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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020-Alterações no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CONSULTA PÚBLICA Nº 39, DE 18 DE AGOSTO DE 2020-Torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da CONITEC relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Adrenal

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 39, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Ref.: 25000.133971/2019-84, 0016257984.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Adrenal, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.133971/2019-84). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE AGOSTO DE 2020-Torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Ref.: 25000.133323/2019-28, 0016259723.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.133323/2019-28). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 41, DE 18 DE AGOSTO DE 2020- Torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da CONITEC relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 41, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Ref.: 25000.136383/2019-01, 0016259772.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.136383/2019-01). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 18 DE AGOSTO DE 2020-Torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da CONITEC relativa à proposta de ampliação de uso do naproxeno para o tratamento da artrite reativa

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Ref.: 25000.066138/2020-54, 0016280503.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de ampliação de uso do naproxeno para o tratamento da artrite reativa, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.066138/2020-54). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 18 DE AGOSTO DE 2020-Torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da CONITEC relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para prevenção da transmissão vertical do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Ref.: 25000.101638/2020-40, 0016270841.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para prevenção da transmissão vertical do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (NUP 25000.101638/2020-40 e 25000.084959/2020-72). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 13 DE AGOSTO DE 2020-Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a esclerose lateral amiotrófica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no519/2020 e o Relatório de Recomendação no527 - Junho de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Esclerose Lateral Amiotrófica.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste art., que contém o conceito geral da esclerose lateral amiotrófica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da esclerose lateral amiotrófica.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no1.151/SAS/MS, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 12 de novembro de 2015, Seção 1, página 65.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS-Relaxantes musculares e anestésicos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 87

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 101/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 110/2020; Processo: 25000.090128/2020-30. 

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade do Órgão Gerenciador

Quantidade dos Órgãos Participantes

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

ATRACÚRIO BESILATO, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Ampola 2,50 ml

985.558

406.867

12,42

17.293.918,50

2

ATRACÚRIO BESILATO, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Ampola 5 ml

686.051

265.374

18,00

17.125.650,00

10

ETOMIDATO, 2 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Ampola 10 ml

85.744

71.656

12,30

1.936.020,00

11

FENTANILA, SAL CITRATO, 0,05 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Ampola 10 ml ou Frasco 10 ml

1.038.403

837.522

7,51

14.088.196,75

15

MORFINA, SULFATO, 10MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Ampola 1 ml

732.472

427.128

2,09

2.423.564,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vigência: 18.08.2020 a 18.08.2021

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Covid-19: Película de detergente pode auxiliar em desinfecção

MaíraMenezes (IOC/Fiocruz)

Pesquisadores brasileiros deram o primeiro passo para o desenvolvimento de um método simples e de baixo custo para desinfetar superfícies e mãos. Testes em laboratório demonstraram que uma película de detergente pode inativar o coronavírus aviário – vírus que provoca gripe em aves e pertence à mesma família do Sars-CoV-2, causador da Covid-19. A partir dos bons resultados, os cientistas vão avaliar a ação da fórmula contra o Sars-CoV-2 na próxima etapa do trabalho. Caso o efeito se confirme, a proposta é que o produto possa ser aplicado na desinfecção de superfícies e objetos, como maçanetas, corrimões e lixeiras, assim como na higienização das mãos. O estudo foi realizado por pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) com colaboração do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), do Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo (IQSC/USP) e do Instituto de Zootecnia (IZ).

Duas misturas fáceis de preparar foram avaliadas no trabalho. A fórmula para desinfecção de superfícies foi produzida com duas partes de detergente e uma de água. Já a loção para higiene das mãos, foi elaborada com 20 colheres de detergente e uma de óleo de soja, adicionado para melhorar a plasticidade e reduzir o ressecamento da pele. As duas misturas foram espalhadas sobre placas de plástico. Depois que os produtos secaram, formando uma película, os pesquisadores incubaram o coronavírus aviário nas placas por dez minutos. Em seguida, analisaram a infectividade viral, ou seja, a capacidade do vírus de provocar infecção. O teste, realizado com ovos de galinha embrionados, que são suscetíveis ao microrganismo, confirmou a inativação do patógeno nas placas tratadas com a película de detergente. Em comparação, nas placas de controle, sem tratamento, os vírus permaneceram infectivos.

Colaborador do trabalho, o pesquisador do Laboratório de Virologia Comparada e Ambiental e diretor do IOC/Fiocruz, José Paulo Gagliardi Leite, explica que os testes realizados com o coronavírus aviário foram uma estratégia para acelerar a pesquisa. Devido aos riscos para a saúde humana, os experimentos com o vírus causador da Covid-19 devem ser realizados em laboratórios com nível de biossegurança 3 (NB3). “O coronavírus aviário é semelhante ao Sars-CoV-2, mas não infecta os seres humanos e pode ser manipulado em laboratórios com menor grau de biossegurança. Por isso, foi escolhido como modelo. Com os resultados positivos, iniciamos os preparativos para testar a película de detergente contra o Sars-CoV-2 na plataforma NB3 da Fiocruz”, adianta o virologista.

A estabilidade de longo prazo do filme de inativação viral também foi demonstrada no trabalho. Os testes indicaram que os principais componentes da fórmula para desinfecção de superfícies mantiveram-se estáveis até sete dias após a aplicação. A avaliação não foi realizada com a loção para higiene das mãos, considerando ter sido elaborada para agir nas horas seguintes à aplicação.

Primeiro autor do artigo, o pesquisador da Embrapa Instrumentação, Luiz Alberto Colnago, aponta que o efeito de longa duração pode ser uma vantagem adicional da película de detergente. Segundo ele, vários desinfetantes podem inativar o Sars-CoV-2, mas estes produtos evaporam rapidamente, de forma que as superfícies podem ser contaminadas novamente logo após a desinfecção. “Acreditamos que a atividade antiviral do filme pode ser atribuída, em grande parte, à ação biocida dos surfactantes – que são os principais constituintes de formulações de produtos de limpeza e higiene pessoal – presentes no detergente. A estabilidade química das películas indica que as propriedades dos compostos, incluindo a atividade antiviral, serão preservadas pelo mesmo período e podem manter um efeito protetor residual”, afirma o pesquisador.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Covid-19 é transmitida por gotículas liberadas do nariz e da boca de pessoas infectadas, por exemplo, quando elas tossem, espirram, falam ou cantam. As superfícies podem ser uma fonte de disseminação da doença, pois as pessoas podem se infectar ao tocar em áreas contaminadas e levar as mãos aos olhos, nariz ou boca. Por esse motivo, é recomendado lavar as mãos com água e sabão ou realizar a higiene com produtos à base de álcool 70%. A limpeza de superfícies e objetos, especialmente aqueles tocados com frequência, também é indicada.

“A disponibilidade de produtos baratos é muito importante para as populações carentes da América Latina e da África, que estão entre as mais vulneráveis para a doença”, pontua José Paulo. “Os resultados obtidos no trabalho ainda abrem a perspectiva para aplicação da película contra outros vírus envelopados”, acrescenta o virologista. Além da ação contra o Sars-CoV-2, os pesquisadores também devem avaliar, nas próximas etapas do estudo, a eficácia da película de detergente contra outros patógenos, a estabilidade do produto sobre diferentes superfícies e a aplicação manual. 

Confira o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada

Calendário foi alterado e a próxima reunião será realizada na próxima quarta-feira (26/8).

Por: Ascom/Anvisa 

O calendário de reuniões da Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) foi alterado. A próxima Reunião Ordinária Pública (ROP) – e última do mês de agosto – será realizada na quarta-feira (26/8) e não na terça-feira, como de praxe.  

Clique aqui e fique por dentro do calendário 2020 de reuniões da Diretoria Colegiada. Programe-se e acompanhe virtualmente os debates.   

COMUNICADO-PROIBIÇÃO EXPORTAÇÕES PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E HIGIENE PESSOAL


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

COMUNICADO

PROIBIÇÃO EXPORTAÇÕES PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E HIGIENE PESSOAL

O Ministério da Saúde, por meio do Diretor do Departamento de Logística de Saúde, comunica que, a Lei nº 13.993, regulamentada pelo Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020, dispõe acerca da proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de Coronavírus no Brasil. Contudo, o §2º do Art. 1º, daquele normativo, elenca que um ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.

Neste sentido, diante da manifestação exarada pelo Ministério da Saúde de que, no presente momento, não se faz necessária a realização de requisição administrativa dos bens indicados no supracitado normativo, para o combate à COVID-19, fica autorizada a exportação daqueles, até disposição em contrário.

Não obstante, fica já estabelecido que sempre que o Ministério da Saúde identificar a necessidade de aquisição, por meio de requisição administrativa, dos bens listados no anexo do Decreto n.º 10.407 de 29 de junho de 2020, sendo estes destinados ao combate à COVID-19, tal demanda deverá ser devidamente formalizada para o Ministério da Economia, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes com vistas à suspensão imediata da emissão de novas licenças de exportação e ao repasse das informações coletadas por meio das autorizações denegadas à área do Ministério da Saúde responsável pelas compras de produtos médico-hospitalares. .

Em 18 de agosto de 2020.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Covid-19: Anvisa autoriza novo ensaio clínico de vacina

Os dados que embasaram a autorização da Anvisa incluíram estudos não clínicos com a vacina e dados não clínicos e clínicos acumulados de outras vacinas que utilizam a mesma plataforma.

Por: Ascom/Anvisa 

A Anvisa publicou, nesta terça-feira (18/8), a aprovação para condução de um ensaio clínico que estudará uma potencial vacina denominada Ad26.COV2.S, composta de um vetor recombinante, não replicante, de adenovírus tipo 26 (Ad26), construído para codificar a proteína S (Spike) do vírus Sars-CoV-2. A autorização foi solicitada pela Jansen-Cilag (a divisão farmacêutica da Johnson-Johnson).

O ensaio clínico aprovado é um estudo de fase 3, randomizado, duplo cego, controlado por placebo, para avaliar a eficácia e a segurança de Ad26.COV2.S na prevenção de Covid-19 mediada por Sars-CoV-2 em adultos com 18 anos ou mais (código do estudo: VAC31518COV3001). Será uma dose única da vacina ou placebo.

O estudo prevê a inclusão de até 60 mil voluntários, sendo sete mil no Brasil, distribuídos em diversas regiões do país (nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Bahia e Rio Grande do Norte). O recrutamento dos voluntários é de responsabilidade dos centros que conduzem a pesquisa. 

Confira depoimento do gerente geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa, Gustavo Mendes:

Autorização

Os dados que embasaram a autorização da Anvisa incluíram estudos não clínicos com a vacina e dados não clínicos e clínicos acumulados de outras vacinas que utilizam a mesma plataforma Ad26. O estudo de fase 1/2 com a vacina candidata foi iniciado em julho deste ano, nos EUA e na Bélgica. O ensaio clínico de fase 3 aprovado será conduzido em etapas e cada etapa só será iniciada se os resultados que estiverem disponíveis no momento, obtidos no estudo de fase 1/2 e no próprio estudo de fase 3, forem satisfatórios para a continuidade do estudo.

Este é o quarto estudo de vacina contra o novo coronavírus autorizado pela Anvisa no Brasil. No dia 2 de junho, a Agência autorizou o ensaio clínico da vacina desenvolvida pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, para prevenir a Covid-19; no dia 3 de julho, o da vacina desenvolvida pela empresa Sinovac Research & Development Co. Ltd., em parceria com o Instituto Butantan; e no dia 21 de julho, o das vacinas desenvolvidas pela BioNTech e Wyeth/Pfizer.

Priorização de análise 

Para a aprovação do ensaio clínico, a Anvisa realizou reuniões com a equipe da Janssen, empresa farmacêutica que desenvolverá a vacina, a fim de alinhar todos os requisitos técnicos necessários para os testes.   

Desde o reconhecimento de calamidade pública no Brasil em virtude da pandemia do novo coronavírus, a Agência tem adotado estratégias para dar celeridade às análises e às decisões sobre qualquer demanda que tenha como objetivo o enfrentamento da Covid-19.  

Uma dessas estratégias foi a criação de um comitê de avaliação de estudos clínicos, registros e mudanças pós-registros de medicamentos para prevenção ou tratamento da doença. O grupo também atua em ações para reduzir o risco de desabastecimento de medicamentos com impacto para a saúde pública devido à pandemia.   

O que são ensaios clínicos  

Os ensaios clínicos são os estudos de um novo medicamento realizados em seres humanos. A fase clínica serve para validar a relação de eficácia e segurança do medicamento e também para validar novas indicações terapêuticas.  

Dentro desse ensaio, existem três fases (I, II, III), onde são colhidas informações sobre atividade, funcionamento e segurança para que o produto possa ser liberado ao mercado e ser usado em pacientes junto com o tratamento padrão da pesquisa.  

Para realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).  

A anuência de pesquisa clínica pela Anvisa aplica-se somente às pesquisas clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por solicitações de empresa patrocinadoras ou de seus representantes. O prazo para início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo patrocinador do estudo. 

Fases da pesquisa clínica de vacinas  

Durante a fase I, pequenos grupos de indivíduos, normalmente adultos saudáveis, são avaliados para verificação da segurança e determinação do tipo de resposta imune provocada pela vacina. Nessa fase também podem ser realizados estudos de desafio, a fim de selecionar os melhores projetos de vacina para seguirem à fase seguinte.  

Na fase II, há a inclusão de um maior número de indivíduos e a vacina já é administrada a indivíduos representativos da população-alvo da vacina (bebês, crianças, adolescentes, adultos, idosos ou imunocomprometidos). Nessa fase é avaliada a segurança da vacina, imunogenicidade, posologia e modo de administração.  

Na fase III, a vacina é administrada a uma grande quantidade de indivíduos, normalmente milhares de pessoas, para que seja demonstrada a sua eficácia e segurança, ou seja, que a vacina é capaz de proteger os indivíduos com o mínimo possível de reações adversas.  

O início dos testes em seres humanos depende de dois fatores: da aprovação pelo Conep, órgão do Ministério da Saúde responsável pela avaliação ética de pesquisas clínicas, e da própria organização interna dos pesquisadores para recrutamento dos voluntários. A Anvisa não define esta data.

Consulte todos os estudos clínicos para a Covid-19 autorizados pela Anvisa.

Calendário Agenda