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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.570, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, a ser implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto.

Art. 2º São princípios da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - o respeito à dignidade da pessoa humana;

II - o reconhecimento da família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado; e

III - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes no âmbito das competências das políticas coordenadas pelos órgãos do Poder Executivo federal e propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;

II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;

III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelos órgãos do Poder Executivo federal, visando à elaboração de proposições que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população; e

V - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;

II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:

a) na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens, e

b) no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

III - o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis e do cuidado e da convivência familiar e comunitária;

IV - a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;

V - o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

VI - a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio do papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;

VII - o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;

VIII - o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;

IX - a disseminação das informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares; e

X - o reconhecimento e o respeito aos usos e costumes dos povos e comunidades tradicionais e de outras realidades socioculturais, observados o princípio da dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

Art. 6º Compete ao Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - mapear as políticas, os programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 3º;

II - discutir as melhores práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas baseadas em evidências;

III - elaborar e aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares;

IV - propor ações inovadoras que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos familiares;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua viabilização;

VI - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;

VII - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares;

VIII - acompanhar e apoiar a implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e

IX - promover a divulgação consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

Parágrafo único. O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de duzentos e quarenta dias, contado da instituição do Comitê.

Art. 7º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Cidadania; e

V - um do Ministério da Saúde.

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 8º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é de maioria simples e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 2º Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º O Presidente do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será exercida pela Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Art. 10. A participação no Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares terá duração de dois anos, contados da data de designação de seus membros.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá prorrogar uma vez, por igual período, o prazo de duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares de que trata o caput.

§ 2º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares elaborará o relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.

§ 3º O relatório final do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será encaminhado, no prazo de quinze dias, contado da data de conclusão de suas atividades, aos seguintes Ministros de Estado:

I - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Educação;

IV - da Cidadania; e

V - da Saúde.

§ 4º A vigência do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares coincidirá com a duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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