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sexta-feira, 19 de março de 2021

Nota Informativa: medicamentos para a intubação orotraqueal

Conheça as medidas da Anvisa para evitar o desabastecimento de produtos.

Em virtude do grande aumento de internações decorrentes do agravamento da pandemia do novo coronavírus no Brasil, a Anvisa tomou conhecimento de situações de falta de produtos necessários para a intubação (tais como anestésicos injetáveis, relaxantes musculares e sedativos) em hospitais e em estoques do Ministério da Saúde e de secretarias de saúde.

A Anvisa tem trabalhado em várias frentes para reduzir o risco de desabastecimento de medicamentos, em especial os necessários para manejo clínico de pacientes com Covid-19, no qual se incluem medicamentos necessários para intubação de pacientes com baixa saturação de oxigênio.

Neste sentido, a área de medicamentos da Agência informa que já tem, desde o início de 2020, subsídios legais e procedimentos estabelecidos para favorecer o acesso e a disponibilidade desses produtos com eficácia, segurança e qualidade.

Esta nota tem o objetivo de informar para as empresas solicitantes e detentoras de registro de medicamentos, bem como para a sociedade de forma geral, sobre esses dispositivos.

Pós-registro

Para favorecer o abastecimento de medicamentos já registrados, a Anvisa tem se utilizado do art. 4º da RDC 415/2020. Para medicamentos utilizados no manejo clínico da Covid-19 (inclusive anestésicos injetáveis, sedativos e relaxantes musculares utilizados na intubação) tem sido adotadas as seguintes medidas:

  • Mudanças pós-registro não previstas explicitamente no referido artigo podem ser aceitas, desde que o objetivo da mudança seja aumentar a oferta dos produtos (aumentando a produtividade, a velocidade de produção e liberação, por exemplo).
  • A petição pode ser enquadrada na referida Resolução mesmo que não haja risco de desabastecimento ou redução de oferta para o produto específico, desde que a mudança vá resultar em aumento na oferta desse produto.
  • Não se considera necessária, neste momento, uma comprovação sobre o aumento no consumo ou redução de oferta desses produtos, já que tal fato tem sido amplamente divulgado e noticiado. Assim, os pedidos de enquadramento na RDC 415/2020 podem ser feitos substituindo-se a documentação comprobatória de desabastecimento por uma declaração de que o produto é utilizado em procedimentos associados ao manejo clínico da Covid-19, como intubação ou outros procedimentos que se fazem necessários.

Nesse sentido, a Agência solicita que todas as empresas detentoras de registro de medicamentos utilizados no manejo clínico da Covid-19 fiquem atentas a esses mecanismos e os utilizem sempre que necessário, em especial protocolando a petição “Aditamento – petição relacionada a Covid-19” (código de assunto 11559) em qualquer petição de mudança pós-registro que cumpra com as condições descritas anteriormente. Além disso, considerando a questão de saúde pública envolvida, a área de medicamentos da Anvisa também realizará uma varredura na fila de pós-registro e poderá retirar as petições da fila fora da ordem cronológica, independentemente de solicitação da empresa, se houver possibilidade de que a petição contribua para aumento na oferta desses produtos.

Recomendamos também que mudanças semelhantes a serem realizadas em vários produtos (por exemplo, inclusões de linha de produção) sejam discutidas previamente ao protocolo, para que a Agência possa dar o máximo possível de celeridade. Para essa recomendação, não é obrigatória uma reunião de pré-submissão.

Registros

Ainda, no sentido de aumentar a disponibilidade de produtos que possam auxiliar no manejo clínico da Covid-19, a Anvisa tem se utilizado do art. 9º da RDC 415/2020, mais especificamente seu inciso II. Nesse sentido, destacamos que empresas que estejam desenvolvendo medicamentos que possam ser utilizados no manejo clínico da Covid-19, mesmo que ainda não tenham peticionado o registro, devem entrar em contato com a Agência caso tenham condições de fornecer os produtos em curto prazo, apresentando as provas de eficácia, segurança e qualidade das quais a empresa já dispõe e quais provas ainda faltam para que o dossiê de registro esteja completo. A Anvisa poderá, mediante uma avaliação de benefício-risco realizada por um Comitê interno, conceder um registro desses medicamentos mediante termo de compromisso para apresentação de provas posteriores.

Para registros já protocolados e ainda não concluídos, recomendamos fortemente que a empresa se utilize do “Aditamento – petição relacionada a Covid-19” (código de assunto 11559) para pleitear uma aprovação nos termos da RDC 415/2020, caso possa fornecer o produto a curto prazo. Para esses casos a Anvisa também fará uma varredura na fila de registro e nas petições de registro já protocoladas e não concluídas (em análise, em exigência etc.) e poderá retirar as petições da fila fora da ordem cronológica ou realizar uma aprovação mediante termo de compromisso se houver possibilidade de que a petição contribua para aumento na oferta desses produtos.

Pedidos não urgentes

Por fim, considerando a grande necessidade de esforços da Agência, em especial da área de Medicamentos, para atendimento às demandas urgentes e de extrema necessidade para o país, solicitamos que não seja pleiteada aprovação nos termos da RDC 415/2020 nos seguintes casos:

- Situações que não vão ter impacto real e em curto prazo na oferta dos produtos, como por exemplo registros ou mudanças pós-registro em que ainda não foram produzidos lotes-piloto na condição proposta, ou mudanças pós-registro não relacionadas a um risco de desabastecimento ou a um aumento de oferta.

- Mudanças pós-registro de medicamentos que não são essenciais para a manutenção da vida e/ou para os quais o mercado já está amplamente abastecido, como por exemplo medicamentos isentos de prescrição em que se tenha uma ampla opção no mercado (mais de dez registros vigentes e ativos).

- Registros ou mudanças pós-registro de medicamentos que não tenham eficácia comprovada para o tratamento da Covid-19 e que não tenham relação com seu manejo clínico (tais como cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina e nitazoxanida) e que não estejam em evidente risco de desabastecimento – isto é, em que haja dificuldade em encontrar qualquer produto com o referido ativo e a referida forma farmacêutica.

Para as situações acima, ressaltamos que, além de serem negadas, essas solicitações contribuirão negativamente para a responsividade da Agência, uma vez que se demandará trabalho técnico e administrativo na análise do mérito do pedido antes que ele seja negado, sem qualquer resultado positivo para a empresa ou para a população.

A Anvisa seguirá trabalhando em seus esforços para a redução do prazo de análise de registros e pós-registros em geral, ainda que neste momento seja necessária uma prioridade maior para produtos importantes ao manejo clínico da Covid-19. Assim, para os casos não enquadrados na RDC 415/2020 e não priorizados conforme a RDC 204/2017 e a RDC 205/2017, todos os esforços serão realizados para uma análise mais célere, ainda que se espere um impacto temporário no prazo para decisão neste momento, devido à necessidade de priorização de demandas relacionadas à pandemia.

Categoria

Saúde e Vigilância Sanitária

Anvisa

ABIMED comemora decisão do Congresso Nacional em derrubar veto presidencial que impediria o investimento à inovação

Um dos eixos da atuação da ABIMED, a tecnologia e a inovação tiveram uma grande conquista no país nesta quarta-feira, 17/03. O Congresso Nacional derrubou um dos vetos do presidente da República que poderia contingenciar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Com a derrubada do veto, os recursos de R$ 3,6 bilhões do fundo estarão disponíveis para serem aplicados no financiamento de pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias, inclusive aplicadas à saúde, ainda este ano.

Para a conquista, no Senado a vitória foi de 72 x 1. Na Câmara, de 457 x 18 votos. 

Desde o início, a ABIMED esteve engajada nesta causa e apoiou a aprovação do Projeto de Lei PLP 135/2020, de autoria do Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas pelo FNDCT.

“A Associação tem como princípio contribuir para a promoção de um ambiente saudável, sustentável e propício à inovação tecnológica e à competitividade de suas associadas nos mercados local e global, bem como contribuir para o desenvolvimento do setor de saúde no Brasil à luz dos preceitos de ética e integridade e com foco no paciente, propiciando à população brasileira acesso a equipamentos e dispositivos médicos inovadores e de alta tecnologia. Por isso, demos nosso total apoio ao PLP pela evidente e iminente necessidade de se fomentar a ciência e tecnologia no Brasil e agora estamos muito contentes com a vitória obtida no Congresso Nacional”, disse Fernando Silveira Filho, presidente executivo da ABIMED. “Parabenizo o Senador Izalci Lucas, os demais parlamentares e as entidades que se engajaram em prol desta importante conquista”, finalizou.

ABIMED

ABIMED-tomada de informações junto as empresas associadas sobre iminente falta de dispositivos médicos no mercado nacional

 


Testes Rapidos - Informe No. 39 – 15.março.2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 19 de março =

-- Auxílio: O governo editou ontem a Medida Provisória do auxílio emergencial com valor médio de R$250,00 em quatro parcelas mensais. A MP tem validade imediata.

-- Pacto: Uma reunião dos chefes do Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público na próxima semana pode fechar um pacto nacional contra a pandemia, diz coluna do jornalista Valdo Cruz, do G1. Na segunda, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, vai se reunir com o presidente Jair Bolsonaro para conhecer um novo plano nacional contra a Covid-19, reportou a Veja.

-- Reação: Os 11 ministros do STF concordaram em negar a proposta do chefe do Executivo sob o argumento de que não cabe ao tribunal participar dessas discussões porque, mais tarde, pode julgar a constitucionalidade de medidas contra a doença, segundo a Folha de S.Paulo. O presidente do Supremo, Luiz Fux, submeteu ao plenário o convite de Bolsonaro, diz a Folha.

-- Restrições: Em sua transmissão ontem, Bolsonaro anunciou que ingressou com uma ação no STF contra medidas de governadores para restringir a circulação de pessoas em meio ao momento mais grave da pandemia no Brasil.

-- Pauta: A família do senador Major Olímpio informou no Twitter o falecimento do congressista por complicações da Covid-19. Em meio à comoção, senadores mais independentes cogitam a possibilidade de travar pautas governistas que não tiverem relação direta com a crise de saúde pública, disse o Valor.

-- Posse: Indicado por Bolsonaro para assumir o comando do Ministério da Saúde, o cardiologista Marcelo Queiroga vai tomar posse no cargo na próxima terça, segundo a Reuters.

-- BB: O presidente do Banco do Brasil, André Brandão, entregou nesta quinta uma carta à Bolsonaro renunciado ao cargo de presidente do banco estatal. O Ministério da Economia indicou Fausto de Andrade Ribeiro, então diretor-presidente da BB Administradora de Consórcios, para a função.

-- Agenda: Na próxima semana, está prevista a divulgação do parecer do Orçamento de 2021 já no domingo, com votação do relatório do senador Marcio Bittar na terça-feira, pela Comissão Mista, e na quarta pelo Plenário do Congresso. O Marco da Cabotagem deve ser votado pelos senadores também na semana que vem.

Edmar Soares

DRT 2321


ANVISA E PNUD ASSINAM CONTRATO para: Consultoria técnica especializada para desenvolver estratégias regulatórias para o acesso das pessoas surdas e surdocegas às informações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato Nº 2021/000024 - Processo nº 25351.940988/2020-44. Contrato firmado em 16/03/2021, entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, como CONTRATANTE, e Gilvania Pinto, portador do CPF 024.948.584-29, como CONTRATADO, no âmbito do Projeto BRA/10/008, executado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Termo de Referência nº 1294086. Modalidade Produto. Objeto do Contrato: Consultoria técnica especializada para desenvolver estratégias regulatórias para o acesso das pessoas surdas e surdocegas às informações de rotulagem e bulas de medicamentos, tendo em vista a Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146 de 2015, que assegura que os surdos e as pessoas com deficiências visuais devem ter condições de igualdade no recebimento das informações. Valor do Contrato R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Vigência do Contrato: 16/03/2021 a 16/03/2022. Fundamento legal: Decreto nº 5.151/04. Assinam: pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, Carlos Arboleda e, pelo contratado, Gilvania Pinto.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS e FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO FIRMAM ACORDO DE COOPERAÇÃO para Execução do Projeto "Estudo piloto para avaliação de segurança e eficácia da terapia de linfócitos T modificados geneticamente com Receptores Quiméricos de Antígenos (CARs) anti-CD19 para o tratamento de leucemias e linfomas"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE COMPROMISSO

PRONON: Termo de Compromisso que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Saúde, CPNJ/MS 00.530.493/0001-71, por meio da Secretaria-Executiva, e a Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, CNPJ 40.226.946/0001-95.

NUP: 25000.028256/2019-21

OBJETO: Execução do Projeto "Estudo piloto para avaliação de segurança e eficácia da terapia de linfócitos T modificados geneticamente com Receptores Quiméricos de Antígenos (CARs) anti-CD19 para o tratamento de leucemias e linfomas".

VIGÊNCIA: A partir da data da publicação até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise da prestação de contas.

VALOR: R$ 6.430.590,72 (seis milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos).

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Saúde; LUIZ AUGUSTO MALTONI JUNIOR - Diretor-Executivo.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

OMS diz ter encontrado possível origem da pandemia da Covid-19

A Organização Mundial da Saúde (OMS) concluiu um estudo que investigou a exata origem do SARS-CoV-2, a variante do novo coronavírus que se transformou na pandemia da covid-19. O relatório completo só deve sair no final de março deste ano, mas o ecologista Peter Daszak, que participou da pesquisa, compartilhou uma prévia dos resultados com a NPR.

Segundo o especialista, que viajou para a China, há fortes evidências que confirmam hipóteses iniciais sobre as primeiras contaminações. O novo coronavírus provavelmente nasceu a partir do consumo da carne de animais que foram infectados por morcegos.

Os bichos em questão são animais silvestres que vivem em fazendas legalizadas há ao menos duas décadas pelo governo da China, possivelmente na região de Yunnan. Esses locais ajudaram a reduzir a pobreza na região e costumam fornecer o que é vendido em mercados de frutos de mar como o de Huanan, em Wuhan, epicentro da pandemia em humanos.

Encontrando o ponto de origem

A pesquisa da OMS deve colocar um ponto final em teorias da conspiração de que o vírus foi criado em laboratório, por exemplo. A principal descoberta da equipe foi a de um morcego na região de Yunnan, no sul do país, que estava contaminado com um vírus "96% similar" ao SARS-CoV-2.

O próximo passo do estudo é determinar exatamente qual animal foi infectado por outra espécie e, por fim, acabou consumido por humanos. Os animais exóticos suspeitos da transmissão para humanos são o já citado pangolim e a civeta, um mamífero que também foi o responsável pela última epidemia da SARS, em 2007.

O mercado na região de Wuhan concentrava uma alta variedade de produtos e foi fechado ainda em fevereiro de 2020 após uma alta de casos similares a uma pneumonia ser registrada na região.

Nomeado TELVIO MARTINS DE MELLO para exercer o cargo de Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação do Departamento de Administração da Fundação Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 32

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 434, DE 18 DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear TELVIO MARTINS DE MELLO para exercer o cargo de Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação, código DAS-101.4, nº 50.0070 do Departamento de Administração da Fundação Nacional de Saúde, ficando exonerado do referido cargo DARLAN HENRIQUE DA SILVA VENTURELLI.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec Torna pública a decisão de não incorporar o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária) acima de 60 anos de idade.

Ref.: 25000.111476/2020-58, 0019598076.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária) acima de 60 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC torna público a decisão de não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Ref.: 25000.166668/2020-00, 0019590541.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec, Consulta Pública relativa à proposta de incorporação do dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria, apresentada pela Biomarin Brasil Farmacêutica Ltda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Ref.: 25000.125070/2020-52, 0019588949.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria, apresentada pela Biomarin Brasil Farmacêutica Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.125070/2020-52. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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