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Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de
licitação e certificação digital e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Alterações na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art....4º …………………………………...............................................
..................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que
trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais
de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º Na hipótese de
inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o
regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º O órgão ou entidade
gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da
intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros
órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de
preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)
“Art. 4º-G
…………………………………….............................................................
.....................................................................................................................
§ 4º As licitações de que trata o caput realizadas
por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais,
nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido
no § 6º do art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos
prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.666, de 1993, na Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Emissão não presencial de
certificados digitais
Art. 2º Às Autoridades
de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora -
AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de
certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A
identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do
usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente,
observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
Revogação
Vigência
Brasília, 15 de abril de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Walter Souza Braga Netto
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