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terça-feira, 7 de abril de 2020

CONSELHO EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - CONED


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 663, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui o Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a regulamentação da produção editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas em edição, edição conjunta ou edição autorizada com instituições nacionais ou internacionais, independentemente da natureza do vínculo jurídico, regulamentada pela Portaria nº 1.322, de 5 de junho de 2007,
resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned), colegiado de caráter deliberativo, com finalidade de zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete ao Coned:
I - formular a Política Editorial do Ministério da Saúde, a ser aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, e propor sua atualização, de modo a concorrer para a qualidade dos produtos editoriais do Ministério, tanto na forma quanto no conteúdo;
II - homologar e consolidar as propostas editoriais das unidades do Ministério da Saúde, por meio de Planejamento Editorial Integrado, observadas as diretrizes fixadas na Política Editorial do Ministério da Saúde;
III - definir os critérios de avaliação e o planejamento das publicações, periódicas
ou não, em qualquer suporte, na abrangência da área de atuação do Ministério;
IV - zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde;
V - acompanhar a qualidade da normalização da produção editorial com o objetivo de garantir a excelência técnico-científica dos produtos editoriais, por meio do cumprimento das normas e dos padrões nacionais e internacionais estabelecidos;
VI - estimular a democratização do acesso às publicações técnicas e científicas produzidas pelo Ministério;
VII - orientar e definir os critérios para distribuição, em qualquer meio, dos produtos editoriais;
VIII - editar normativos com orientações para elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais;
IX - assegurar o cumprimento do depósito legal na Biblioteca Nacional e na biblioteca do Ministério da Saúde;
X - editar resoluções em conformidade com as deliberações do Conselho Editorial do Ministério da Saúde; e
XI - elaborar seu regimento interno e divulgá-lo no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º O Planejamento Editorial Integrado deverá ser elaborado anualmente, a partir da definição dos projetos editorais de cada unidade do Ministério da Saúde, aprovados pelos Comitês Setoriais
§ 2º Os materiais produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro não serão submetidos ao Coned, conforme disposto no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.

Art. 3º O Coned será composto pelos seguintes membros:
I - pelo Secretário-Executiva (SE/MS), que o presidirá:
II - um representante das seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de Documentação e Informação, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva/MS (CGDI/SAA/SE/MS);
b) Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
e) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
f) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
g) Secretaria de Vigilância em Saúde;
h) Secretaria Especial de Saúde Indígena;
i) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
j) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
k) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
l) Fundação Nacional de Saúde;
m) Fundação Oswaldo Cruz; e
n) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
1º Cada membro do Coned terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Coned e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e encaminhados ao Presidente do Coned.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Coned, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial.

Art. 4º A presidência do Coned será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e, em seus impedimentos, por seu suplente.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Documentação e Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva do Coned e prestará o apoio logístico e administrativo ao Conselho.

Art. 6º O Coned reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 90 (noventa) dias e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Coned que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Coned é de seis membros e o de deliberação será pela maioria simples dos membros presentes às reuniões.
§ 3º Na hipótese de empate, caberá à presidência do Coned o voto de qualidade.

Art. 7º. As secretarias e entidades vinculadas que compõem o Coned deverão instituir, por meio de ato normativo específico, Comitês Setoriais, com o objetivo de atuar na implementação, promoção e divulgação da Política Editorial do Ministério da Saúde, zelando pelo seu cumprimento.

Art. 8º Compete aos Comitês Setoriais:
I - promover a implementação e divulgação da Política Editorial do Ministério da Saúde;
II - analisar e consolidar as propostas editoriais de seus órgãos ou unidades e encaminhar para a aprovação do Coned;
III - monitorar a qualidade dos produtos editoriais publicados; e
IV - encaminhar ao Coned o relatório anual de produção e distribuição das publicações.

Art. 9º A participação no Coned e nos Comitês Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.722/GM/MS, de 2 de setembro de 2003;
II - a Portaria nº 759/GM/MS, de 25 de novembro de 2003; e
III - a Portaria nº 1.027/GM/MS, de 5 de maio de 2010.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


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