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terça-feira, 14 de abril de 2020

GRUPO DE TRABALHO PARA A COORDENAÇÃO DE AÇÕES ESTRUTURANTES E ESTRATÉGICAS PARA RECUPERAÇÃO, CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PAÍS, NO ÂMBITO DO COMITÊ DE CRISE DA COVID-19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/04/2020 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Presidência da República/Casa Civil
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Institui o.
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País compete:
I - propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional;
II - articular com Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas e privadas, bem como com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional;
III - propor medidas na área de infraestrutura com foco em:
a) obras públicas de responsabilidade da União; e
b) parcerias com o setor privado.
IV - propor medidas voltadas à alocação e distribuição da atuação estatal de modo a promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos econômicos e sociais da covid-19;
V - propor diretrizes para a destinação de emendas parlamentares por meio de articulação com o Congresso Nacional;
VI - propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores estratégicos; e
VII - propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento ambiental, dentre outros.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Turismo;
XI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XII - Controladoria Geral da União;
XIII - Secretaria Geral da Presidência da República;
XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVI - Advocacia-Geral da União.
Parágrafo Único. Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, devendo ao final desse prazo apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Plano de Trabalho contendo proposta de ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País deverá apresentar ao Ministro mencionado nocaputrelatórios parciais de suas atividades a cada quinze dias do período de sua duração.
Art. 5º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Pelo Comitê


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