Altera
o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que
dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA Nº 39, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Ref.: 25000.133971/2019-84,
0016257984.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Insuficiência Adrenal, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP
25000.133971/2019-84). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar
do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que
sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Ref.: 25000.133323/2019-28,
0016259723.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
CONITEC, relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual,
apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.133323/2019-28). Fica estabelecido
o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA Nº 41, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Ref.:
25000.136383/2019-01, 0016259772.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Hiperprolactinemia, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP
25000.136383/2019-01). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar
do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que
sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA Nº 43, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Ref.:
25000.066138/2020-54, 0016280503.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de ampliação de uso do naproxeno para o tratamento
da artrite reativa, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS (NUP 25000.066138/2020-54).
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente
à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA Nº 42, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Ref.: 25000.101638/2020-40,
0016270841.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para prevenção da transmissão vertical do HIV, Sífilis e Hepatites
Virais, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (NUP
25000.101638/2020-40 e 25000.084959/2020-72). Fica estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 13, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Aprova
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem parâmetros sobre a esclerose lateral amiotrófica no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação no519/2020 e o Relatório de Recomendação no527 - Junho de 2020 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Esclerose Lateral Amiotrófica.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste art., que contém o conceito geral da esclerose lateral
amiotrófica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e
deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da esclerose lateral amiotrófica.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no1.151/SAS/MS, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União nº 216, de 12 de novembro de 2015, Seção 1, página 65.
LUIZ
OTAVIO FRANCO DUARTE
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Secretário de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Pesquisadores brasileiros
deram o primeiro passo para o desenvolvimento de um método simples e de baixo
custo para desinfetar superfícies e mãos. Testes em laboratório demonstraram
que uma película de detergente pode inativar o coronavírus aviário – vírus que
provoca gripe em aves e pertence à mesma família do Sars-CoV-2, causador da
Covid-19. A partir dos bons resultados, os cientistas vão avaliar a ação da
fórmula contra o Sars-CoV-2 na próxima etapa do trabalho. Caso o efeito se
confirme, a proposta é que o produto possa ser aplicado na desinfecção de
superfícies e objetos, como maçanetas, corrimões e lixeiras, assim como na
higienização das mãos. O estudo foi realizado por pesquisadores da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) com colaboração do Instituto
Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), do Instituto de Química de São Carlos da
Universidade de São Paulo (IQSC/USP) e do Instituto de Zootecnia (IZ).
Duas misturas fáceis de
preparar foram avaliadas no trabalho. A fórmula para desinfecção de superfícies
foi produzida com duas partes de detergente e uma de água. Já a loção para
higiene das mãos, foi elaborada com 20 colheres de detergente e uma de óleo de
soja, adicionado para melhorar a plasticidade e reduzir o ressecamento da pele.
As duas misturas foram espalhadas sobre placas de plástico. Depois que os
produtos secaram, formando uma película, os pesquisadores incubaram o
coronavírus aviário nas placas por dez minutos. Em seguida, analisaram a
infectividade viral, ou seja, a capacidade do vírus de provocar infecção. O
teste, realizado com ovos de galinha embrionados, que são suscetíveis ao
microrganismo, confirmou a inativação do patógeno nas placas tratadas com a
película de detergente. Em comparação, nas placas de controle, sem tratamento,
os vírus permaneceram infectivos.
Colaborador do trabalho, o
pesquisador do Laboratório de Virologia Comparada e Ambiental e diretor do
IOC/Fiocruz, José Paulo Gagliardi Leite, explica que os testes realizados com o
coronavírus aviário foram uma estratégia para acelerar a pesquisa. Devido aos
riscos para a saúde humana, os experimentos com o vírus causador da Covid-19
devem ser realizados em laboratórios com nível de biossegurança 3 (NB3). “O
coronavírus aviário é semelhante ao Sars-CoV-2, mas não infecta os seres
humanos e pode ser manipulado em laboratórios com menor grau de biossegurança.
Por isso, foi escolhido como modelo. Com os resultados positivos, iniciamos os
preparativos para testar a película de detergente contra o Sars-CoV-2 na
plataforma NB3 da Fiocruz”, adianta o virologista.
A estabilidade de longo prazo
do filme de inativação viral também foi demonstrada no trabalho. Os testes
indicaram que os principais componentes da fórmula para desinfecção de
superfícies mantiveram-se estáveis até sete dias após a aplicação. A avaliação
não foi realizada com a loção para higiene das mãos, considerando ter sido
elaborada para agir nas horas seguintes à aplicação.
Primeiro autor do artigo, o
pesquisador da Embrapa Instrumentação, Luiz Alberto Colnago, aponta que o
efeito de longa duração pode ser uma vantagem adicional da película de
detergente. Segundo ele, vários desinfetantes podem inativar o Sars-CoV-2, mas
estes produtos evaporam rapidamente, de forma que as superfícies podem ser
contaminadas novamente logo após a desinfecção. “Acreditamos que a atividade
antiviral do filme pode ser atribuída, em grande parte, à ação biocida dos
surfactantes – que são os principais constituintes de formulações de produtos
de limpeza e higiene pessoal – presentes no detergente. A estabilidade química
das películas indica que as propriedades dos compostos, incluindo a atividade
antiviral, serão preservadas pelo mesmo período e podem manter um efeito
protetor residual”, afirma o pesquisador.
De acordo com a Organização
Mundial da Saúde (OMS), a Covid-19 é transmitida por gotículas liberadas do
nariz e da boca de pessoas infectadas, por exemplo, quando elas tossem,
espirram, falam ou cantam. As superfícies podem ser uma fonte de disseminação
da doença, pois as pessoas podem se infectar ao tocar em áreas contaminadas e
levar as mãos aos olhos, nariz ou boca. Por esse motivo, é recomendado lavar as
mãos com água e sabão ou realizar a higiene com produtos à base de álcool 70%.
A limpeza de superfícies e objetos, especialmente aqueles tocados com
frequência, também é indicada.
“A disponibilidade de produtos
baratos é muito importante para as populações carentes da América Latina e da
África, que estão entre as mais vulneráveis para a doença”, pontua José Paulo.
“Os resultados obtidos no trabalho ainda abrem a perspectiva para aplicação da
película contra outros vírus envelopados”, acrescenta o virologista. Além da
ação contra o Sars-CoV-2, os pesquisadores também devem avaliar, nas próximas
etapas do estudo, a eficácia da película de detergente contra outros patógenos,
a estabilidade do produto sobre diferentes superfícies e a aplicação
manual.
O calendário de reuniões da
Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) foi alterado. A próxima Reunião Ordinária
Pública (ROP) – e última do mês de agosto – será realizada na quarta-feira
(26/8) e não na terça-feira, como de praxe.
Órgão: Ministério da
Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde
COMUNICADO
PROIBIÇÃO EXPORTAÇÕES PRODUTOS MÉDICOS,
HOSPITALARES E HIGIENE PESSOAL
O
Ministério da Saúde, por meio do Diretor do Departamento de Logística de Saúde,
comunica que, a Lei nº 13.993, regulamentada pelo Decreto nº 10.407, de 29 de
junho de 2020, dispõe acerca da proibição de exportações de produtos médicos,
hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de Coronavírus no
Brasil. Contudo, o §2º do Art. 1º, daquele normativo, elenca que um ato do
Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que
por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.
Neste
sentido, diante da manifestação exarada pelo Ministério da Saúde de que, no
presente momento, não se faz necessária a realização de requisição
administrativa dos bens indicados no supracitado normativo, para o combate à
COVID-19, fica autorizada a exportação daqueles, até disposição em contrário.
Não
obstante, fica já estabelecido que sempre que o Ministério da Saúde identificar
a necessidade de aquisição, por meio de requisição administrativa, dos bens
listados no anexo do Decreto n.º 10.407 de 29 de junho de 2020, sendo estes
destinados ao combate à COVID-19, tal demanda deverá ser devidamente
formalizada para o Ministério da Economia, a fim de que sejam adotadas as
medidas pertinentes com vistas à suspensão imediata da emissão de novas
licenças de exportação e ao repasse das informações coletadas por meio das
autorizações denegadas à área do Ministério da Saúde responsável pelas compras
de produtos médico-hospitalares. .
Em 18 de agosto de 2020.
ROBERTO FERREIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quarta-feira, agosto 19, 2020RM Consultcomentários
Os
dados que embasaram a autorização da Anvisa incluíram estudos não clínicos com
a vacina e dados não clínicos e clínicos acumulados de outras vacinas que
utilizam a mesma plataforma.
A
Anvisa publicou, nesta terça-feira (18/8), a aprovação para condução de um
ensaio clínico que estudará uma potencial vacina denominada Ad26.COV2.S,
composta de um vetor recombinante, não replicante, de adenovírus tipo 26
(Ad26), construído para codificar a proteína S (Spike) do vírus Sars-CoV-2. A
autorização foi solicitada pela Jansen-Cilag (a divisão farmacêutica da
Johnson-Johnson).
O
ensaio clínico aprovado é um estudo de fase 3, randomizado, duplo cego,
controlado por placebo, para avaliar a eficácia e a segurança de Ad26.COV2.S na
prevenção de Covid-19 mediada por Sars-CoV-2 em adultos com 18 anos ou mais
(código do estudo: VAC31518COV3001). Será uma dose única da vacina ou placebo.
O
estudo prevê a inclusão de até 60 mil voluntários, sendo sete mil no
Brasil, distribuídos em diversas regiões do país (nos estados de São Paulo, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Bahia e Rio Grande do
Norte). O recrutamento dos voluntários é de responsabilidade dos centros que conduzem
a pesquisa.
Confira
depoimento do gerente geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da
Anvisa, Gustavo Mendes:
Autorização
Os
dados que embasaram a autorização da Anvisa incluíram estudos não clínicos com
a vacina e dados não clínicos e clínicos acumulados de outras vacinas que
utilizam a mesma plataforma Ad26. O estudo de fase 1/2 com a vacina candidata
foi iniciado em julho deste ano, nos EUA e na Bélgica. O ensaio clínico de fase
3 aprovado será conduzido em etapas e cada etapa só será iniciada se os
resultados que estiverem disponíveis no momento, obtidos no estudo de fase 1/2
e no próprio estudo de fase 3, forem satisfatórios para a continuidade do
estudo.
Este
é o quarto estudo de vacina contra o novo coronavírus autorizado pela Anvisa no
Brasil. No dia 2 de junho, a Agência autorizou o ensaio clínico da vacina
desenvolvida pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, para prevenir a
Covid-19; no dia 3 de julho, o da vacina desenvolvida pela empresa Sinovac
Research & Development Co. Ltd., em parceria com o Instituto Butantan; e no
dia 21 de julho, o das vacinas desenvolvidas pela BioNTech e Wyeth/Pfizer.
Priorização
de análise
Para
a aprovação do ensaio clínico, a Anvisa realizou reuniões com a equipe da
Janssen, empresa farmacêutica que desenvolverá a vacina, a fim de alinhar todos
os requisitos técnicos necessários para os testes.
Desde
o reconhecimento de calamidade pública no Brasil em virtude da pandemia do novo
coronavírus, a Agência tem adotado estratégias para dar celeridade às
análises e às decisões sobre qualquer demanda que tenha como objetivo o
enfrentamento da Covid-19.
Uma
dessas estratégias foi a criação de um comitê de avaliação de estudos clínicos,
registros e mudanças pós-registros de medicamentos para prevenção ou tratamento
da doença. O grupo também atua em ações para reduzir o risco de
desabastecimento de medicamentos com impacto para a saúde pública devido à
pandemia.
O
que são ensaios clínicos
Os
ensaios clínicos são os estudos de um novo medicamento realizados em seres
humanos. A fase clínica serve para validar a relação de eficácia e segurança do
medicamento e também para validar novas indicações terapêuticas.
Dentro
desse ensaio, existem três fases (I, II, III), onde são colhidas informações
sobre atividade, funcionamento e segurança para que o produto possa ser
liberado ao mercado e ser usado em pacientes junto com o tratamento padrão da
pesquisa.
Para
realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória
a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa (Conep).
A
anuência de pesquisa clínica pela Anvisa aplica-se somente às pesquisas
clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por
solicitações de empresa patrocinadoras ou de seus representantes. O prazo para
início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo
patrocinador do estudo.
Fases
da pesquisa clínica de vacinas
Durante
a fase I, pequenos grupos de indivíduos, normalmente adultos saudáveis, são
avaliados para verificação da segurança e determinação do tipo de resposta
imune provocada pela vacina. Nessa fase também podem ser realizados estudos de
desafio, a fim de selecionar os melhores projetos de vacina para seguirem à
fase seguinte.
Na
fase II, há a inclusão de um maior número de indivíduos e a vacina já é
administrada a indivíduos representativos da população-alvo da vacina (bebês,
crianças, adolescentes, adultos, idosos ou imunocomprometidos). Nessa fase é
avaliada a segurança da vacina, imunogenicidade, posologia e modo de
administração.
Na
fase III, a vacina é administrada a uma grande quantidade de indivíduos,
normalmente milhares de pessoas, para que seja demonstrada a sua eficácia e
segurança, ou seja, que a vacina é capaz de proteger os indivíduos com o mínimo
possível de reações adversas.
O
início dos testes em seres humanos depende de dois fatores: da aprovação
pelo Conep, órgão do Ministério da Saúde responsável pela avaliação ética
de pesquisas clínicas, e da própria organização interna dos pesquisadores
para recrutamento dos voluntários. A Anvisa não define esta data.