DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 124
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 870, DE 3 DE MAIO DE 2021
Institui o Comitê Interno de
Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22
novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS, com o objetivo de
auxiliar a alta administração na definição de estratégias institucionais
adequadas à incorporação de princípios e diretrizes de governança pública no
Ministério da Saúde, em conformidade com os princípios e as diretrizes
estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Ao CIG-MS compete:
I - auxiliar a alta
administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e
mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou
na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou
que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a
implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de
governança em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação
técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 3º O CIG-MS é composto
pelo Ministro de Estado do Ministério da Saúde, pelo Secretário-Executivo e pelos
titulares das demais Secretarias.
§ 1º O CIG-MS será presidido
pelo Ministro de Estado da Saúde, que em seus impedimentos será substituído
pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os titulares das
Secretarias que trata o caput terão como suplentes seus substitutos legais.
Art. 4º O CIG reunir-se-á, em
caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação do Ministro de Estado da Saúde, sempre que necessário.
§ 1º O quórum para a reunião
do CIG-MS é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria
dos presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Presidente do CIG-MS terá o voto de qualidade em caso de empate;
§ 3º As atas e resoluções do
CIG-MS serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ressalvado
o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º Os membros do CIG-MS que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão
participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º Caberá à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio administrativo e
logístico aos trabalhos do CIG-MS.
Art. 6º Compete à Diretoria de
Integridade (DINTEG) assessorar o CIG-MS.
Art. 7º Poderão ser convidados
a participar das reuniões do CIG-MS, sem direito a voto, representantes de
Departamentos, Subsecretarias e Coordenações do Ministério da Saúde, sempre que
da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
Art. 8º A participação no
CIG-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O CIG-MS poderá
constituir grupos técnicos para auxiliá-lo em suas atribuições.
Parágrafo único. Os grupos
técnicos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma
de ato do CIG-MS;
II - não poderão ter mais de
cinco membros;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três
operando simultaneamente.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria GM/MS nº 347, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 44, Seção 1, página 108, de 8 de março de 2021.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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