GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 663, DE 1º DE
ABRIL DE 2020
Institui o Conselho Editorial
do Ministério da Saúde (Coned).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e considerando a regulamentação da produção editorial
do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas em edição, edição conjunta ou
edição autorizada com instituições nacionais ou internacionais,
independentemente da natureza do vínculo jurídico, regulamentada pela Portaria
nº 1.322, de 5 de junho de 2007,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned), colegiado de caráter
deliberativo, com finalidade de zelar pelo cumprimento da Política Editorial do
Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao Coned:
I - formular a Política
Editorial do Ministério da Saúde, a ser aprovada pelo Ministro de Estado da
Saúde, e propor sua atualização, de modo a concorrer para a qualidade dos
produtos editoriais do Ministério, tanto na forma quanto no conteúdo;
II - homologar e consolidar as
propostas editoriais das unidades do Ministério da Saúde, por meio de
Planejamento Editorial Integrado, observadas as diretrizes fixadas na Política
Editorial do Ministério da Saúde;
III - definir os critérios de
avaliação e o planejamento das publicações, periódicas
ou não, em qualquer suporte,
na abrangência da área de atuação do Ministério;
IV - zelar pelo cumprimento da
Política Editorial do Ministério da Saúde;
V - acompanhar a qualidade da
normalização da produção editorial com o objetivo de garantir a excelência
técnico-científica dos produtos editoriais, por meio do cumprimento das normas
e dos padrões nacionais e internacionais estabelecidos;
VI - estimular a
democratização do acesso às publicações técnicas e científicas produzidas pelo
Ministério;
VII - orientar e definir os
critérios para distribuição, em qualquer meio, dos produtos editoriais;
VIII - editar normativos com
orientações para elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais;
IX - assegurar o cumprimento
do depósito legal na Biblioteca Nacional e na biblioteca do Ministério da
Saúde;
X - editar resoluções em
conformidade com as deliberações do Conselho Editorial do Ministério da Saúde;
e
XI - elaborar seu regimento
interno e divulgá-lo no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º O Planejamento Editorial
Integrado deverá ser elaborado anualmente, a partir da definição dos projetos
editorais de cada unidade do Ministério da Saúde, aprovados pelos Comitês
Setoriais
§ 2º Os materiais produzidos
pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro não serão
submetidos ao Coned, conforme disposto no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de
2003.
Art. 3º O Coned será composto
pelos seguintes membros:
I - pelo Secretário-Executiva
(SE/MS), que o presidirá:
II - um representante das
seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de
Documentação e Informação, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos da
Secretaria-Executiva/MS (CGDI/SAA/SE/MS);
b) Assessoria de Comunicação
Social do Gabinete do Ministro;
c) Secretaria de Atenção Primária
à Saúde;
d) Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde;
e) Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva;
f) Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
g) Secretaria de Vigilância em
Saúde;
h) Secretaria Especial de
Saúde Indígena;
i) Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde;
j) Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
k) Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
l) Fundação Nacional de Saúde;
m) Fundação Oswaldo Cruz; e
n) Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia.
1º Cada membro do Coned terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Coned e
seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que
representam e encaminhados ao Presidente do Coned.
§ 3º Poderão participar das
reuniões do Coned, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de
notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes
de áreas com significativa produção editorial.
Art. 4º A presidência do Coned
será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e, em seus
impedimentos, por seu suplente.
Art. 5º A Coordenação-Geral de
Documentação e Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva do Coned e
prestará o apoio logístico e administrativo ao Conselho.
Art. 6º O Coned reunir-se-á,
em caráter ordinário, a cada 90 (noventa) dias e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Coned que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os demais que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do
Coned é de seis membros e o de deliberação será pela maioria simples dos
membros presentes às reuniões.
§ 3º Na hipótese de empate,
caberá à presidência do Coned o voto de qualidade.
Art. 7º. As secretarias e
entidades vinculadas que compõem o Coned deverão instituir, por meio de ato
normativo específico, Comitês Setoriais, com o objetivo de atuar na
implementação, promoção e divulgação da Política Editorial do Ministério da
Saúde, zelando pelo seu cumprimento.
Art. 8º Compete aos Comitês
Setoriais:
I - promover a implementação e
divulgação da Política Editorial do Ministério da Saúde;
II - analisar e consolidar as
propostas editoriais de seus órgãos ou unidades e encaminhar para a aprovação
do Coned;
III - monitorar a qualidade
dos produtos editoriais publicados; e
IV - encaminhar ao Coned o
relatório anual de produção e distribuição das publicações.
Art. 9º A participação no
Coned e nos Comitês Setoriais será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.722/GM/MS,
de 2 de setembro de 2003;
II - a Portaria nº 759/GM/MS,
de 25 de novembro de 2003; e
III - a Portaria nº
1.027/GM/MS, de 5 de maio de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA