Destaques

sábado, 12 de dezembro de 2020

Pazuello participa de inauguração da maior maternidade pública do Brasil e destaca excelência do SUS

Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara tem capacidade para realizar até 1 mil partos por mês e recebeu repasses do Ministério da Saúde para compra de equipamentos e materiais

O ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, participou na manhã desta sexta-feira (11) da inauguração da maior maternidade pública do Brasil. Localizado em Goiânia (GO), o Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara (HMMCC) prestará atendimento e assistência à saúde de mulheres e crianças e tem capacidade para 176 leitos e realização de 800 a 1 mil partos por mês.

Pazuello destacou, em seu discurso, o padrão de excelência da maternidade e dos atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“Não nos falta recursos. Temos que aplicar melhor os nossos recursos, temos que otimizar os nossos contratos, para nós podemos chegar no padrão que Goiânia está presenteando a sua população com essa maternidade. O SUS é a melhor ferramenta que nós temos para a saúde do nosso país”.

O ministro foi aplaudido quando citou a postura do Ministério da Saúde durante o enfrentamento à pandemia da Covid-19 e ressaltou que nenhum estado do país será tratado de forma diferente durante a vacinação da população brasileira.

“Determinei que nós tivéssemos contatos não-vinculantes, memorandos de entendimento, de todas as fabricantes de vacina que se disponibilizem no país. Isso está acontecendo. Nosso Plano Nacional de Imunização (PNI) é nacional. Nenhum brasileiro terá vantagem sobre outros brasileiros. Esse é um compromisso meu, do Governo Federal e do presidente Jair Bolsonaro”, disse.

O Ministério da Saúde aguarda a emissão do registro por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para começar a imunização no Brasil.

O evento também contou com a presença do governador do Goiás, Ronaldo Caiado, que apontou o comprometimento do Ministério da Saúde na aquisição das vacinas: “Pode existir ansiedade em relação à vacina, mas dúvida jamais. O ministro deixou claro que todos os brasileiros têm direito à vida e à vacinação. O Ministério da Saúde é o único responsável pela saúde e pelo plano de vacinação”, disse.

O prefeito de Goiânia, Iris Rezende, lembrou de Célia Câmara, responsável por profissionalizar o mercado de artes em Goiás e que recebeu uma homenagem ao dar nome à maternidade. 

INFRAESTUTURA

Com 15 mil metros quadrados, a maternidade já está pronta para receber gestantes, puérperas e mulheres encaminhadas pelo município. A ala materno-infantil possui salas de obstetrícia, ginecologia, pediatria, leitos de enfermaria, UTIs Pediátrica e Neonatal, Unidades de Cuidados Intermediários (UCI) Canguru, quartos onde mãe e bebê ficam juntos até receberem alta, entre outras instalações. Exames como ultrassom e tomografia, além de consultas, também serão ofertados.

O Ministério da Saúde repassou mais de R$ 16,8 milhões para aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade.

ATENDIMENTOS NA PANDEMIA

Por conta da pandemia da Covid-19, o Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara começou a funcionar em abril como unidade de saúde referência para tratamento de pacientes com coronavírus. Em novembro, a maternidade passou a receber também gestantes com suspeita ou confirmação da doença. No período, quase dois mil pacientes foram atendidos.

Até o momento, Goiânia já recebeu do Ministério da Saúde mais de R$ 206 milhões para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Mesmo com a abertura dos atendimentos materno-infantil, o espaço seguirá reservando com 50 leitos de UTI e 42 de enfermaria para pacientes com coronavírus. A migração completa para maternidade será feita de forma gradual.

Marina Pagno
Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2020 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 371

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 716, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos para uso terapêutico, define o compartilhamento de documentos decorrentes de inspeções, de informações técnicas e de informações profissionais de inspetores, entre os entes do SNVS.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, IV, § 1º e o art. 54, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (STCO) para uso terapêutico, com o objetivo de qualificar as funções regulatórias relacionadas.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste em três projetos estruturantes:

I - Harmonização dos procedimentos de inspeção em sangue, tecidos, células e órgãos;

II - Diretrizes para qualificação e capacitação dos inspetores do SNVS em Boas Práticas em sangue, tecidos, células e órgãos; e

III - Diretrizes de aprimoramento do processo de licenciamento sanitário de estabelecimentos de sangue, tecidos, células e órgãos.

Art. 2º Os projetos estruturantes referidos no parágrafo único do art. 1º deverão ser concretizados por meio de processos e documentos harmonizados, a serem adotados pelos órgãos competentes integrantes do SNVS conforme a data de efetividade de cada processo e documento.

§1º Os processos e documentos harmonizados, aos quais se refere o caput deste artigo, compreenderão:

I - procedimentos operacionais padrão (POPs) relativos às atividades de inspeção em estabelecimentos de STCO para uso terapêutico, incluindo: o planejamento e condução de inspeção; a elaboração de relatório de inspeção; o monitoramento de ações corretivas para adequação de não conformidades observadas; o compartilhamento de documentos e informações entre os entes do SNVS; entre outros.

II - POPs relativos à elaboração de outros processos e documentos, entre estes, o gerenciamento de documentos no âmbito do SNVS, auditoria interna dos entes do SNVS, e treinamento em procedimentos.

III - processos relativos a treinamento e avaliação profissional do quadro técnico do SNVS, compreendendo: o compartilhamento de informações sobre o quadro de profissionais atuantes na área; as diretrizes para capacitação de inspetores; e estratégias e organização de ofertas de cursos; e

IV - demais documentos que se façam necessários, tais como instruções técnicas, roteiros de inspeção, manuais e guias.

§2º Os processos e documentos harmonizados de que trata o §1º deste artigo, bem como suas respectivas atualizações, serão disponibilizados, à medida de sua elaboração ou atualização, no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, localizado na página eletrônica da Anvisa, em caráter oficial.

Art. 3º Os órgãos de Vigilância Sanitária de Municípios, Estados, Distrito Federal e da União, que executarem atividades de inspeção em estabelecimentos de STCO, deverão compartilhar, conforme definido por procedimento harmonizado e em efetividade:

I - documentos decorrentes de inspeções sanitárias;

II - informes técnicos de interesse dos entes do SNVS; e

III - informações de âmbito profissional sobre seus inspetores, e mantê-las atualizadas.

Parágrafo único. Os entes do SNVS deverão acompanhar, periodicamente, os informes gerais e técnicos disponibilizados no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, bem como os realizados por comunicação eletrônica direta entre os envolvidos, a fim de realizar as medidas cabíveis.

Art. 4º A gestão dos processos e documentos harmonizados de que trata o art. 2º desta Portaria será realizada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) para Gestão de Documentos do SNVS na área de STCO, instituído pela Anvisa.

Parágrafo único. O GTT de que trata o caput deste artigo será composto por representantes da Anvisa, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), nomeados por meio de Portaria específica.

Art. 5º O Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos deverá ser coerente e complementar com as iniciativas congêneres instituídas para a harmonização de processos e procedimentos no âmbito do SNVS, de forma a não se contrapor aos mesmos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Nova Lei de Licitações (Senado)

Anvisa encerra inspeção na fábrica da vacina da AstraZeneca

PortalAnvisa

A previsão é de que a decisão final quanto à Certificação em Boas Práticas de Fabricação seja tomada entre a primeira e segunda semana de janeiro.

Nesta sexta-feira (11/12), a Anvisa encerrou o processo de inspeção presencial na China, na empresa Wuxi Biologics Co. Ltd. (fabricante dos insumos biológicos ativos utilizados pela Fiocruz na produção da vacina da AstraZeneca/Oxford).    


A atividade, que teve como objetivo verificar as Boas Práticas de Fabricação da referida empresa, foi finalizada por volta das 4h da madrugada de hoje (horário de Brasília), ou seja, às 15h em Pequim.      

É importante esclarecer que a conclusão do processo de certificação ocorrerá com a emissão do Relatório de Inspeção pela equipe de inspetores designados pela Anvisa, após a apresentação de informações adicionais decorrentes da inspeção, a serem enviadas pela Fiocruz.     

A previsão é de que a decisão final quanto à Certificação em Boas Práticas de Fabricação seja tomada entre a primeira e segunda semana de janeiro. Ressalta-se que o processo de inspeção na Wuxi Biologics Co. Ltd. foi realizado no período de 7 a 11 de dezembro.



Atazanavir Sulfato 300mg. MS compra no Valor Global: R$ 23.077.546,16 do SWORDS LABORATORIES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 70/2020 - UASG 254446

Nº Processo: 25387100152202005. Objeto: Aquisição, via importação direta, de Atazanavir Sulfato 300mg Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Singularidade do objeto ao atendimento das necessidades da Administração. Declaração de Inexigibilidade em 10/12/2020. VANESSA LORDELLO TRINDADE. Analista de Gestão em Saúde. Ratificação em 10/12/2020. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor. Valor Global: R$ 23.077.546,16. CNPJ CONTRATADA: Estrangeiro SWORDS LABORATORIES.

(SIDEC - 10/12/2020) 254446-25201-2020NE800126

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de insulina humana Regular 100 UI/ML e NPH 100 UI/ML, injetáveis, MS compra da NOVO NORDISK Valor Total: R$195.339.512,25

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 321/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000146838201998.

PREGÃO SRP Nº 88/2020. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -. CNPJ Contratado: 82277955000740. Contratado: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO -BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de insulina humana Regular 100 UI/ML e NPH 100 UI/ML, injetáveis, Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 7892/13 e 10024/19; LC 123/06 e outros. Vigência: 09/12/2020 a 09/12/2021. Valor Total: R$195.339.512,25. Fonte: 6151000000 - 2020NE801083. Data de Assinatura: 09/12/2020.

(SICON - 10/12/2020) 250110-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CHAMADA PÚBLICA para contratação direta insumos estratégicos para a saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVIDO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial, convoca as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, os seguintes insumos estratégicos para a saúde: alfa-1 antitripsina (aat), apixabana, bortezomibe, denosumabe, diazóxido, dupilumabe, esterase inibidor de esterase c1 humana, estiripentol, fluticasona fuorato associado ao vilanterol, guselcumabe, icatibanto acetato, mercaptamina, metreleptina, ocrelizumabe, patisirana, sódica, pirfenidona, rivaroxabana, selexipague, tansulosina e teriparatida. Prazo para apresentação das propostas até o dia 18 de dezembro de 2020.

O instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através dos endereços eletrônicos: ana.araujo@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

RAMON DA SILVA OLIVEIRA

Coordenador Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CHAMADA PÚBLICA para contratação direta (Dispensa de licitação)o seguinte insumo: 2.152.572 cápsulas de Tacrolimo 5mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (Dispensa de licitação), o seguinte insumo: 2.152.572 cápsulas de Tacrolimo 5mg. Prazo para apresentação das propostas será até o dia 18/12/2020.

O Instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: lucas.amoreira@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

RAMON DA SILVA OLIVEIRA

Coordenador-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

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Insulina - MS compra da Bahiafarma

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 141/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 131/2020; Processo: 25000.053373/2020-66.

Item

Descrição do objeto

Unidade de Fornec.

Quantitativo Máximo Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

Insulina Humana Regular 100 UI/Ml injetável

Frasco 10 ml

3.460.605

10,30

35.644.231,50

2

Insulina Humana NPH100 UI/ML- injetável

Frasco 10 ml

16.435.860

10,30

169.289.358,00

 

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA., Vigência: 09.12.2020 a 09.12.2021

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 122/2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 122/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e o COMANDO DA AERONÁUTICA/RJ - CNPJ nº 00.394.429/0099-14.

OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

PROCESSO: 25000.162261/2020-03.

CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 1.216.688,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10572502020K70001, Natureza de Despesa: 449052, Fonte de Recursos: 6151000000.

RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.216.688,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais).

VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 24/11/2021.

DATA DE ASSINATURA: 10/12/2020

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 703.347.497-00; ANDREIA BRUM SAMPAIO GUERRA, Diretora - CPF nº 010.330.337-58.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autorização temporária de uso emergencial em caráter experimental de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 444, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece a autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11, realizada em 10 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º As vacinas autorizadas temporariamente para uso emergencial para a prevenção contra a Covid-19 serão destinadas ao uso em caráter experimental, preferencialmente, em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 24 da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Parágrafo único. A requerente da autorização temporária deverá garantir o controle médico do uso emergencial, em caráter experimental, da vacina para prevenção contra a Covid-19.

Art. 3º Os critérios mínimos a serem cumpridos pelas empresas para submissão à ANVISA do pedido de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacina para prevenção contra a Covid-19 estão definidos no Guia sobre os requisitos mínimos para submissão de solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19, Guia nº 42/2020, disponível no endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/anvisa-define-requisitos-para-pedidos-de-uso-emergencial-de-vacinas/guia-uso-emergencial.pdf.

§ 1º A ANVISA poderá exigir requisitos adicionais aos que constam no Guia nº 42/2020, considerando as características intrínsecas de cada vacina e a realidade nacional.

§ 2º A ANVISA poderá, a qualquer momento, solicitar dados e informações adicionais que julgar necessários para comprovação de que o benefício do uso emergencial da vacina para prevenção contra a Covid-19 é favorável em relação aos riscos.

Art. 4º A requerente deve comprometer-se a concluir o desenvolvimento da vacina, apresentar e discutir os resultados com a Anvisa e solicitar seu registro sanitário, desde que atendidos os requerimentos regulatórios, conforme legislação sanitária vigente.

Art. 5º A vacina a ser fornecida a partir da autorização de uso emergencial deve corresponder àquela cujos dados técnicos foram apresentados para análise, ou seja, proveniente do mesmo local de fabricação e produzida a partir do mesmo processo produtivo.

Art. 6º As empresas detentoras de autorização de uso emergencial, em caráter temporário, para vacinas Covid-19 destinadas ao uso durante a emergência de saúde pública de importância nacional, possuem as mesmas obrigações quanto ao cumprimento das determinações previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020.

Parágrafo único. Os eventos adversos graves, relacionados à vacina destinada ao uso emergencial, em caráter temporário, nos termos desta Resolução, devem ser comunicados à Anvisa em até 24 horas por meio do sistema VigiMed.

Art. 7º A notificação de eventos adversos por estabelecimentos de saúde deverá ser feita no sistema e-SUS Notifica.

§1º Os eventos adversos graves (EAG) deverão ser comunicados dentro das primeiras 24 horas de sua ocorrência.

§2º Na impossibilidade de acesso ao sistema, os notificadores deverão utilizar o VigiMed (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/notificacoes/vigimed) para realizar suas notificações (Instituições cadastradas deverão utilizar seu login e senha e as não cadastradas deverão utilizar o e-reporting - https://primaryreporting.who-umc.org/Reporting/Reporter?OrganizationID=BR).

Art. 8º A notificação de queixas técnicas deve ser realizada no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária, disponível em versão eletrônica no endereço: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/index.htm.

Art. 9º As condições de aprovação de cada autorização de uso emergencial, de caráter temporário, serão divulgadas no portal eletrônico da Anvisa.

§ 1º As condições de aprovação serão definidas a partir de pareceres contendo os dados técnicos apresentados à Anvisa na solicitação de autorização de uso emergencial.

§ 2º Os pareceres estabelecidos no parágrafo anterior serão elaborados pelas áreas técnicas competentes pelas atividades de registro, certificação de Boas Práticas de Fabricação e farmacovigilância de medicamentos.

§ 3º A Anvisa poderá utilizar de consultores Ad Hoc para emissão de parecer consultivo quanto aos relatórios apresentados pelas empresas para subsidiar a solicitação do uso emergencial das vacinas Covid-19.

§ 4º As áreas técnicas avaliarão de forma prioritária as solicitações de autorização de uso emergencial.

Art. 10. A autorização de que trata esta Resolução será concedida por ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 11. Para a importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial em caráter experimental e temporário, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I. Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008, com os assuntos de importação de amostras de medicamentos sob pesquisa clínica ("9557 - Fiscalização Sanitária para Anuência de Importação, por meio de SISCOMEX, de até 20 amostras de medicamentos sob pesquisa clínica" ou "90022 - Fiscalização sanitária para anuência de importação, por meio de SISCOMEX , de 21 até 50 amostras de medicamentos sob pesquisa clínica"); e

II. A descrição da mercadoria na licença de importação deve conter a inscrição "AUTORIZADA PARA USO EMERGENCIAL".

Art. 12. O dossiê de importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental e temporário, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I. Conhecimento de carga embarcada;

II. Fatura comercial;

III. Declaração informando tratar-se de importação para uso emergencial;

IV. Laudo de controle de qualidade da matéria-prima ativa e do produto terminado; e

V. Documento emitido pela Anvisa que autoriza o uso emergencial, de caráter temporário, da vacina Covid-19, com descrição do produto, fabricante, importador e condições de conservação aprovadas.

Art. 13. A importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental e temporário, somente se efetivará mediante deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX.

§ 1º É possível ressalva para a saída da vacina Covid-19 da área alfandegada autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote, registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".

§ 2º O importador deve realizar o pedido de liberação do produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade mediante a apresentação da petição de baixa do Termo de Guarda e Responsabilidade e anexação ao dossiê eletrônico de importação dos registros de monitoramento contínuo da temperatura desde o momento do embarque até a chegada ao local de armazenamento do importador.

Art. 14. Os lotes das vacinas autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental, só poderão ser liberados para uso após emissão do laudo de análise do lote, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) mediante realização das avaliações previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008.

Art. 15. A autorização de uso emergencial e temporário da vacina Covid-19 de que trata esta Resolução será válida até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 1º Findo o prazo concedido para uso emergencial, o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pela ANVISA.

§ 2º Na hipótese de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, a autorização de que trata o caput será automaticamente suspensa a partir daquele ato até que o autorizado apresente o pedido de registro da vacina à ANVISA.

§ 3º A autorização para uso emergencial em caráter experimental da vacina Covid-19 poderá ser modificada, suspensa ou revogada pela ANVISA a qualquer tempo, de forma fundamentada, por razões técnicas e científicas ou com base nas informações provenientes do controle e do monitoramento dos produtos enquadrados nesta Resolução.

§ 4º A autorização para uso emergencial e temporário cessará automaticamente quando a respectiva vacina para prevenção contra a Covid-19 obtiver registro sanitário e aprovação de preço na ANVISA.

Art. 16. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 17. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para regulamentação dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 159, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11, realizada em 10 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.938290/2020-69

Assunto: Abertura de processo regulatório para regulamentação dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19.

Área responsável: Segunda Diretoria (DIRE2)

Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

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