DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 874, DE 4 DE MAIO DE 2021
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de
medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades
da Federação atingidas por desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Art. 1º A Seção II do Capítulo
IV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II
Do kit de medicamentos e
insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação
atingidas por desastres" (NR)
"Art. 42. Esta Seção
estabelece os procedimentos para solicitação e envio do kit de medicamentos e
insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação
atingidas por desastres.
Parágrafo único. A composição
do kit de medicamentos e do kit insumos estratégicos de que trata esta Seção
está listada, respectivamente, nos Anexos XXI e XXII a esta Portaria."
(NR)
"Art. 44
.................................................................................
I-
.......................................................................
b) manter estoque estratégico
permanente de 100 (cem) kits, observados os cuidados necessários a se evitar o
perecimento dos produtos;
d) definir o quantitativo para
aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos, apontados nos Anexos XXI e
XXII, utilizando como base de cálculo o histórico de distribuições dos últimos
5 (cinco) anos;
e) informar ao Departamento de
Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública
(DSASTE/SVS/MS), com frequência semanal, a situação do estoque, o andamento dos
processos de aquisição e os procedimentos adotados em relação aos itens de que
trata a alínea c; e
f) avaliar e comunicar ao
DSASTE/SVS/MS a necessidade de alteração da composição do elenco de
medicamentos e/ou insumos estratégicos que compõem o kit.
II - ao Departamento de Saúde
Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública
(DSASTE/SVS/MS):
a) estabelecer os
procedimentos para a autorização do envio dos kits de medicamentos e insumos
estratégicos;
b) avaliar as solicitações e
autorizar o envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, incluindo os
destinados à assistência humanitária internacional;
c) elaborar e apresentar
subsídios sobre o cenário de ocorrência de desastres no país para instruir o
processo de aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos do kit;
d) disponibilizar ferramenta
para o registro do recebimento do kit de medicamentos e insumos estratégicos
pela secretaria de saúde solicitante e monitorar a oportunidade do tempo entre
a solicitação e a entrega; e
e) coordenar o processo de
revisão desta Seção;
III -
.........................................................
d) informar ao DSASTE/SVS/MS a
previsão de entrega do Kit de medicamentos e insumos estratégicos autorizado,
em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização de envio; e
e) estabelecer mecanismo de
monitoramento, incluindo a movimentação da carga, transporte e previsão de
entrega ao destinatário.
Parágrafo único. Os
Departamentos previstos nos incisos I, II e III devem definir estratégias de
sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados para garantir o
atendimento a solicitações emergenciais, especialmente nos períodos com
previsão de chuvas intensas ou prolongadas." (NR)
"Art. 44-A. A solicitação
de disponibilização do kit de medicamentos e insumos estratégicos deve ocorrer
por meio de comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde ao Ministério da
Saúde, que deverá estar instruída com:
I - comprovação da ocorrência
de desastres no território da Unidade da Federação solicitante;
II - caracterização da
ausência de condições da respectiva Secretaria Estadual de Saúde de atendimento
da demanda de medicamentos e insumos estratégicos da Secretaria Municipal de
Saúde da localidade atingida pelo desastre;
III - caracterização geral do
evento, incluindo o tipo de desastre, a data da ocorrência, a localidade
atingida e os principais impactos, incluindo o número de desabrigados e
desalojados;
IV - avaliação preliminar dos
danos, incluindo os impactos sobre os serviços de saúde em razão do desastre;
V - decreto de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, quando houver;
VI - informações das medidas e
ações desenvolvidas ou em desenvolvimento pela secretaria de saúde para
responder ao evento;
VII - informações das
necessidades identificadas no SUS para o manejo da emergência decorrente do
desastre; e
VIII - dados do responsável
pelo recebimento do kit e endereço de entrega, contendo o nome, endereço,
e-mail e telefones.
Parágrafo único. Para fins do
inciso VIII do caput:
I - o endereço de entrega deve
pertencer à Secretaria Estadual de Saúde, ou órgão a ela vinculado, cadastrado
previamente no sistema da Assistência Farmacêutica Básica;
II - o responsável pelo
recebimento do kit deve ser integrante da Secretaria Estadual de Saúde, que
ficará de sobreaviso para o seu recebimento, inclusive em fins de semanas e
feriados; e
III - excepcionalmente, na
impossibilidade de logística da Secretaria Estadual de Saúde, poderá ser
solicitada a entrega diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que ficará
responsável pelas obrigações de que trata o § 1º do art. 45." (NR)
"Art. 45. O processamento
da solicitação observará as seguintes etapas:
I - recebimento da solicitação
comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde pelo Ministério da Saúde;
II - análise da documentação e
decisão quanto à solicitação pelo DSASTE/SVS/MS, de forma que:
a) em caso de indeferimento da
solicitação, o DSASTE/SVS/MS comunicará ao solicitante com a respectiva
exposição do motivo;
b) em caso de deferimento da
solicitação, o DSASTE/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS, para
fins de avaliação das providências do I do art. 44;
III - encaminhamento da
demanda ao DLOG/SE/MS pelo DAF/SCTIE/MS; e
IV - o envio do kit pelo
DLOG/SE/MS, prioritariamente por via aérea, à Secretaria Estadual de Saúde
solicitante, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização.
§ 1º Após o recebimento do
kit, a Secretaria Estadual de Saúde deverá:
I - comunicar ao Ministério da
Saúde o recebimento e cadastramento das informações do kit e distribuição em
instrumento específico disponibilizado para este fim pelo DSASTE/SVS/MS;
II - encaminhar os kits
disponibilizados pelo DSASTE/SVS/MS aos Municípios solicitantes; e
III - cadastrar as informações
sobre os medicamentos e insumos estratégicos recebidos no registro de estoque
da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do
Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, observado o seguinte:
a) o cadastro contemplará os
dados de entradas, saídas e dispensações dos itens recebidos, conforme
estabelecido no Anexo XXXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de
setembro de 2017; e
b) a transmissão dos dados ao
Ministério da Saúde pode ser realizada pelos Sistema Nacional de Gestão da
Assistência Farmacêutica (HORUS) ou outro sistema que venha a substituí-lo, e
por Serviço de envio de dados (web service).
§ 2º Os dados de que tratam o
inciso III do § 1º serão utilizados para análise do perfil de consumo dos
medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit e subsidiará o processo
de revisão desta Seção." (NR)
"Art. 46. Os medicamentos
dispostos no Anexos XXI desta Portaria devem estar em conformidade com o Manual
de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme Resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC/ANVISA
nº 21, de 28 de março de 2012." (NR)
"Art. 46-A. O disposto
nesta Seção será revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que identificada a
necessidade." (NR)
Art. 2º Os Anexos XXI e XXII
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passam a
vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ANEXO I