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sexta-feira, 7 de maio de 2021

Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 870, DE 3 DE MAIO DE 2021

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS, com o objetivo de auxiliar a alta administração na definição de estratégias institucionais adequadas à incorporação de princípios e diretrizes de governança pública no Ministério da Saúde, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º Ao CIG-MS compete:

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança em seus manuais e em suas resoluções; e

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.

Art. 3º O CIG-MS é composto pelo Ministro de Estado do Ministério da Saúde, pelo Secretário-Executivo e pelos titulares das demais Secretarias.

§ 1º O CIG-MS será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, que em seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os titulares das Secretarias que trata o caput terão como suplentes seus substitutos legais.

Art. 4º O CIG reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, sempre que necessário.

§ 1º O quórum para a reunião do CIG-MS é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CIG-MS terá o voto de qualidade em caso de empate;

§ 3º As atas e resoluções do CIG-MS serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Os membros do CIG-MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CIG-MS.

Art. 6º Compete à Diretoria de Integridade (DINTEG) assessorar o CIG-MS.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIG-MS, sem direito a voto, representantes de Departamentos, Subsecretarias e Coordenações do Ministério da Saúde, sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

Art. 8º A participação no CIG-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CIG-MS poderá constituir grupos técnicos para auxiliá-lo em suas atribuições.

Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do CIG-MS;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 347, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 44, Seção 1, página 108, de 8 de março de 2021.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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