Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro
PORTARIA Nº 1.514, DE 15 DE
JUNHO DE 2020
Define os critérios técnicos
para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar -
HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da
emergência pela pandemia da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define
os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para
assistência hospitalar (Hospital de Campanha) voltada para o atendimento aos
pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19.
Art. 2º A implantação dos
Hospitais de Campanha consiste em uma das estratégias, em caráter excepcional e
temporário, que podem ser utilizadas para ampliação e organização da oferta de
leitos e deverá fazer parte dos Planos de Contingência elaborados pelos
governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios para o enfrentamento à
COVID-19.
Parágrafo único. A estratégia
de implantação de Hospitais de Campanha deve complementar outras estratégias
adotadas pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios para a
ampliação da oferta de leitos.
Art. 3º Para definir a
estratégia de organização e ampliação dos leitos por meio da implantação de
Hospitais de Campanha, os gestores estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios podem levar em consideração as seguintes estratégias anteriores:
I - priorizar a estruturação
dos leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares existentes e permanentes
da rede assistencial;
II - ampliar os leitos
clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes e permanentes,
aproveitando áreas não assistenciais e assistenciais com menor utilização em
relação ao enfrentamento da COVID-19, de preferência, tornando essas áreas
exclusivas para esse tipo de atendimento, otimizando as medidas de isolamento e
proteção dos profissionais da saúde e a segurança dos demais profissionais e
pacientes;
III - dedicar unidades
hospitalares existentes e permanentes exclusivamente para o enfrentamento da
COVID-19, realizando os ajustes necessários no fluxo de atenção da rede com a
realocação dos serviços da unidade dedicada para outras unidades e otimizando
as medidas de isolamento e proteção dos profissionais de saúde e a segurança
dos demais profissionais e pacientes; e
IV - considerar a contratação
de leitos clínicos e de UTI da saúde suplementar, utilizando a infraestrutura
existente na esfera privada da rede assistencial.
Art. 4º As unidades
hospitalares de campanha devem funcionar com o acesso regulado, voltadas para a
internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média
complexidade, podendo funcionar como retaguarda clínica para unidades
hospitalares permanentes que possuam UTI e sejam definidas como referência para
tratamento da COVID-19.
Art. 5º O Hospital de Campanha
é unidade temporária que deve ser implantada em:
I - anexo a unidades de saúde
hospitalares permanentes;
II - equipamentos urbanos como
estádios de futebol ou centro de convenções;
III - áreas abertas, desde que
vinculados a estruturas hospitalares pré-existentes; ou
IV - qualquer estrutura
existente que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se
destina.
§ 1º Em qualquer situação de
implantação especificada no caput, o Hospital de Campanha deve garantir o
acesso aos serviços técnicos, tais como Central de Material e Esterilização
(CME), lavanderia e laboratório disponibilizado na Rede de Saúde e promover
referência a alta complexidade, garantindo tempo de resposta oportuno.
§ 2º O Hospital de Campanha
deve contemplar espaço físico, equipe assistencial e de apoio técnico,
equipamentos médico-hospitalares, mobiliários e insumos, condizentes com as
atividades a serem realizadas.
§ 3º Devem ser observadas,
quando couber, as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as recomendações da
Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 6º Os Hospitais de
Campanha podem ser estruturados da seguinte forma:
I - Leito de Internação
Clínica: voltado para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de
baixa complexidade;
II - Leito de Suporte
Ventilatório Pulmonar, voltado para:
a) apoio a internação clínica
com a função de tratamento dos casos de piora do quadro respiratório que
necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e
b) estabilização do paciente,
quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o
remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI para
enfrentamento da COVID-19.
§ 1º Os Hospitais de Campanha
devem observar a proporção de 10 (dez) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar
para cada grupo de 40 (quarenta) leitos de Internação Clínica.
§ 2º A área técnica poderá, em
casos excepcionais, habilitar os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar em
proporção inferior ou superior ao previsto no § 1º a depender dos critérios
epidemiológicos.
Art. 7º O atendimento em leito
de Internação Clínica e leito de Suporte Ventilatório Pulmonar devem ser
registrados no Sistema de Informações Hospitalares do SUS com os seguintes
códigos:
I - leito de Internação
Clínica: código 03.03.01.022-3 - Tratamento de infecção pelo coronavírus COVID
19; e
II - leito de Suporte Ventilatório
Pulmonar: código do procedimento a ser criado em ato específico do Secretário
de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS.
Art. 8º A implantação dos
Hospitais de Campanha será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Parágrafo único. O Ministério
da Saúde prestará apoio técnico para a implantação dos Hospitais de Campanha
mediante a disponibilização de documento orientativo para o planejamento e
implantação que traz informações sobre o perfil e programa assistencial, disponível
no endereço eletrônico: https://coronavirus.saude.gov.br/profissional-gestor#publitecnicas.
Art. 9º Para o cadastro dos
Hospitais de Campanha para enfrentamento da Covid-19 no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, os gestores Estaduais, do Distrito Federal e
dos Municípios deverão seguir as orientações da Coordenação Geral de Sistemas
de Informação em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) disponível no endereço eletrônico:
https: // wiki.saude.gov.br/cnes/ index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CNES_-_COVID-19.
Art. 10. Os recursos orçamentários,
objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da
COVID-19.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua Publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.