LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL
DE 2020
Dispõe sobre o uso da
telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o
uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus
(SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise
ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter
emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por
telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias
para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de
saúde.
Art. 4º O médico deverá
informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina,
tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a
consulta.
Art. 5º A prestação de serviço
de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento
presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço
prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades
quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira
Francisco
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