quarta-feira, 25 de março de 2020
HEMOBRÁS CONTRATA PLÍNIO CAVALCANTI PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURAS DIVERSAS PARA OPERAÇÃO DO PROCESSO DE EMBALAGEM SECUNDÁRIA
EMPRESA BRASILEIRA DE
HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
EXTRATO DE CONTRATO
a) Espécie: Termo de Contrato
nº. 15/2020, oriundo da Licitação Hemobrás nº 02/2019, celebrado em 23/03/2020
entre a HEMOBRÁS e a PLÍNIO CAVALCANTI & CIA LTDA, CNPJ 10.978.682/0001-65.
b) Objeto: Contratação de obra
de engenharia através do regime de execução de empreitada por preço unitário
para execução de obras de infraestruturas diversas para operação do processo de
embalagem secundária e terciária de medicamentos no parque fabril da Hemobrás
em Goiana-PE.
c) Valor: R$ 5.930.816,22
(cinco milhões, novecentos e trinta mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e
dois centavos), coberto pelo orçamento previsto na conta orçamentária n.
2.107.010.100.
d) Fundamentação Legal: Lei
13.303/16, Decreto 9.507/2018 e normas correlatas.
e) Vigência: 12 (doze) meses
contados da data da sua assinatura, admitindo-se prorrogação.
f) Signatários: Contratante:
Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho - Presidente; Contratada: Franklin
Carvalho Malta - representante legal.
g) Processo n° 25800.003451/2019.
PARICALCITOL - MS COMPRA DA HMEDIC DISTRIB. MEDICAMENTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 29.295.590.90
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 48/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º
05/2020; Processo: 25000.115698/2019-14. . Item Descrição do Objeto Unidade de
Fo r n e c i m e n t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total
(R$) . 1 Paricalcitol, 5 mcg/ml, Solução Injetável Ampola, 1ml 1.754.227
16,7000 29.295.590,90 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa HMEDIC
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021
DASATINIBE - MS COMPRA DA BMS NO VALOR GLOBAL DE R$ 56.211.009,30
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 4/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.109470/2019 .
Objeto: Aquisição de
comprimidos de DASATINIBE 20MG e de DASATINIBE 100MG Total de Itens Licitados:
00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do
objeto contratado, Inciso I art 25, Lei 8.666/1993. Declaração de Inexigibilidade
em 18/03/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de
Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 23/03/2020. ROBERTO FERREIRA
DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$
56.211.009,30. CNPJ CONTRATADA : 56.998.982/0031-22 BRISTOL-MYERS SQUIBB
FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 24/03/2020) 250110-00001-2020NE111111
NINTEDANIBE - MS COMPRA BOEHRINGER NO VALOR TOTAL DE R$ 2.885.241,60
EXTRATO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 39/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.020675/2020 .
Objeto: Aquisição de Nintedanibe
sal esilato, 100mg e Nintedanibe sal esilato, 150mg Total de Itens Licitados:
00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Trata de ação judicial Declaração de Dispensa em 19/03/2020.
MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos
Estratégicos para Saúde. Ratificação em 23/03/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS.
Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 2.885.241,60.
CNPJ CONTRATADA : 60.831.658/0021-10 BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E
FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 24/03/2020) 250110-00001-2020NE111111
FATOR IX PLASMÁTICO MS PUBLICA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM
SAÚDE
EXTRATOS DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 46/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º
25/2020; Processo: 25000.142636/2019-77. . Item Descrição do Objeto Unidade de
Fo r n e c i m e n t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total
(R$) . 1 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL
UI 150.000.000 0,40 60.000.000,00 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa
Estrangeira BAXALTA GmbH, representada pela empresa nacional SHIRE FARMACÊUTICA
BRASIL LTDA. Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021 Espécie: Ata de Registro de
Preços nº 47/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 25/2020; Processo:
25000.142636/2019-77. . Item Descrição do Objeto Unidade de Fo r n e c i m e n
t o Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) . 1
CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
50.000.000 0,3969 19.845.000,00 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa
Estrangeira OCTAPHARMA AG, representada pela empresa nacional OCTAPHARMA BRASIL
LTDA. Vigência: 24.03.2020 a 24.03.2021
GABERGOLINA - MS COMPRA DA FIOCRUZ NO VALOR DE R$ 8.504.756.00
EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO
DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 5/2020
CONVENENTES: Celebram entre si
a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e
a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001-35. OBJETO: Dar apoio
financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CABERGOLINA 0,5 MG",
visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. PROCESSO:
25000.039060/2020-03.
CRÉDITO: Os recursos
decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1)
MINISTÉRIO: R$ 8.504.756,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho:
10.303.5017.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos:
6153000000. RECURSOS FINANCEIROS: R$ 8.504.756,00 (oito milhões, quinhentos e
quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais). VIGÊNCIA: Entrará em vigor a
partir de sua assinatura até 24/03/2022. DATA DE ASSINATURA: 24/03/2020.
SIGNATÁRIOS: CARLOS ALBERTO ANDRADE E JURGIELEWICZ, Secretário Executivo
Adjunto - CPF nº 322.634.731-49; NISIA VERONICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF
nº 425.005.407-15.
terça-feira, 24 de março de 2020
CENTRO DE COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO DO CORONAVÍRUS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/03/2020 | Edição: 57-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão:
Atos do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.277, de
16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no
âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos
daCovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 10.277,
de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A O Comitê
contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do
Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes
públicos e privados, ações de enfrentamento dacovid-19e de seus impactos;
III - monitorar as ações
adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento
dacovid-19;
IV - repassar informações
atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações
geradas pelacovid-19e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)
"Art. 4º-B O Centro é
composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre
eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um da Assessoria
Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da
Defesa;
VI - um do Ministério das
Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da
Economia;
VIII - um do Ministério da
Infraestrutura;
IX - um do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da
Educação;
XI - um do Ministério da
Cidadania;
XII - um do Ministério da
Saúde;
XIII - um do Ministério de
Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do
Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de
Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da
União;
XXI - um da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional
de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional
de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira
de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia
Rodoviária Federal.
§ 1º Cada membro do Centro
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do
Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da
entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 3º Os representantes aos
quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de
modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do
exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º Os representantes aos
quais se refere o caput e o § 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases
de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada
instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e
à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º A atuação nos termos do
disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela
indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º O Coordenador do Centro
de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a
participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto
no caput e nos § 3º a § 5º." (NR)
"Art. 6º A
Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República."
(NR)
"Art. 7º A participação
no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Ministério da Saúde atualiza, de forma online, situação sobre o coronavírus
Seguindo recomendações de
evitar contato social para diminuir a transmissão do coronavírus no Brasil, o
Ministério da Saúde divulga a situação nacional do coronavírus por meio online.
Para acompanhar ao vivo a
transmissão da atualização do boletim epidemiológico, basta acessar as redes
sociais do Ministério da Saúde: Facebook, Twitter, YouTube, Portal e Web RádioSaúde.
Neste momento, apenas os
cinegrafistas e fotógrafos poderão participar presencialmente das transmissões.
O Ministério da Saúde reforça que a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) estará
transmitindo a coletiva e disponibilizando o sinal para todas as emissoras.
Portanto, as emissoras poderão optar por não enviar repórteres cinematográficos
e fotógrafos.
Atualização da situação sobre
o coronavírus
- Data: 24 de março (terça-feira)
- Horário: 16h
- Local: Auditório do Ministério da Saúde,
Bloco G, Ed. Sede, Esplanada dos Ministérios - Brasília/DF
Mais informações /Ascom-MS
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351
EAD: acesse os cursos oferecidos pelo Campus Virtual Fiocruz
Por: Valentina Leite (CampusVirtual Fiocruz)
Buscando cursos à distância na
área de saúde? Então, acesse já o Campus
Virtual Fiocruz. A plataforma da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
oferece mais de 90 cursos online, gratuitos e em acesso aberto. Estão
disponíveis cursos em EAD que vão dos livres a pós-graduação, passando
pelos técnicos, de aperfeiçoamento, qualificação, entre outros.
O conteúdo é elaborado por
unidades, parceiros e pela Vice-presidência de Educação, Informação e
Comunicação (Vpeic/Fiocruz), abrangendo diferentes áreas do conhecimento e
temas: educação em saúde aliada à tecnologia para alcançar os mais diversos
públicos. Conheça os cursos com inscrições abertas:
Formação modular em
Febre Amarela
Formação modular em
Ciência Aberta
Outros cursos
Além dessas ofertas, através
do Campus Virtual Fiocruz é possível ter acesso à Plataforma de MOOC, que
reúne conteúdos de cursos que estão fora de oferta no momento:
Alterados prazos processuais e de acesso à informação
Medida Provisória (MP)
928/2020 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020 alteraram os prazos
em função da emergência de saúde pública internacional.
A Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 355/2020 alteraram,
respectivamente, os prazos relacionados aos pedidos de acesso à informação
e os prazos processuais de requerimentos de atos públicos. Tanto a MP
quanto a RDC foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.)
de segunda-feira (23/3).
A MP 928/2020 alterou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e revogou o artigo 18
da MP 927/2020. Entre as principais mudanças, serão
atendidos, em caráter prioritário, os pedidos de acesso à informação
relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Além disso, estão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso
à informação nos órgãos da administração pública cujos servidores
estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalente e que
dependam do acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou
do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de
enfrentamento da situação de emergência.
Enquanto perdurar o estado de calamidade
de que trata o Decreto Legislativo 6/2020, não correrão os prazos
processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos
administrativos. Está suspenso também o transcurso dos prazos prescricionais
para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.112/1990,
9.873/1999 e 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados
públicos.
RDC 355/2020
Já a RDC 355/2020, entre outras determinações, suspendeu por
120 dias os prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de
liberação de responsabilidade da Anvisa, os previstos na Lei
6.437/1977, os dispostos na RDC
266/2019 e os definidos na RDC
336/2020. O disposto não se aplica aos prazos para cumprimento de
exigência relacionado às petições de registros de insumos, medicamentos e
produtos biológicos; mudanças pós-registro de medicamentos e produtos
biológicos; certificação de centros de bioequivalência; habilitação
de centros de equivalência farmacêutica; e anuência e modificação em ensaios
clínicos de medicamentos e produtos biológicos.
Também ficam de fora do
disposto os prazos estabelecidos na RDC
23/2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência
prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como os
prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de ação
de campo em tecnovigilância. A suspensão de prazos prevista
na RDC 355/2020 não se aplica à necessidade de
prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de
infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas
que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no
combate ao novo coronavírus.
A RDC 355/2020 prorrogou por 60 dias os prazos
estabelecidos na RDC
222/2006 para a comprovação de porte econômico, a fim de permitir
que as empresas que não obtiveram a documentação para submissão eletrônica, por
meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à
concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária (TFVS), nos termos da Nota 1, Anexo II, da Lei 9.782/1999.
Estão suspensas também, por 120 dias, as rescisões de parcelamento
por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos
cujo prazo prescricional seja superior a um ano.
Confira todas as mudanças.
Acesse a Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020.
Uso de ibuprofeno em pacientes com Covid-19: saiba mais
Todos os medicamentos
aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos. É importante
considerar as opções de tratamento e o histórico do paciente.
A Anvisa esclarece que
não há evidências científicas conclusivas sobre o agravamento da
infecção pelo novo coronavírus devido ao uso de ibuprofeno ou
cetoprofeno. São necessários estudos epidemiológicos que forneçam dados mais
robustos referentes aos efeitos dos anti-inflamatórios na infecção
por Covid-19.
Nesse cenário de incertezas
relacionado à fisiopatologia da doença, no
entanto, profissionais de saúde e pacientes devem considerar outras opções
de tratamento disponíveis para quadros de dor e febre, como paracetamol,
dipirona e anti-inflamatórios não esteroidais. É importante observar que
todos os medicamentos aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos
que devem ser ponderados no momento da escolha do tratamento.
Pacientes que fazem uso
continuado de ibuprofeno ou cetoprofeno não devem interromper o tratamento sem
que haja recomendação médica expressa. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no
dia 19/3, voltou atrás a respeito dos riscos relacionados ao uso do ibuprofeno
nos pacientes diagnosticados com Covid-19. A Anvisa, assim como a Agência
Europeia de Medicamentos e a OMS, está monitorando a situação.
A Anvisa chama a atenção
para a importância de se utilizar medicamentos analgésicos e
antitérmicos com base nas orientações médicas e disponíveis em bula e na
dose mais baixa capaz de controlar os sintomas, de acordo com os protocolos de
tratamento já estabelecidos.
