DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/12/2020 | Edição: 235 | Seção:
1 | Página: 371
Órgão: Ministério da Saúde/Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA PT Nº 716, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2020
Institui
o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos para uso terapêutico,
define o compartilhamento de documentos decorrentes de inspeções, de
informações técnicas e de informações profissionais de inspetores, entre os
entes do SNVS.
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 52, IV, § 1º e o art. 54, III, § 3º, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255,
de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art.
1º Instituir o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (STCO) para
uso terapêutico, com o objetivo de qualificar as funções regulatórias relacionadas.
Parágrafo
único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste em três
projetos estruturantes:
I
- Harmonização dos procedimentos de inspeção em sangue, tecidos, células e
órgãos;
II
- Diretrizes para qualificação e capacitação dos inspetores do SNVS em Boas
Práticas em sangue, tecidos, células e órgãos; e
III
- Diretrizes de aprimoramento do processo de licenciamento sanitário de
estabelecimentos de sangue, tecidos, células e órgãos.
Art.
2º Os projetos estruturantes referidos no parágrafo único do art. 1º deverão
ser concretizados por meio de processos e documentos harmonizados, a serem
adotados pelos órgãos competentes integrantes do SNVS conforme a data de
efetividade de cada processo e documento.
§1º
Os processos e documentos harmonizados, aos quais se refere
o caput deste artigo, compreenderão:
I
- procedimentos operacionais padrão (POPs) relativos às atividades de
inspeção em estabelecimentos de STCO para uso terapêutico, incluindo: o
planejamento e condução de inspeção; a elaboração de relatório de inspeção; o
monitoramento de ações corretivas para adequação de não conformidades
observadas; o compartilhamento de documentos e informações entre os entes do
SNVS; entre outros.
II
- POPs relativos à elaboração de outros processos e documentos, entre
estes, o gerenciamento de documentos no âmbito do SNVS, auditoria interna dos
entes do SNVS, e treinamento em procedimentos.
III
- processos relativos a treinamento e avaliação profissional do quadro
técnico do SNVS, compreendendo: o compartilhamento de informações sobre o
quadro de profissionais atuantes na área; as diretrizes para capacitação de
inspetores; e estratégias e organização de ofertas de cursos; e
IV
- demais documentos que se façam necessários, tais como instruções
técnicas, roteiros de inspeção, manuais e guias.
§2º
Os processos e documentos harmonizados de que trata o §1º deste artigo, bem
como suas respectivas atualizações, serão disponibilizados, à medida de sua
elaboração ou atualização, no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, localizado na página eletrônica da Anvisa, em caráter oficial.
Art.
3º Os órgãos de Vigilância Sanitária de Municípios, Estados, Distrito Federal e
da União, que executarem atividades de inspeção em estabelecimentos de STCO,
deverão compartilhar, conforme definido por procedimento harmonizado e em efetividade:
I
- documentos decorrentes de inspeções sanitárias;
II
- informes técnicos de interesse dos entes do SNVS; e
III
- informações de âmbito profissional sobre seus inspetores, e mantê-las
atualizadas.
Parágrafo
único. Os entes do SNVS deverão acompanhar, periodicamente, os informes gerais
e técnicos disponibilizados no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, bem como os realizados por comunicação eletrônica direta entre os
envolvidos, a fim de realizar as medidas cabíveis.
Art.
4º A gestão dos processos e documentos harmonizados de que trata o art. 2º
desta Portaria será realizada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) para
Gestão de Documentos do SNVS na área de STCO, instituído pela Anvisa.
Parágrafo
único. O GTT de que trata o caput deste artigo será composto por
representantes da Anvisa, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)
e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), nomeados
por meio de Portaria específica.
Art.
5º O Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos deverá ser coerente e
complementar com as iniciativas congêneres instituídas para a harmonização de
processos e procedimentos no âmbito do SNVS, de forma a não se contrapor aos
mesmos.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
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