DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/12/2020 | Edição: 247 | Seção:
1 | Página: 12
Órgão: Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 49, de 10 de dezembro de 2020. Resolução nº 10, de 9 de dezembro de
2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de
dezembro de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Programa de Revitalização e Incentivo à Produção de Campos
Marítimos - Promar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IX, da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas
"a", "b", "i" e "l", no art. 2º, § 3º,
inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso
III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução
CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 39ª Reunião Ordinária,
realizada em 9 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº
48380.000204/2020-00, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização e Incentivo à
Produção de Campos Marítimos - Promar.
Art. 2º O Promar tem como objetivos:
I - propor medidas para a criação de condições para a revitalização dos
campos maduros de petróleo e gás natural localizados em mar no território
nacional, com o objetivo de extensão da sua vida útil, aumento do fator de
recuperação, continuidade no pagamento das participações governamentais,
geração de empregos e manutenção da indústria de bens e serviços locais; e
II - propor medidas para a criação de melhores condições de
aproveitamento econômico de acumulações de petróleo e gás natural em mar,
consideradas como de economicidade marginal.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, deverá levantar junto à indústria e
órgãos governamentais pertinentes, as principais oportunidades de aprimoramento
do arcabouço legal e regulatório da indústria de exploração e produção de
petróleo e gás natural no Brasil, visando o atingimento dos objetivos do
Promar.
Parágrafo único. Os temas discutidos e as eventuais propostas de
aprimoramentos deverão ser apresentadas ao Conselho Nacional de Política
Energética em prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação desta
Resolução, prazo prorrogável por igual período por meio de Ato do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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