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sexta-feira, 7 de maio de 2021

OMS DÁ LUZ VERDE PARA A PRIMEIRA VACINA CHINESA COMPOR O COVAX FACILITY, PREVENTIVA AO COVID-19


O mundo recebeu com grande euforia o anúncio da OMS sobre a aprovação para uso emergencial da primeira vacina não ocidental contra a covid-19, da farmacêutica chinesa Sinopharm, que passa a integrar o consórcio COVAX FACILITY, a publicidade foi dada pelo diretor geral da agência de saúde da ONU,  Tedros Adhanom Ghebreyesus.

A aprovação inclui a "sexta vacina a receber luz verde da OMS para segurança, eficácia e qualidade" recomendada para maiores de 18 anos, a ser aplicada em 2 doses com um intervalo de duas a três semanas, que passa a integrar o consórcio COVAX FACILITY, que destina vacinas para os países mais pobres.

A comunidade mundial conta agora com seis vacinas aprovadas para uso emergencial a pela OMS; Pfizer, Moderna, Johnson & Johnson e de dois tipos de vacinas da AstraZeneca. 

A Vacina da Sinopharm, que já é utilizada na Macedónia do Norte e das Filipinas puxa a fila das aprovações de vacinas chinesas na OMS. A vacina da Sinovac (no Brasil coronavac) em parceria com o Butantan, deverá ser brevemente autorizada.

Para o Brasil, considerando o marco regulatório capitaneado pela Lei 14.124 de 10 de março de 2021, estando a vacina aprovada para o Covax Facility o País poderá importar para uso emergencial, independentemente, de aprovação da ANVISA, que continuará a participara do processo de importação, mas não exigindo nova avaliação dos dossiês, ou de qualquer novo pedido de registro local.


Aprovado projeto que prioriza registro de medicamentos com IFA produzido no Brasil

O Plenário aprovou proposta (PL 4209/2019) que prioriza registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de medicamentos com insumos farmacêuticos ativos (IFA) produzidos no Brasil. A medida pretende contribuir para que a indústria farmacêutica nacional se torne mais competitiva tanto no mercado interno, quanto no mercado internacional.

Regina Pinheiro

Divulgação / Fiocruz

Transcrição
LOC: SENADO APROVA PROJETO QUE PRIORIZA REGISTRO NA ANVISA DE MEDICAMENTOS COM IFA PRODUZIDO NO BRASIL. LOC: MEDIDA PRETENDE CONTRIBUIR PARA QUE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA NACIONAL SE TORNE MAIS COMPETITIVA TANTO NO MERCADO INTERNO, QUANTO NO INTERNACIONAL. REPORTAGEM DE REGINA PINHEIRO TÉC: A proposta, de autoria do então senador Siqueira Campos, do Democratas do Tocantins e do senador Alvaro Dias, do Podemos do Paraná, determina que serão obrigatoriamente enquadrados na categoria de precedência prioritária, nos processos de registro e de alteração pós-registro junto à Anvisa, os medicamentos que contenham insumo farmacêutico ativo, IFA, produzido dentro do país, estando sujeitos a prazos mais rápidos. O IFA é o princípio ativo do medicamento, a substância responsável pelo efeito terapêutico. Alvaro Dias destaca que o projeto vai encurtar prazos. (Alvaro Dias) Esse projeto foi apresentado em 2019, portanto antes da pandemia. E hoje, ele se torna mais importante, mais urgente e, evidentemente, mais prioritário. Certamente, nós estamos encurtando prazos, dando celeridade, para que a indústria nacional possa se valer de insumos aqui produzidos, a indústria farmacêutica nacional. (Rep) O senador Eduardo Gomes, do MDB do Tocantins, relator do projeto, esclarece que apesar de o mercado farmacêutico brasileiro ser o maior da América Latina e um dos maiores do mundo, o país produz pequena porcentagem de IFA. Estudo da Fiocruz, feito no período de 2011 a 2013, apontou que o Brasil produz aproximadamente 1% do total de IFA que utiliza. Para o relator, isso torna a indústria nacional dependente da importação de insumos e vulnerável ao desabastecimento por parte de fornecedores. (Eduardo Gomes) Essa situação tornou-se bastante evidente por causa da total dependência do Brasil em relação aos IFAs importados principalmente da China, produtos imprescindíveis para a fabricação das duas vacinas contra a covid-19 até então disponíveis em território nacional. O projeto pretende fomentar o desenvolvimento da indústria farmacêutica brasileira, tornando-a mais competitiva tanto no mercado nacional, quanto internacional. (Rep) Eduardo Gomes incluiu emenda para que as análises dos pedidos de concessão da Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo, Cadifa, relacionados a IFA nacional, tenham também precedência prioritária. O texto vai à Câmara dos Deputados. 

Da Rádio Senado, Regina Pinheiro

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021

Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

 ANEXO

Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 870, DE 3 DE MAIO DE 2021

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS, com o objetivo de auxiliar a alta administração na definição de estratégias institucionais adequadas à incorporação de princípios e diretrizes de governança pública no Ministério da Saúde, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º Ao CIG-MS compete:

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança em seus manuais e em suas resoluções; e

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.

Art. 3º O CIG-MS é composto pelo Ministro de Estado do Ministério da Saúde, pelo Secretário-Executivo e pelos titulares das demais Secretarias.

§ 1º O CIG-MS será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, que em seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os titulares das Secretarias que trata o caput terão como suplentes seus substitutos legais.

Art. 4º O CIG reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, sempre que necessário.

§ 1º O quórum para a reunião do CIG-MS é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CIG-MS terá o voto de qualidade em caso de empate;

§ 3º As atas e resoluções do CIG-MS serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Os membros do CIG-MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CIG-MS.

Art. 6º Compete à Diretoria de Integridade (DINTEG) assessorar o CIG-MS.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIG-MS, sem direito a voto, representantes de Departamentos, Subsecretarias e Coordenações do Ministério da Saúde, sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

Art. 8º A participação no CIG-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CIG-MS poderá constituir grupos técnicos para auxiliá-lo em suas atribuições.

Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do CIG-MS;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 347, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 44, Seção 1, página 108, de 8 de março de 2021.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de preços para a aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML- Injetável e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 60/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000148130202013. Objeto: Intenção de registro de preços para a aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML- Injetável e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML- Injetável conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 07/05/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00060-2021. Entrega das Propostas: a partir de 07/05/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 19/05/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro

(SIASGnet - 06/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

CPI da Covid: Marcelo Queiroga presta depoimento

 




Saúde lança uma das maiores pesquisas de prevalência da Covid-19

O estudo irá viabilizará o aperfeiçoamento de ações estratégicas no enfrentamento da pandemia no Brasil


O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, apresentou uma das maiores iniciativas no campo das pesquisas de prevalência da infecção por Covid-19. O estudo, que irá mostrar o comportamento do vírus em território nacional, vai contar com a participação de 211.129 brasileiros, em mais de 62 mil domicílios de 274 municípios a partir de 1º de junho. Os participantes serão testados para identificar a presença de anticorpos do tipo IgG para a Covid-19, apontando quem já foi contaminado ou desenvolveu imunidade após a vacinação. A metodologia da pesquisa foi apresentada em entrevista coletiva, nesta quarta-feira (05), em Brasília.

O ministro da Saúde ressaltou a importância dessa forma de estratégia para diminuir a transmissão de casos de Covid-19. “Nós temos um único inimigo – o vírus – precisamos pôr fim a circulação dele para que possamos retomar a vida. O Governo Federal tem atuado fortemente para apoiar estados e municípios no enfrentamento à pandemia”, destacou Queiroga. “Mais de R$ 200 milhões foram investidos neste estudo, reforçando o apoio do governo em pesquisas, na ciência e na tecnologia”.

O estudo de soroprevalência vai mostrar qual é o comportamento do vírus no Brasil, como e em quais estados, capitais ou regiões metropolitanas a infecção pela Covid-19 tem sido mais intensa. Os resultados dos exames dos participantes servirão como uma amostragem para a pesquisa, indicando qual é o cenário epidemiológico em todas as regiões do país.

"A pesquisa vai trazer importantes evidências. Temos o comprometimento de nossa comunidade que acredita no SUS, não só no atendimento, mas também em pesquisa e inovação. Precisamos de um país como o Brasil, que produza pesquisas necessárias", reforçou a representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Socorro Gross.

A partir dos dados coletados, será possível observar as características socioeconômicas e epidemiológicas dos pesquisados, bem como o cálculo da letalidade da doença, fornecendo subsídios para que o Ministério da Saúde possa traçar as melhores estratégias no enfrentamento da pandemia.

"Nós teremos também a oportunidade de acompanhar os dados de vacinação, se essa população tomou a primeira e segunda dose e o histórico de saúde dessas pessoas. Certamente é um dos maiores estudos sorológicos já realizados sobre Covid-19 no mundo que irá gerar um mapa detalhado da transmissão e comportamento da Covid-19", ressaltou o secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros.

O teste de anticorpos também indica se você foi contaminado ou vacinado anteriormente e se o seu corpo desenvolveu imunidade para a doença – ele não detecta a enfermidade na fase aguda. Neste caso, é fundamental procurar um médico o quanto antes.

A coletiva também contou com a participação das outras instituições envolvidas no projeto - o representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Osnei Okumoto; o secretário executivo do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Mauro Junqueira; a presidente da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Nísia Trindade; o presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Eduardo Rios Neto e o diretor de pesquisas do IBGE, Cimar Azeredo.

COMO VAI FUNCIONAR

A pesquisa trabalhará com pessoas selecionadas na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - a PNAD COVID-19, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). As informações sobre a identificação dos participantes ficarão em sigilo.

As pessoas serão contatadas primeiramente por ligação telefônica, com reforço por mensagem de texto ou Whatsapp. Essa ligação vai confirmar alguns dados do participante e perguntará quantos e quais moradores daquela residência aceitam participar do estudo. A adesão é voluntária e menores de 18 anos precisam ter a autorização de pais ou responsáveis.

Depois da confirmação dos dados, o agendamento para coleta de sangue é realizado de acordo com o dia e horário definido pelo participante. Os técnicos que farão a coleta nas residências estarão uniformizados com crachá de identificação, camiseta e boné com a marca da campanha.

Os participantes terão acesso ao exame de forma individual. O Ministério da Saúde divulgará os resultados da pesquisa em documentos técnicos e coletivas de imprensa – a previsão de conclusão é para setembro deste ano.

Ministério da Saúde

(61) 3315-2562

Designar ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA para Assistente da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 882, DE 4 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, código FCPE-102.2, nº 05.0010, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar ALINE DE MOURA FERNANDES ALMEIDA para Assistente do Gabinete da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ficando dispensada da referida função KELLY BACELAR PEREIRA MARINHO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 879, DE 4 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar ALINE DE MOURA FERNANDES ALMEIDA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, código FCPE-102.2, n° 20.0008, do Gabinete, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ficando dispensada da referida função KELLY BACELAR PEREIRA MARINHO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a pedido, a partir de 23 de abril de 2021 OLIVIA LUCENA DE MEDEIROS do cargo de Coordenadora-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 869, DE 3 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 23 de abril de 2021, OLIVIA LUCENA DE MEDEIROS do cargo de Coordenadora-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo, código DAS-101.4, nº 20.0057, do Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 874, DE 4 DE MAIO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Art. 1º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Do kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres" (NR)

"Art. 42. Esta Seção estabelece os procedimentos para solicitação e envio do kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres.

Parágrafo único. A composição do kit de medicamentos e do kit insumos estratégicos de que trata esta Seção está listada, respectivamente, nos Anexos XXI e XXII a esta Portaria." (NR)

"Art. 44 .................................................................................

I- .......................................................................

b) manter estoque estratégico permanente de 100 (cem) kits, observados os cuidados necessários a se evitar o perecimento dos produtos;

d) definir o quantitativo para aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos, apontados nos Anexos XXI e XXII, utilizando como base de cálculo o histórico de distribuições dos últimos 5 (cinco) anos;

e) informar ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS), com frequência semanal, a situação do estoque, o andamento dos processos de aquisição e os procedimentos adotados em relação aos itens de que trata a alínea c; e

f) avaliar e comunicar ao DSASTE/SVS/MS a necessidade de alteração da composição do elenco de medicamentos e/ou insumos estratégicos que compõem o kit.

II - ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS):

a) estabelecer os procedimentos para a autorização do envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos;

b) avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, incluindo os destinados à assistência humanitária internacional;

c) elaborar e apresentar subsídios sobre o cenário de ocorrência de desastres no país para instruir o processo de aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos do kit;

d) disponibilizar ferramenta para o registro do recebimento do kit de medicamentos e insumos estratégicos pela secretaria de saúde solicitante e monitorar a oportunidade do tempo entre a solicitação e a entrega; e

e) coordenar o processo de revisão desta Seção;

III - .........................................................

d) informar ao DSASTE/SVS/MS a previsão de entrega do Kit de medicamentos e insumos estratégicos autorizado, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização de envio; e

e) estabelecer mecanismo de monitoramento, incluindo a movimentação da carga, transporte e previsão de entrega ao destinatário.

Parágrafo único. Os Departamentos previstos nos incisos I, II e III devem definir estratégias de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados para garantir o atendimento a solicitações emergenciais, especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas." (NR)

"Art. 44-A. A solicitação de disponibilização do kit de medicamentos e insumos estratégicos deve ocorrer por meio de comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde ao Ministério da Saúde, que deverá estar instruída com:

I - comprovação da ocorrência de desastres no território da Unidade da Federação solicitante;

II - caracterização da ausência de condições da respectiva Secretaria Estadual de Saúde de atendimento da demanda de medicamentos e insumos estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde da localidade atingida pelo desastre;

III - caracterização geral do evento, incluindo o tipo de desastre, a data da ocorrência, a localidade atingida e os principais impactos, incluindo o número de desabrigados e desalojados;

IV - avaliação preliminar dos danos, incluindo os impactos sobre os serviços de saúde em razão do desastre;

V - decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando houver;

VI - informações das medidas e ações desenvolvidas ou em desenvolvimento pela secretaria de saúde para responder ao evento;

VII - informações das necessidades identificadas no SUS para o manejo da emergência decorrente do desastre; e

VIII - dados do responsável pelo recebimento do kit e endereço de entrega, contendo o nome, endereço, e-mail e telefones.

Parágrafo único. Para fins do inciso VIII do caput:

I - o endereço de entrega deve pertencer à Secretaria Estadual de Saúde, ou órgão a ela vinculado, cadastrado previamente no sistema da Assistência Farmacêutica Básica;

II - o responsável pelo recebimento do kit deve ser integrante da Secretaria Estadual de Saúde, que ficará de sobreaviso para o seu recebimento, inclusive em fins de semanas e feriados; e

III - excepcionalmente, na impossibilidade de logística da Secretaria Estadual de Saúde, poderá ser solicitada a entrega diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável pelas obrigações de que trata o § 1º do art. 45." (NR)

"Art. 45. O processamento da solicitação observará as seguintes etapas:

I - recebimento da solicitação comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde pelo Ministério da Saúde;

II - análise da documentação e decisão quanto à solicitação pelo DSASTE/SVS/MS, de forma que:

a) em caso de indeferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS comunicará ao solicitante com a respectiva exposição do motivo;

b) em caso de deferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS, para fins de avaliação das providências do I do art. 44;

III - encaminhamento da demanda ao DLOG/SE/MS pelo DAF/SCTIE/MS; e

IV - o envio do kit pelo DLOG/SE/MS, prioritariamente por via aérea, à Secretaria Estadual de Saúde solicitante, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização.

§ 1º Após o recebimento do kit, a Secretaria Estadual de Saúde deverá:

I - comunicar ao Ministério da Saúde o recebimento e cadastramento das informações do kit e distribuição em instrumento específico disponibilizado para este fim pelo DSASTE/SVS/MS;

II - encaminhar os kits disponibilizados pelo DSASTE/SVS/MS aos Municípios solicitantes; e

III - cadastrar as informações sobre os medicamentos e insumos estratégicos recebidos no registro de estoque da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, observado o seguinte:

a) o cadastro contemplará os dados de entradas, saídas e dispensações dos itens recebidos, conforme estabelecido no Anexo XXXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e

b) a transmissão dos dados ao Ministério da Saúde pode ser realizada pelos Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HORUS) ou outro sistema que venha a substituí-lo, e por Serviço de envio de dados (web service).

§ 2º Os dados de que tratam o inciso III do § 1º serão utilizados para análise do perfil de consumo dos medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit e subsidiará o processo de revisão desta Seção." (NR)

"Art. 46. Os medicamentos dispostos no Anexos XXI desta Portaria devem estar em conformidade com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC/ANVISA nº 21, de 28 de março de 2012." (NR)

"Art. 46-A. O disposto nesta Seção será revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que identificada a necessidade." (NR)

Art. 2º Os Anexos XXI e XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

Institui Grupo de Trabalho (GT) com objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico e tratamento do câncer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 832, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Institui Grupo de Trabalho (GT) com objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico e tratamento do câncer.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de apoiar o estado de Alagoas na organização da melhoria do acesso e da atenção à saúde aos doentes com câncer, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos do câncer no âmbito da Atenção Primária e Especializada à Saúde.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Alagoas:

I - apoiar a implementação das diretrizes para:

a) a detecção precoce do câncer, no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

b) a realização de diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde;

II - orientar na Rede de Atenção à Saúde (RAS) os fluxos assistenciais para o diagnóstico e tratamento do câncer;

III - orientar a regulação do acesso assistencial, visando adequar a oferta de serviços na saúde de acordo com a necessidade de atendimento da população;

IV - apoiar o aperfeiçoamento do gerenciamento e do uso das informações disponibilizadas em consonância com a Politica Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS); e

V - incentivar a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde para o diagnóstico e tratamento do câncer no Estado.

Parágrafo único. Caberá ao GT elaborar plano de ação com detalhamento das ações necessárias a execução das competências de que trata o caput.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), que o coordenará;

II - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

III - da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS);

IV - da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas (SES/AL); e

V - da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas (SEMS/AL) .

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular máximo do respectivo órgão à coordenação do GT.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contado da data de publicação da Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao GT, ao final do prazo de que trata o caput, apresentar relatório de suas atividades, que será entregue aos gestores de saúde no Estado de Alagoas.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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