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segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

O Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, deverá levantar junto à indústria e órgãos governamentais pertinentes, as principais oportunidades de aprimoramento do arcabouço legal e regulatório da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2020 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 49, de 10 de dezembro de 2020. Resolução nº 10, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de dezembro de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa de Revitalização e Incentivo à Produção de Campos Marítimos - Promar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "i" e "l", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 39ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000204/2020-00, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização e Incentivo à Produção de Campos Marítimos - Promar.

Art. 2º O Promar tem como objetivos:

I - propor medidas para a criação de condições para a revitalização dos campos maduros de petróleo e gás natural localizados em mar no território nacional, com o objetivo de extensão da sua vida útil, aumento do fator de recuperação, continuidade no pagamento das participações governamentais, geração de empregos e manutenção da indústria de bens e serviços locais; e

II - propor medidas para a criação de melhores condições de aproveitamento econômico de acumulações de petróleo e gás natural em mar, consideradas como de economicidade marginal.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, deverá levantar junto à indústria e órgãos governamentais pertinentes, as principais oportunidades de aprimoramento do arcabouço legal e regulatório da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil, visando o atingimento dos objetivos do Promar.

Parágrafo único. Os temas discutidos e as eventuais propostas de aprimoramentos deverão ser apresentadas ao Conselho Nacional de Política Energética em prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação desta Resolução, prazo prorrogável por igual período por meio de Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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