PORTARIA Nº 813, DE 14 DE
ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão do
prazo processual afeto aos processos administrativos no âmbito da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) em
virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
pelo Ministério da Saúde, em razão do SARS-CoV-2.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por
60 (sessenta) dias, o prazo processual afeto à incorporação, exclusão ou
alteração pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou
de diretriz terapêutica, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde, conforme disposto no Art. 19-R da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A suspensão
de prazo processual disposta no caput não obstaculiza a continuidade de
atividades administrativas que não ocasionem risco à saúde do servidor ou do
requerente e as propostas para incorporação, exclusão ou alteração de
tecnologias em saúde podem ser submetidas por meio do endereço
eletrônicohttp://conitec.gov.br/faca-sua-proposta-de-incorporacao.
Art. 2º A suspensão de que
trata o art. 1º poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos,
enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública
relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
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