Destaques

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Dispositivos médicos: alterado regime de submissão


Anvisa altera o regime de submissão de ensaios clínicos para a validação de duas classes de dispositivos médicos, medida auxilia no enfrentamento da Covid-19.


A Anvisa publicou, na sexta-feira (17/04), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 375/2020, que altera o regime de submissão de ensaios clínicos para a validação de dispositivos médicos de classes III e IV identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da Covid-19. 

Observando a necessidade de verificação, por parte da Agência, das especificações do projeto com relação aos dispositivos médicos, no ato de submissão do ensaio clínico deverão ser acrescentadas as informações técnicas relacionadas ao atendimento dos requisitos necessários ao desempenho do dispositivo considerando as necessidades médicas relacionadas ao cenário de combate a Covid-19. 

É importante destacar que no envio das investigações clínicas regidas pela resolução, deverá ser acessado o peticionamento eletrônico da Anvisa na área de “produtos para saúde” e efetuar o peticionamento e protocolização eletrônica da documentação utilizando o assunto 80105 - ENSAIOS CLÍNICOS - Notificação de Ensaio Clínico - Dispositivos Médicos. 

Devem ser submetidas as seguintes documentações:

2. Comprovante de pagamento, ou de isenção, da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) específica (no lugar dessa documentação pode ser submetida a documentação do projeto com informações técnicas relacionadas ao atendimento dos requisitos necessários ao desempenho do dispositivo considerando as necessidades médicas relacionadas ao cenário de combate ao Covid-19);

3. Protocolo de ensaio clínico de acordo com as BPC (protocolo relacionado ao processo de validação do dispositivo médico em seres humanos delineando com será o processo de investigação das especificações do projeto no cenário clínico);

4. Comprovante de que o ensaio clínico está registrado na base de dados de registro de pesquisas clínicas International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organization (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors (ICMJE) – (Para informação, no Brasil o REBEC é uma base de registros reconhecida pela OMS e é aceita assim com as demais citadas);

5. Parecer consubstanciado do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) emitido para o primeiro centro de ensaio clínico a encaminhar o protocolo para análise pelo CEP. 

Por fim, ressalta-se que os ritos da RDC 10/2015 relacionados ao processo de notificação continuam válidos para esses processos, tais como a submissão do relatório final do estudo, assim como a notificação dos eventos adversos graves inesperados ocorridos no território nacional, cuja causalidade seja possível, provável ou definida em relação ao produto sob investigação no formulário eletrônico específico.


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda