DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/12/2020 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 157
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA - RA Nº 70, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Comitê de
Governança Digital no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de
2020, e na alínea "d" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental
- RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 22 de dezembro de
2020, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e, eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução
Administrativa - RA institui o Comitê de Governança Digital (CGD) no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo único. O Comitê terá
a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC).
Art. 2º O Comitê terá a
seguinte composição:
I - Chefe de Gabinete da
Presidência da ANS;
II - Secretário-Geral;
III - Diretores-Adjuntos;
IV - Gerente de Tecnologia da
Informação;
V - Gerente de Padronização,
Interoperabilidade e Análise de Informação;
VI - Gerente de Comunicação
Social;
VII - Gerente de Qualificação
Institucional; e
VIII - Assessor-Chefe da
Assessoria de Proteção de Dados e Informações.
§ 1º O Chefe de Gabinete da
Presidência da ANS presidirá o CGD.
§ 2º O Presidente do CGD
poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras
unidades administrativas da ANS, bem como de servidores públicos ou consultores
técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Gabinete da Presidência
da ANS, por meio de sua Assessoria de Proteção de Dados e Informações, prestará
assessoramento administrativo ao Comitê e também exercerá a função de
Secretariado.
§ 4º Em seus afastamentos ou
impedimentos legais, os membros titulares terão como suplentes os seus
respectivos substitutos legais.
Art. 3º O CGD se reunirá,
presencialmente ou por teleconferência, em caráter ordinário a cada três meses
e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição
fundamentada de um dos seus membros.
Parágrafo único. O quórum
mínimo para realização da reunião será de maioria simples dos membros.
Art. 4º O CGD possui natureza
deliberativa, com as seguintes competências:
I - aprovar e monitorar o
Plano de Transformação Digital;
II - aprovar e monitorar o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - aprovar o Plano de Dados
Abertos;
IV - estabelecer diretrizes de
alinhamento entre as soluções de TIC, as iniciativas e processos de análise de
gerenciamento de dados da ANS, a Estratégia de Governo Digital e o Planejamento
Estratégico da Agência;
V - orientar as iniciativas de
planejamento, orçamento, investimentos, priorização e gerenciamento de riscos
de toda a Política de TIC da ANS, bem como de análise e gerenciamento de dados
da Agência;
VI - definir prioridades na
formulação e na execução de projetos relacionados à TIC e à análise e
gerenciamento de dados;
VII - emitir atos relativos a
matérias de sua competência.
§ 1º Os instrumentos de
planejamento de que tratam os incisos I a III serão elaborados pelas unidades
administrativas competentes da ANS.
§ 2º As deliberações do CGD
serão aprovadas em reunião, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º As deliberações do
Comitê, para surtirem efeitos legais, deverão ser submetidas à aprovação da
Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 5º O CGD poderá contar
com Grupos de Trabalho, em caráter temporário, ou Subcomitês, ambos formados
por integrantes, com conhecimento técnico nos temas específicos, e indicados
pelos membros, para tratar de assuntos aos quais cabe ao Comitê examinar e
deliberar.
Art. 6º As regras acerca do
funcionamento do CGD serão definidas em instrumento próprio, aprovado pela
Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução Administrativa
nº 43, de 22 de junho de 2011;
II - a Resolução
Administrativa nº 61, de 2 de junho de 2015;
III - a Portaria nº 5.884, de
16 de outubro de 2016;
IV - a Portaria nº 8.513, de
27 de outubro de 2016;
V - a Portaria nº 9.529, de 7
de fevereiro de 2018; e
VI - a Portaria nº 10.268, de
30 de abril de 2019.
Art. 8º Esta Resolução
Administrativa entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.
ROGÉRIO
SCARABEL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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