DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 56
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 377, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Autoriza,
em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes
rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID- 19
em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art.
70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de
agosto de 2009.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em
reunião realizada em
28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Art.
1º Em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao novo coronavírus
SARS-CoV-2, fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a utilização
de "testes rápidos"
(ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do
novo coronavírus, sem
fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias com licença sanitária e
autorização de funcionamento.
Parágrafo
único. Os testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de
anticorpos
ou antígeno do novo coronavírus devem possuir registro na Anvisa.
Art.
2º Para fins do disposto no art. 1° ficam suspensos o § 2° do art. 69 e o art.
70 da Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009.
Parágrafo
único. As farmácias devem atender aos requisitos técnicos de segurança para a
testagem
constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na
Resolução de Diretora Colegiada
- RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável.
Art.
3º Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste
rápido em consonância
com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando
evidenciar a viabilidade
da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente.
§
1° O registro deste serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico.
§
2° O registro de que trata o parágrafo anterior deve ser arquivado pela
farmácia como
comprovante
de que a aplicação do teste ocorreu em consonância com a sua instrução de uso e
a respectiva
janela imunológica.
Art.
4º A realização do teste para a COVID-19 deve seguir as diretrizes, os
protocolos e as
condições
estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde e:
I
- seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria
Colegiada -RDC
nº 44, de 17 de agosto de 2009;
II
- ser realizada por Farmacêutico;
III
- utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;
IV
- garantir registro e rastreabilidade dos resultados.
Art.
5º Os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou
negativos, devem
ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais
estabelecidos.
Art.
6º A ocorrência de queixas técnicas associadas aos Testes Laboratoriais Remotos
- TLR deve
ser notificada pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária (Notivisa)
disponível no site da Anvisa,
em até cinco dias de seu conhecimento.
Art.
7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa
e penal cabíveis.
Art.
8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do
reconhecimento pelo Ministério
da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública
de Importância
Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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