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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Institui Grupo de Trabalho (GT) com objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico e tratamento do câncer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 832, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Institui Grupo de Trabalho (GT) com objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico e tratamento do câncer.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de apoiar o estado de Alagoas na organização da melhoria do acesso e da atenção à saúde aos doentes com câncer, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar, no Estado de Alagoas, as ações para a organização da rede assistencial para o diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos do câncer no âmbito da Atenção Primária e Especializada à Saúde.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Alagoas:

I - apoiar a implementação das diretrizes para:

a) a detecção precoce do câncer, no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

b) a realização de diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde;

II - orientar na Rede de Atenção à Saúde (RAS) os fluxos assistenciais para o diagnóstico e tratamento do câncer;

III - orientar a regulação do acesso assistencial, visando adequar a oferta de serviços na saúde de acordo com a necessidade de atendimento da população;

IV - apoiar o aperfeiçoamento do gerenciamento e do uso das informações disponibilizadas em consonância com a Politica Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS); e

V - incentivar a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde para o diagnóstico e tratamento do câncer no Estado.

Parágrafo único. Caberá ao GT elaborar plano de ação com detalhamento das ações necessárias a execução das competências de que trata o caput.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), que o coordenará;

II - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

III - da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS);

IV - da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas (SES/AL); e

V - da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas (SEMS/AL) .

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular máximo do respectivo órgão à coordenação do GT.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contado da data de publicação da Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao GT, ao final do prazo de que trata o caput, apresentar relatório de suas atividades, que será entregue aos gestores de saúde no Estado de Alagoas.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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