DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/12/2020 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.570, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui a Estratégia Nacional
de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, a ser
implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos
previstos neste Decreto.
Art. 2º São princípios da
Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I - o respeito à dignidade da
pessoa humana;
II - o reconhecimento da
família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado; e
III - a garantia do direito à
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São objetivos da
Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I - apoiar, fortalecer e
articular as iniciativas existentes no âmbito das competências das políticas
coordenadas pelos órgãos do Poder Executivo federal e propor ações e
aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
II - propor estratégias
integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a
atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e
potencializar os resultados;
III - promover a avaliação do
impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou
implementados pelos órgãos do Poder Executivo federal, visando à elaboração de
proposições que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas
públicas;
IV - fomentar a pesquisa, a
produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias
brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da
população; e
V - articular os esforços
entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e
do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 4º Constituem diretrizes
para a implementação da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares:
I - a valorização das funções
sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade
entre os seus membros;
II - o reconhecimento e o
apoio às funções desempenhadas pela família:
a) na formação, no cuidado e
na proteção de crianças, adolescentes e jovens, e
b) no cuidado e na proteção de
pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
III - o fortalecimento do
valor da maternidade e da paternidade responsáveis e do cuidado e da
convivência familiar e comunitária;
IV - a promoção do equilíbrio
entre o trabalho e a família;
V - o esforço para que as
ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao
trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive
por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com
deficiência;
VI - a promoção de uma cultura
de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do
desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio do papel dos pais ou responsáveis
em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de
fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VII - o reconhecimento do
valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o
desenvolvimento da família e da sociedade;
VIII - o fortalecimento das
redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das
iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares
e comunitários;
IX - a disseminação das
informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da
avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos
familiares; e
X - o reconhecimento e o
respeito aos usos e costumes dos povos e comunidades tradicionais e de outras
realidades socioculturais, observados o princípio da dignidade da pessoa humana
e os seus direitos fundamentais.
Art. 5º Fica instituído o
Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares.
Art. 6º Compete ao Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares:
I - mapear as políticas, os
programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do
art. 3º;
II - discutir as melhores
práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas
baseadas em evidências;
III - elaborar e aprovar o
Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares
a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela
coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos
familiares;
IV - propor ações inovadoras
que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos
familiares;
V - propor a elaboração de
estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da
realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e
o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua
viabilização;
VI - propor ações de
disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de
valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VII - articular os esforços
entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e
do fortalecimento dos vínculos familiares;
VIII - acompanhar e apoiar a
implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de
Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e
IX - promover a divulgação
consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de
Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Parágrafo único. O Plano de
Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será
aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento
dos Vínculos Familiares, no prazo de duzentos e quarenta dias, contado da
instituição do Comitê.
Art. 7º O Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um do Ministério da
Educação;
IV - um do Ministério da
Cidadania; e
V - um do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º O Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares é de maioria simples e o quórum de aprovação é por unanimidade.
§ 2º Os membros do Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente
ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 3º O Presidente do Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos
Vínculos Familiares será exercida pela Secretaria Nacional da Família do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio
técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de
suas atividades.
Art. 10. A participação no
Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. O Comitê
Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares terá duração de dois anos, contados da data de designação de seus
membros.
§ 1º Ato do Ministro de Estado
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá prorrogar uma vez, por
igual período, o prazo de duração do Comitê Interministerial da Estratégia
Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares de que trata o caput.
§ 2º O Comitê Interministerial
da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares elaborará o
relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados
alcançados e as propostas formuladas.
§ 3º O relatório final do
Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos
Familiares será encaminhado, no prazo de quinze dias, contado da data de
conclusão de suas atividades, aos seguintes Ministros de Estado:
I - da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos;
II - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
III - da Educação;
IV - da Cidadania; e
V - da Saúde.
§ 4º A vigência do Plano de
Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares
coincidirá com a duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de
Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Eduardo Pazuello
Onyx Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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