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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 200, de 26 de dezembro de 2017, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, para dispor sobre a submissão do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) no registro e no pós-registro de medicamento, respectivamente


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 95
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 361, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 200, de 26de dezembro de 2017, e a Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, para dispor sobre a submissão do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) no registro e no pós-registro de medicamento, respectivamente.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Anexo:


Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA)


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2020 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 359, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Anexo:


PRAMIPEXOL - FARMANGUINHOS COMPRA DA BOEHRINGER NA ÉGIDE DA PDP NO VALOR GLOBAL DE R$4.675.400,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2020 - UASG 254446 Nº Processo: 25387100015202062 . Objeto: Aquisição de Dicloridrato de Pramipexol - Comprimidos Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: A Aquisição é parte de um PDP - Parceria de Desenvolvimento Produtivo. Declaração de Dispensa em 30/03/2020. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 30/03/2020. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor Executivo. Valor Global: R$ 4.675.400,00. CNPJ CONTRATADA : 60.831.658/0021-10 BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 31/03/2020) 254446-25201-2020NE800126

CABERGOLINA E SEVELAMER SÃO ADQUIRIDOS DA CRISTÁLIA PELA FARMANGUINHOS, NO VALOR DE R$ 3.955.478,98 E R$ 59.999.860,00 RESPECTIVAMENTE


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 8/2020 - UASG 254446 Nº Processo: 25387100498201961. DISPENSA Nº 7/2020. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 44734671000151. Contratado : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS -FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Cabergolina 0,5, conforme quantitativos e especificações estabelecidos no Termo de referência, nos autos. Fundamento Legal: Artigo 24 - Inc.XXXII - Lei 8666/1993 e Lei 8.078/1990. Vigência: 30/03/2020 a 27/08/2021. Valor Total: R$3.955.478,98. Fonte: 6153699870 - 2020NE800368. Data de Assinatura: 30/03/2020. (SICON - 31/03/2020) 254446-25201-2020NE800126

EXTRATO DE CONTRATO Nº 9/2020 - UASG 254446 Nº Processo: 25387100031202055. DISPENSA Nº 6/2020. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 44734671000151. Contratado : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS -FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Cloridrato de Sevelamer,conforme quantitativos e especificações estabelecidos no termo de referência, nos autos. Fundamento Legal: Artigo 24 - Inciso XXXII Lei 8666/1993 e Lei 8078/1990. Vigência: 30/03/2020 a 16/09/2020. Valor Total: R$49.999.860,00. Fonte: 6153699869 - 2020NE800361. Data de Assinatura: 30/03/2020. (SICON - 31/03/2020) 254446-25201-2020NE800126



Aquisição de Vacina Hepatite A, Inativada, Suspensão Injetável


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS
ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 87/2020 - UASG 250005
Nº Processo: 25000146229201858. PREGÃO SRP Nº 81/2019.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 45987013000649. Contratado : MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA -LTDA. Objeto: Aquisição de Vacina Hepatite A, Inativada, Suspensão Injetável. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450/05 e 7892/13, LC 123/06 e outros. Vigência: 31/03/2020 a 31/03/2021. Valor Total: R$1.770.000,00. Fonte: 6153000000 - 2020NE800238. Data de Assinatura: 31/03/2020.
(SICON - 31/03/2020) 250110-00001-2020NE111111

FIOCRUZ COMPRA COM DISPENSA DE LICITAÇÕES PCR GENECHECKER


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100432202015 .
Objeto: Aquisição, por importação, de sistema PCR Genechecker. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Somente o material requerido atende às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 31/03/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vice Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Ratificação em 31/03/2020. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Valor Global: R$ 71.281,78. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GENESYSTEM CO. LTD.. (SIDEC - 31/03/2020) 254445-25201-2019NE800765


MICOFENOLATO DE SÓDIO - MS COMPRA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO


EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº 8/2018 PROCESSO Nº 25000.036646/2018-93. CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº. 00.530.493/0001-71, e LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXERCITO, Estado do RIO DE JANEIRO - CNPJ nº. 10.266.175/0001-07.
OBJETO: Prorrogar a vigência do Termo de Execução Descentralizada nº. 8/2018, destinado Produção e Distribuição de Medicamentos - Aquisição e Distribuição do Micofenolato de Sódio 180mg e 360mg, até 30/07/2020, a contar de seu vencimento. PROCESSO: 25000.036646/2018-93. VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 30/07/2020. DATA DE ASSINATURA: 26/03/2020. SIGNATÁRIOS: CLECIO XAVIER ROCHA - C.P.F. nº. 430.083.217-04 - SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; FERNANDO JOSE SANTANA SOARES E SILVA - C.P.F. nº. 569.291.377-15, COMANDANTE GERAL, LABORATÓRIO  QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO.



TELEATENDIMENTO CORONAVÍRUS CUSTARÁ R$46.800.000.00 AO PAÍS - MS CONTRATA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO TALK TELECOM


SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 8/2020 - UASG 250110 Nº Processo: 25000039379202021 .
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento automatizado por via telefônica, a partir de algoritmo fornecido pela CONTRATANTE com desfechos variáveis, incluindo o direcionamento para outro número telefônico, com disparo inicial da ligação automática a partir de base de dados da CONTRATANTE, e plataforma de análise dos dados gerados, para monitoramento ativo de casos da Covid-19. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: A justificativa encontra-se nos autos. Declaração de Dispensa em 27/03/2020. ERNO HARZHEIM. Secretário de Atenção Primária à Saúde. Ratificação em 27/03/2020. LUIZ HENRIQUE MANDETTA. Ministro da Saúde.
Valor Global: R$ 46.800.000,00. CNPJ CONTRATADA : 02.416.157/0001-28 TALK TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS S.A. (SIDEC - 27/03/2020) 250110-00001-2019NE800085


REAJUSTE DE MEDICAMENTOS SUSPENSO POR 60 DIAS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírusSARS-CoV2.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


terça-feira, 31 de março de 2020

Alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 81
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 360, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, o seguinte inciso:
"Art. 3º...............................................................................................................
XXXI - devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fiscalmente, aoesto que do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Estes medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio". (NR)
Art. 2º O inciso X, do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos quando do exercício da atividade de distribuição"; (NR)
Art. 3º Ficam incluídos no art. 36 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 36 ...............................................................................................................
§1º Os medicamentos descritos no caput que tiverem a cadeia de custódia interrompida por roubo, furto ou outra apropriação indevida e que não apresentarem dano ou violação da caixa de embarque e dos dispositivos de segurança presentes no momento do evento e que puderem ser concluídos como adequados do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia por meio de uma análise de risco executada sob a responsabilidade do distribuidor, podem ser reintegrados ao estoque comercial.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos medicamentos termolábeis." (NR)
Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63..............................................................................................................
§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte." (NR)
Art. 5º O art. 84 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados." (NR)
Art. 6º O art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Fica estabelecido o prazo de 1(hum) ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64." (NR)
Art. 7º Ficam incluídos no art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 88 ....................................................................................................................
§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.
§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.
§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em trânsito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte." (NR)
Art. 8º O art. 89 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Esta Resolução entra em vigor dezoito meses após sua publicação. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o art. 7º que tem vigência imediata com a publicação."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exoneração do servidor JOSÉ RICARDO SANTANA do cargo de Secretário-Executivo da SCMED da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 66
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA Nº 327, DE 30 DE MARÇO DE 2020

O Diretor-Presidente Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018 , resolve:
Exonerar, a pedido, o servidor JOSÉ RICARDO SANTANA, matrícula SIAPE nº 3090178, do cargo de Secretário-Executivo da SCMED, código CA-I, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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