266/2019 e os definidos na RDC 336/2020. O disposto não se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionado às petições de registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos; mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos; certificação de centros de bioequivalência; habilitação de centros de equivalência farmacêutica; e anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.  

Também ficam de fora do disposto os prazos estabelecidos na RDC 23/2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como os prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de ação de campo em tecnovigilância. A suspensão de prazos prevista na RDC 355/2020 não se aplica à necessidade de prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no combate ao novo coronavírus. 

RDC 355/2020 prorrogou por 60 dias os prazos estabelecidos na RDC 222/2006 para a comprovação de porte econômico, a fim de permitir que as empresas que não obtiveram a documentação para submissão eletrônica, por meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), nos termos da Nota 1, Anexo II, da Lei 9.782/1999. Estão suspensas também, por 120 dias, as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a um ano. 



Uso de ibuprofeno em pacientes com Covid-19: saiba mais


Todos os medicamentos aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos. É importante considerar as opções de tratamento e o histórico do paciente.


A Anvisa esclarece que não há evidências científicas conclusivas sobre o agravamento da infecção pelo novo coronavírus devido ao uso de ibuprofeno ou cetoprofeno. São necessários estudos epidemiológicos que forneçam dados mais robustos referentes aos efeitos dos anti-inflamatórios na infecção por Covid-19. 
  
Nesse cenário de incertezas relacionado à fisiopatologia da doença, no entanto, profissionais de saúde e pacientes devem considerar outras opções de tratamento disponíveis para quadros de dor e febre, como paracetamol, dipirona e anti-inflamatórios não esteroidais. É importante observar que todos os medicamentos aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos que devem ser ponderados no momento da escolha do tratamento.  

Pacientes que fazem uso continuado de ibuprofeno ou cetoprofeno não devem interromper o tratamento sem que haja recomendação médica expressa. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 19/3, voltou atrás a respeito dos riscos relacionados ao uso do ibuprofeno nos pacientes diagnosticados com Covid-19. A Anvisa, assim como a Agência Europeia de Medicamentos e a OMS, está monitorando a situação.   

A Anvisa chama a atenção para a importância de se utilizar medicamentos analgésicos e antitérmicos com base nas orientações médicas e disponíveis em bula e na dose mais baixa capaz de controlar os sintomas, de acordo com os protocolos de tratamento já estabelecidos.


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