DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/12/2020 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.568, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Comitê
Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, no
âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a
finalidade de elaborar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Parágrafo único. O Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivo enfrentar todas as
formas de feminicídio, com ênfase no feminicídio íntimo, a partir de ações
integradas e intersetoriais.
Art. 2º O Comitê Intersetorial
do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional
de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - dois do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Secretaria Nacional
de Segurança Pública; e
b) um da Secretaria Nacional
de Justiça;
III - um do Ministério da
Cidadania;
IV - um do Ministério da
Saúde; e
V - um do Ministério da
Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos.
§ 3º O Presidente do Comitê
poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública
federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da
sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º O Comitê Intersetorial
do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio se reunirá, em caráter
ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de
seu Presidente.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações, serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Comitê.
§ 2º O quórum de reunião do
Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Comitê que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 4º A Secretaria-Executiva
do Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será
exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça
e Segurança Pública.
Art. 5º A participação no
Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê Intersetorial
do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá duração de dois meses,
prorrogável uma vez por igual período.
Art. 7º O Comitê Intersetorial
do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
I - o Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio; e
II - o relatório final das
atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º O Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão
encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º O Comitê será extinto
após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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