DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/10/2020 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 67
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 428, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a
proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e
sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos, para tratar da utilização
dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do
ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de
2020/2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e
3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro
de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1° Esta Resolução dispõe
sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de
setembro de 2017, para tratar da utilização dos estoques em posse dos
agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para
o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.
...........................................
Art. 2° A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Ficam proibidas,
após 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, a
importação, produção e a comercialização de produtos técnicos e formulados à
base do ingrediente ativo Paraquate." (NR)
"Art. 2°-A Fica proibida
a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo
Paraquate, conforme região e cultura específica, a partir do término dos prazos
máximos de uso dispostos no Anexo.
Parágrafo único. As
cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus
cooperados os produtos formulados de que trata o caput até 15 (quinze) dias
antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua
utilização nas respectivas cultura e Região." (NR)
....................................................................
"Art. 10. As empresas
titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão
recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior
a 5 (cinco) litros existentes em estabelecimentos comerciais até 22 de outubro
de 2020." (NR)
"Art. 10-A. As empresas
titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão
recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior
a 5 (cinco) litros, existentes em poder dos agricultores, até 30 (trinta) dias
após o término do prazo que permite a sua utilização nas respectivas cultura e
Região." (NR)
..............................................................
Art. 3° As empresas titulares
de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão manter as
medidas de mitigação de risco definidas nos arts. 7°, 11 e 12 da Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 177, de 2017.
Art. 4° As diretrizes
normativas do monitoramento e fiscalização quanto a utilização e recolhimento
dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate serão estabelecidas por meio
de Instrução Normativa Conjunta - INC, aprovada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreto
n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1° A Instrução Normativa
Conjunta - INC deve ser elaborada e publicada até 22 de outubro de 2020.
§ 2° Deve constar na Instrução
Normativa Conjunta - INC, minimamente, as estratégias para o gerenciamento do
risco frente a exposição ocupacional, cancelamento dos registros pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, monitoramento e
fiscalização, envolvendo as competências e responsabilidade do órgão federal da
agricultura.
Art. 5° É vedada a utilização
dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate pelos agricultores,
cooperativas e empresas, nas seguintes condições:
I - sem registro no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou
II -sem os procedimentos que
garantam a segurança ocupacional dos trabalhadores e sem o cumprimento das
diretrizes constantes na Instrução Normativa Conjunta - INC de que trata o art.
4°.
Art. 6° Ficam mantidas as
demais restrições previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 177,
de 2017.
Art. 7° As empresas, os
agricultores ou as cooperativas que não possuem condições de atender as
diretrizes desta Resolução e da Instrução Normativa Conjunta de que trata o
art. 4° devem comunicar formalmente, em até 10 (dez) dias após a publicação
desta Resolução, o estoque de produtos formulados à base do ingrediente ativo
Paraquate.
§ 1° A comunicação formal
prevista no caput deve ser direcionada à respectiva Secretária Estadual,
Distrital ou Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, e à empresa
detentora do registro do produto.
§ 2° O detentor do registro do
produto formulado a base do ingrediente ativo Paraquate tem até 30 (trinta)
dias após o recebimento do comunicado de que trata o § 1º para o recolhimento
do produto em posse da empresa, do agricultor ou da cooperativa.
Art. 8° Fica autorizada a
distribuição pelas cooperativas de agricultores aos seus cooperados e a
utilização por agricultores, cooperados e empresas dos produtos à base do
ingrediente ativo Paraquate desde 22 de setembro de 2020 até a data de
publicação desta Resolução.
Art. 9° O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 10. Ficam revogados os §§
1º, 2º e 3º do art. 2° e o parágrafo único do art. 10 da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 177, 21 de setembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
ANEXO
|
|
CULTURA
|
REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)
|
PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE
|
Soja
|
Centro-Oeste, Sul e Sudeste
|
Até 31 de maio de 2021
|
Algodão
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 28 de fevereiro de 2021
|
Feijão
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de março de 2021
|
Milho
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de março de 2021
|
Cana de açúcar
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 30 de abril de 2021
|
Café
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de julho de 2021
|
Batata
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de março de 2021
|
Maça
|
Sul, Sudeste
|
Até 31 de outubro de 2020
|
Citrus
|
Nordeste, Sul, Sudeste
|
Até 31 de março de 2021
|
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.