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quarta-feira, 24 de março de 2021

PIC/S 2021 work plan: complete the negotiation of China’s membership and revise a large number of guidelines

Original Knowing the Forest-Pepper Knowing the Forest Yesterday

 The International Pharmaceutical Certification Cooperation (PIC/S) released its 2021 work plan on March 15.  Some of its 2021 work plan is due to the unfulfilled goals of the new crown (COVID-19) in 2020.  In addition, PIC/S stated in its work plan that the completion of the accession negotiations with China's NMPA will be a priority.  [2020 work plan of China and PICS 2020/01/15]

 The Brazilian regulatory agency (ANVISA) joined PIC/S as the 54th participating agency on January 1 this year.  In addition, PIC/S will evaluate the regulatory agencies of Armenia, Azerbaijan, Bangladesh, Bulgaria, Pakistan, Russia, and Saudi Arabia that have applied for accession or pre-accession in 2021.  In addition, participating institutions in Chinese Taipei, Indonesia, New Zealand, and South Africa will be reassessed.

 All assessments and reassessments will be coordinated and supervised by the PIC/S Compliance Subcommittee (SCC).  SCC will consider implementing a desktop reassessment process and will also establish a list of experienced auditors who will provide assistance and advice to the rapporteurs and auditors.

BUROCRACIA NÃO PODE IMPEDIR A AQUISIÇÃO DE VACINAS- TCU DETERMINA QUE MS “cumpra as Leis 14.121 e 14.124, ambas de 2021"

TCU, respondeu uma demanda do Ministério da Saúde, enfaticamente: determinando a aplicação das normas especiais preconizadas pelaLeis 14.121 e 14.124, ambas de 2021” que determinam cláusulas especiais que prevalecem, e, se sobrepõem a teoria geral dos contratos. A dignidade humana e a intangibilidade da saúde são fundamentos de nossa República, previstos em nossa Constituição”, disse um o Min. Bruno Dantas.

RESUMO

  • O TCU respondeu devem ser aplicadas as normas especiais, à consulta do Ministério da Saúde sobre a aquisição de produtos para combate à pandemia da Covid-19 sob a égide das novas Leis que flexibilizaram as aquisições das vacinas, produtos e saúde e insumos estratégicos.  
  • No entendimento do TCU prevalecem as normas específicas das duas novas leis quando em contradição com a teoria geral dos contratos e as regras da Aliança Gavi sobre contrato.  “Estamos vendo uma espécie de ‘deslegalização’, na qual as próprias leis em tela determinam a prevalência das cláusulas especiais”, explicou o relator.
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  • O TCU entendeu que a situação excepcional permite uma realocação de riscos. Desse modo, o Estado brasileiro assumiria mais riscos que os laboratórios e fornecedores de vacinas. 

Assim como, também por explícita decisão do legislador, devem prevalecer as cláusulas especiais estabelecidas pelo art. 12 da Lei 14.124/2021 quando houver contradição com as demais normas legais que tratem da teoria geral dos contratos. 

Riscos 

“Considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras”, explanou o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no TCU. 

Da mesma forma, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, foi vista pelo Tribunal como permitida, frente aos desafios excepcionais da pandemia.  

Em ambos os casos, limitação da responsabilidade contratual e exoneração do dever de indenizar, a repactuação dos riscos deve ser suportada pelo Estado brasileiro se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor, de terceiros e situações de ofensa à ordem pública. 

Debate em plenário 

Para o ministro Bruno Dantas, “a burocracia não pode ser entrave à compra de vacinas em um País onde morrem quase três mil pessoas por dia. A dignidade humana e a intangibilidade da saúde são fundamentos de nossa República, previstos em nossa Constituição”.  

Já o ministro Vital do Rêgo ponderou que “o Brasil tem sido visto como mau exemplo para o mundo na questão da vacinação. Embora tenhamos 38 mil salas para vacinar os cidadãos”. Por sua vez, o ministro Raimundo Carreiro asseverou a necessidade de vacinas “que venham para salvar a nossa população. São muitas mortes diariamente, a situação é urgente”.  

Integra do Acórdão

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre consulta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde Eduardo Pazuello a respeito da melhor exegese dos arts. 2º da Medida Provisória 1.003/2020 e 12 da Medida Provisória 1.026/2021, que foram, respectivamente, convertidas nas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 c/c art. 264, VI, do Regimento, para responder ao consulente que:

9.1.1. no caso de contradição entre as regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador;

9.1.2. no caso de contradição entre as cláusulas especiais estabelecidas nos limites do art. 12 da Lei 14.124/2021 e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador;

9.1.3. as cláusulas contratuais estabelecidas em razão das regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, ou em função do permissivo do art. 12 da Lei 14.124/2021, devem estar de acordo com a ordem pública, de modo que eventual tratativa a respeito de sua incompatibilidade deve contar com o devido suporte da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão;

9.1.4. a autonomia contratual conferida à União por meio dos arts. 2º da Lei 14.121/2021 e 12 da Lei 14.124/2021, em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, permite que o Poder Público assuma compromissos tais como a aprovação de leis ou a expedição de atos de incumbência de outros ministérios, desde que isso não implique violação da Constituição. Nesta hipótese, cabe à Casa Civil da Presidência da República assumir as tratativas do acordo, com vistas à sua escorreita operacionalização. Quanto às consequências do descumprimento do ajuste, o tema deverá ser tratado pelas partes no contrato.

9.1.5. a maior autonomia contratual, seja pela adesão às regras da Aliança Gavi, seja pela aceitação das cláusulas impostas pelo fornecedor de vacinas como condição à conclusão do negócio, não pode levar à estipulação de obrigações que contrariem outras normas cogentes do nosso ordenamento jurídico que não foram afastadas pelas leis mencionadas, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/1964, até porque é requisito de validade de todo negócio jurídico que seu objeto seja lícito (art. 104, inciso II, do Código Civil);

9.1.6. não há óbice a que o regime jurídico contratual especial, relacionado à aquisição de vacinas, envolva as questões específicas do processo judicial passíveis de disposição pelas partes, a exemplo dos arts. 63 (alteração da competência para processamento em razão do valor e do território), 313, inciso III (convenção para suspensão do processo), e 471 (seleção do perito), todos do CPC;

9.1.7. caso o acordo de aquisição de vacinas contenha cláusula envolvendo a transação de direitos processuais, é necessária a emissão de parecer autorizativo pela Advocacia-Geral da União, em linha de coerência com a Lei 13.140/2015;

9.1.8. não é possível vislumbrar, de modo antecipado, quais propósitos levariam o Poder Público e as fornecedoras de vacinas a pactuarem o afastamento de regras processuais da Lei 9.874/1999, que possui como norte os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;

9.1.9. considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras, se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública;

9.1.10. considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico a que a União pactue, nos contratos firmados em razão das Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública. Isso será possível se a cláusula estiver sendo adotada nos negócios firmados com os diversos países e constituir condição indispensável para a aquisição das vacinas.

9.1.11. não é possível vislumbrar qual razão de interesse público levaria o Poder Público e as fornecedoras de vacinas a pactuarem o afastamento de normas de caráter internacional, tais como as previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

9.1.12. é perfeitamente possível o Poder Público pactuar novas regras de distribuição de riscos, no que se refere aos contratos para aquisição de vacinas, considerando a maior autonomia contratual conferida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021 e a premência na remediação da situação de emergência causada pela pandemia do novo coronavírus;

9.1.13. essa opção deve ser devidamente motivada, cabendo ao Estado seguir as boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos, bem como as circunstâncias excepcionais postas, a fim de avaliar se os termos propostos pelas fornecedoras constituem cláusulas uniformes praticadas atualmente em outras contratações com outros países e se são imprescindíveis à obtenção de vacinas;

9.1.14. como limite a essa autonomia contratual, não é possível o Estado assumir a responsabilidade por riscos ligados a danos decorrentes de atos praticados com dolo ou culpa grave dos fornecedores de vacinas ou terceiros ou que se mostrem contrários à ordem pública; e

9.1.15. pelas dificuldades envolvidas na solução de eventual questão jurídica, seria importante que as cláusulas de alocação dos riscos dos contratos de aquisição de vacinas, assim como o seu inteiro teor, fossem precedidas de parecer jurídico da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão.

9.2. dar ciência da presente deliberação aos Ministros da Saúde, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil;

9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.

10. Ata n° 8/2021 – Plenário.

11. Data da Sessão: 17/3/2021 – Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534-08/21-P.

Acórdão 534/2021 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 534/2021 – Plenário 

Processo: TC 006.851/2021-5 

Sessão: 17/03/2021 

Secom – ed/pd 

Com informações do TCU

VACINA JANSSEN CONTRA COVID 19, DEPENDE AINDA DE LIBERAÇÃO DA CTNBio DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) informa que a Janssen-Cilag Farmacêutica protocolou, na quinta-feira (18), junto à Comissão Técnica Nacional em Biossegurança (CTNBio), o pedido de liberação comercial da vacina contra a Covid-19 desenvolvida pela companhia farmacêutica.

Em razão da situação emergencial da pandemia, a CTNBio/MCTI comunica que já deu início à análise de biossegurança dos dados apresentados pela farmacêutica e vai convocar para o dia 29 de março uma reunião extraordinária para deliberar o pleito.

A aprovação da CTNBio/MCTI é necessária, além da liberação pela Anvisa, porque, de acordo com a Lei de Biossegurança, cabe à comissão analisar os estudos com organismos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil, sejam plantas, células humanas, animais ou micro-organismos. 

A CTNBio é uma instância colegiada multidisciplinar do MCTI, criada através da lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, cujas finalidades são avaliar a segurança de organismos geneticamente modificados quanto à saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, prestar apoio técnico consultivo e assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualizar e implementar a Política Nacional de Biossegurança relativa a OGMs e estabelecer normas técnicas de segurança e pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.

 Fonte: MCTI

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 24 de março = O governo estuda priorizar famílias de baixa renda, após imunizar os grupos de risco, na estratégia de vacinação contra a Covid-19, segundo o site O Antagonista.

-- A ideia se assemelha às estratégias de países como Israel e Indonésia, que colocaram no centro de seus planos de vacinação uma preocupação com a retomada sustentada da atividade econômica.

-- A sugestão teria partido do ministro da Economia, Paulo Guedes, que, dias atrás, defendeu a vacinação para cerca de 38 milhões de beneficiários do auxílio emergencial. Uma inovação ante as propostas contra a pandemia consideradas até aqui. O presidente Jair Bolsonaro já encomendou um estudo neste sentido ao novo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, conforme o site.

-- Neste momento, Bolsonaro se reúne com chefes do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, além de alguns governadores, em busca de um pacto contra a pandemia, quando é cobrado que ele assuma definitivamente uma posição pragmática contra a crise.

Edmar Soares


Marcelo Queiroga toma posse como ministro da Saúde

Ministro vai reforçar as ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19

Médico cardiologista, Marcelo Queiroga foi nomeado na tarde desta terça-feira (23), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para o cargo de Ministro da Saúde. Assume a pasta com o objetivo de reforçar as ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19, ampliando a vacinação em todo país e levando assistência aos estados e municípios. O médico também almeja a reestruturação de setores importantes da saúde pública, com melhorias no atendimento aos pacientes da atenção primária.

O novo titular da Pasta integra o Conselho Científico do Instituto “Lado a Lado”, entidade que busca conscientizar a sociedade sobre mudanças de hábitos para alcançar melhor estilo de vida. Por essa experiência, o ministro estimulará a pesquisa médica no país e fortalecerá o complexo industrial da saúde. Assim, quer tornar o Brasil autônomo na produção de vacinas e insumos, inicialmente, para combater a covid-19.

Queiroga defende um amplo atendimento ambulatorial e demais procedimentos médicos, com qualidade, a todos os brasileiros; direito previsto na Constituição Federal. E afirma que vai trabalhar para assegurar esse benefício à população. Para ele, o momento é de motivar a nação em uma grande mobilização para superar o atual cenário da saúde pública.

Médico cardiologista, Marcelo Queiroga foi presidente da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI), sendo membro permanente do seu Conselho Consultivo. Integra, desde os anos 90, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba na qualidade de Conselheiro Titular, tendo ocupado a diretoria por duas ocasiões. No Conselho Federal de Medicina, foi membro da Comissão de Avaliação de Novos Procedimentos em Medicina, por 4 anos. Atualmente, preside a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC).

Natural de João Pessoa (PB), Queiroga é formado em Medicina pela Universidade Federal da Paraíba (1988). Fez residência médica no Hospital Adventista Silvestre, no Rio de Janeiro, e treinamento em hemodinâmica e cardiologia intervencionista na Beneficência Portuguesa de São Paulo. Sua carreira inclui passagens pela presidência da Sociedade de Cardiologia da Paraíba e diretoria do Departamento de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), médico cardiologista intervencionista no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, na Paraíba, além de membro do Conselho Científico do Instituto Lado a Lado.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 24 de março

-- Vacinas: O presidente Jair Bolsonaro afirmou em pronunciamento nacional ontem que as vacinas contra a Covid-19 "estão garantidas" e que, até o final do ano, o país alcançará 500 milhões de doses para imunizar toda a população. Ele destacou que o Brasil é o quinto que mais vacinou no mundo. Os jornais ressaltam a mudança de discurso, mas também os erros do presidente na pandemia.

-- Pacto: Logo mais, às 08h00, Bolsonaro recebe governadores e os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, da Câmara, Arthur Lira, e do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, para uma tentativa de acordo contra a Covid-19.

-- Sugestões: Lira e Pacheco levarão propostas, como permitir que empresas vacinem funcionários. Estados também apresentarão demandas, como medidas restritivas para todo o país, conforme agências.

-- Chancelaria: Na reunião com Bolsonaro, Lira e Pacheco também devem pedir a troca no comando do Itamaraty, ocupado pelo ministro Ernesto Araújo, para facilitar a aquisição de vacinas da China e da Índia, apurou o Globo.

-- Lula: A Segunda Turma do STF considerou suspeito o ex-juiz da Lava Jato, Sergio Moro, em condenações proferidas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Por 3 votos a 2, a Corte fortaleceu a elegibilidade do petista em 2022.

-- Orçamento: O projeto de Orçamento para 2021 deve começar a ser discutido hoje pela Comissão Mista, segundo a presidente do colegiado, Flavia Arruda, sendo prevista a votação pelo Plenário do Congresso para amanhã.

-- Pazuello: A reação negativa dentro do próprio governo e a péssima repercussão no mercado, fizeram Bolsonaro reavaliar a nomeação do general Eduardo Pazuello para o comando do Programa de Parcerias de Investimentos, PPI. O Valor informa que a decisão de indicar o militar foi tomada sem ouvir a área econômica. Ontem, tomou posse o novo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

-- Apoio a empresas: O governo vai atrasar o calendário de pagamento do abono salarial para renovar o programa de redução salarial, segundo o Globo. A ideia de técnicos da equipe econômica de pedir crédito extraordinário para financiar o programa fora do Teto foi rejeitada por Bolsonaro, alegando que haveria aumento da dívida, disse o jornal.

Edmar Soares


Prestação de serviço de desenvolvimento científico e tecnológico, FIOCRUZ assina contrato com IBMP no Valor Global: R$ 22.660.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 3 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 8/2021 - UASG 254420

Nº Processo: 25380000411202131 . Objeto: Prestação de serviço de desenvolvimento científico e tecnológico, conforme projeto básico. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Continuidade as ações feitas pela Sec. Exec. do MS para realizações emergenciais no enfrentamento a Pandemia. Declaração de Dispensa em 23/03/2021. MARCO AURELIO KRIEGER. Vice Presidente de Produção e Inovação em Saúde. Ratificação em 23/03/2021. NISIA VERONICA TRINDADE LIMA. Presidente da Fiocruz. Valor Global: R$ 22.660.000,00. CNPJ CONTRATADA : 03.585.986/0001-05 INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANA - IBMP.

(SIDEC - 23/03/2021) 254420-25201-2021NE000099

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ALFAVESTRONIDASE, 2 mg/ml, Solução Injetável. MS compra no Valor Global: R$ 7.047.988,00 da UNO HEALTHCARE INC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 8/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162638202016 . Objeto: ALFAVESTRONIDASE, 2 mg/ml, Solução Injetável. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 22/03/2021. MARCELO BATISTA COSTA. Coordenador - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 23/03/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 7.047.988,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro UNO HEALTHCARE INC.

(SIDEC - 23/03/2021) 250005-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POSTERIOR REFERENTE À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS PARA A SAÚDE SALDANHA RODRIGUES - seringas e agulhas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Espécie: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POSTERIOR REFERENTE À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS PARA A SAÚDE. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 5º, XXV, DA CF/88 C/C ART. 3º, VII, DA LEI 13.979/2020.

A UNIÃO, por intermédio da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ 00.394.544/0008-51, neste ato representada por seu Diretor, Roberto Ferreira Dias, em conformidade com a Portaria nº 262 de 08/01/2019, publicada no D.O.U de 09/01/2019 e com a Portaria 476 de 23/03/2020, publicada no D.O.U de 23/03/2020, CONVOCA, por meio do presente edital, a empresa relacionada para recebimento de indenização posterior referente à requisição administrativa de medicamento, nos termos abaixo:

Nº Processo: 25000.008245/2021-49. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0002-04. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML, SEM AGULHA BICO LUER LOCK, E AGULHA SR 0,7X25, 0,6X25 E 0,55X20. Valor total: R$ 491.680,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.021253/2021-81. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML, SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA SR 0,7X25 (22G) E 0,60X23 (23G); SERINGA 1ML LUER SLIP; SERINGA 3 ML LUER SLIP E AGULHA 0,55X20 - 24G. Valor total: R$ 794.745,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.010337/2021-99. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA 0,7X25 - 22G E AGULHA 0,55X20 - 24G. Valor total: R$ 254.100,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.027493/2021-99. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA 0,60X25 - 23G; SERINGA 1ML LUER SLIP; SERINGA 3 ML LUER SLIP E AGULHA 0,7X25 - 22G. Valor total: R$ 594.650,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.005409/2021-86. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA HIPODÉRMICA EM AÇO INOX SILICONIZADO 22G X 1, PONTA BISEL CURTO TRIFACETADO E AGULHA HIPODÉRMICA EM AÇO INOX SILICONIZADO 24G X 3/4, TIPO PONTA BISEL CURTO TRIFACETATO. Valor total: R$ 331.100,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.013060/2021-56. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0002-04. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA 0,7X25 - 22G E AGULHA 0,55X20 - 24G. Valor total: R$ 331.100,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.009119/2021-10. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0002-04. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK e Agulha 0,6X25 - 23G. Valor total: R$ 318.500,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.030282/2021-33. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: Requisição administrativa de SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK; AGULHA 0,60X25 - 23G; SERINGA 3 ML LUER SLIP; SERINGA 1 ML LUER SLIP E AGULHA 0,55X20 - 24G. Valor total: R$ 263.165,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.010353/2021-81. INTERESSADO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. CNPJ 03.426.484/0001-23. OBJETO: SERINGA 3ML SEM AGULHA BICO LUER LOCK E AGULHA SR 0,7X25 - 22G. Valor total: R$ 185.500,00. Data da autorização: 22/03/2021.

Nº Processo: 25000.009675/2021-88. INTERESSADO: LIFEMED INDL. DE EQUIPAMENTO MED. HOSPITALAR S/A. CNPJ 02.357.251/0001-53. OBJETO: Requisição administrativa de MONITOR LIFETOUCH M12. Valor total: R$ 6.694.890,00. Data da autorização: 22/03/2021.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde convoca as empresas interessadas em fornecer gestão integrada de equipamentos para leitos de UTIs

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca as empresas interessadas em fornecer gestão integrada de equipamentos para leitos de UTIs, compreendendo locação de equipamentos, programa agregado de educação continuada, manutenção preventiva, corretiva e suporte logístico. Cada UTI aduto/pediátrica contará com a quantidade de equipamentos mínimos por KIT previsto para serem alocados em cada 10 leitos. Composição básica do KIT: 10 monitores multiparamétricos; 10 ventiladores pulmonares microprocessados; 40 bombas infusoras para terapias medicamentos parenterais: 8 Eqp ILB + 2 Eqp F; 10 bombas infusoras com características exclusivas para dieta enteral: 15 Eqp B/m; 10 camas Fowler motorizadas com elevação; 1 carro de Parada c/ Eletrocardiógrafo multicanal; 2 desfibriladores/cardioversores com tecnologia bifásica; e 1 plataforma de monitorização. Prazo para apresentação das propostas até o dia 26 de março de 2021. O instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: lucas.amoreira@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

MARCELO BATISTA COSTA

Coordenador Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

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PORTARIA Nº 171, DE 23 DE MARÇO DE 2021- Nomeia a servidora TALITA LOPES CAMPOS SOARES, Assistente da Gerência de Processos Regulatórios, da Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 171, DE 23 DE MARÇO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora TALITA LOPES CAMPOS SOARES, matrícula SIAPE nº 2090498, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-II, da Gerência de Processos Regulatórios, da Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias, ficando exonerada, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

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Composição da Comissão Técnica de Avaliação - CTA/SCTIE para as PDPs

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS N.º 8, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Ref.: 25000.075637/2019-07, 0019533608.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 37, de 10 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 11 de setembro de 2020, Seção 2, página 44, no que se refere à composição da Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A Comissão Técnica de Avaliação terá a seguinte composição:

I - Maíra Ferreira Carneiro (titular) e Ricardo Antônio Barcelos (suplente) - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE) do Ministério da Saúde."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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