Destaques

segunda-feira, 10 de maio de 2021

MS COMPRA DA NOVO NORDISK Insulina humana Regular 100UI/ml e Insulina humana NPH 100UI/. Valor Total: R$ 216.151.603,65

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 3 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 94/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.146838/2019-98.

Pregão Nº 88/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 82.277.955/0007-40 - NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de Insulina humana Regular 100UI/ml e Insulina humana NPH 100UI/ml.

Fundamento Legal: . Vigência: 06/05/2021 a 06/05/2022. Valor Total: R$ 216.151.603,65. Data de Assinatura: 06/05/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 07/05/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporado no Sistema Único de Saúde - SUS o Aflibercepte e Ranibizumabe para tratamento de Degeneração Macular

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 anos conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS.

Ref.: 25000.107375/2020-82, 0020263556.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 anos conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõe incorporação do lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário, apresentada pela Takeda Pharma

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 33, DE 7 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.179924/2020-11, 0020262130.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário, apresentada pela Takeda Pharma Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.179924/2020-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Força Tarefa de Fundamentação: Avaliar e definir os quantitativos para aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos, necessários para o enfrentamento da Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 927, DE 7 DE MAIO DE 2021

Altera a Portaria GM/MS nº 1.587, de 19 de junho de 2020, que institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Fundamentação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria GMMS nº 1.587, de 19 de junho de 2020, que institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Fundamentação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete à Força Tarefa de Fundamentação:

I - avaliar e definir os quantitativos para aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos, e a necessidade de manutenção ou fortalecimento de serviços hospitalares e de habilitação de leitos de UTI para o enfrentamento da Covid-19, considerando:

a) os critérios qualificadores e objetivos definidos no Anexo; e

b) a prioridade para ordenação da análise prevista no Anexo; e

II - analisar as propostas de alteração ou inclusão de critérios qualificadores e objetivos submetidas pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As propostas de que trata o inciso II deste artigo devem ser acompanhadas de nota técnica fundamentada e, após análise pela Força Tarefa serão submetidas ao Ministro de Estado da Saúde para posterior publicação." (NR)

Art. 2º O Anexo da Portaria GM/MS nº 1.587, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IX e o § 3º do art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.587, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 22 de junho de 2020, seção 1, página 123.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

PRODUÇÃO DE FÁRMACOS E VACINAS - COMPLEXO INDUSTRIAL DOS PRODUTORES PÚBLICOS DE MEDICAMENTOS SERÁ TEMA DE DEBATE NA SUBCOMISSÃO CSSF, AMANHÃ(10)

Subcomissão vai avaliar as proposições legislativas que tratam de vacinas e fármacos


A Subcomissão Especial de Desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial em Saúde realiza audiência pública nessa segunda-feira (10) para ouvir especialistas do setor e avaliar as proposições e indicações já sugeridas na Câmara dos Deputados neste tema.

A subcomissão, ligada à Comissão de Seguridade Social e Família, tem como foco propiciar o debate sobre a produção de fármacos, vacinas, imunobiológicos, equipamentos, serviços, tecnologias e outros insumos que abastecem o sistema de saúde nacional, bem como as políticas públicas adotadas para o setor.

A audiência atende requerimento do deputado Alexandre Padilha (PT-SP), relator da subcomissão, presidida pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O debate será às 10 horas, em local e ser definido, e poderá ser acompanhado de forma interativa.

Foram convidados:

  • o ex-secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde entre 2007 e 2010, Reinaldo Guimarães;
  • o ex-Secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde entre 2011 e 2014), Carlos Gadelha;
  • o ex-secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde entre 2014 e 2015, Jarbas Vasconcellos;
  • o ex-secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde em 2016, Adriano Massuda;
  • o ex-secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde entre 2016 e 2018, Marco Antônio Fireman;
  • o ex-secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde entre 2019 e 2020, Denizar Vianna; e
  • a representante da Organização Panamericana de Saúde (OPAS) Socorro Gross Galiano.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

RECEITA MÉDICA ELETRÔNICA NA TELEMEDICINA SERÁ TEMA DE DEBATE NA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, SEGUNDA-FEIRA(10) ÀS 15h

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados promove audiência pública na segunda-feira (10) sobre a prescrição médica eletrônica.

O pedido para o debate é da deputada Adriana Ventura (Novo-SP). Ela é autora do Projeto de Lei 1998/20 sobre telemedicina e avalia que um dos desafios para essa modalidade de atendimento é a emissão da receita médica eletrônica.

Com a audiência, a deputada quer propor o debate sobre as possibilidades, futura regulamentação e condições necessárias para o uso da prescrição eletrônica. "Entendemos que a institucionalização da prática da telemedicina é mudança que veio pra ficar, não só como resposta para tempos de crise, mas também como atividade presente no dia a dia da sociedade", destacou Ventura.

A audiência ocorre no plenário 2, às 15 horas, com transmissão interativa.

Foram convidados:

  • presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Antônio Barra Torres;
  • 1º Secretário do Conselho Federal de Medicina, Hilderaldo Luis Souza Cabeça;
  • diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, Jacson Venâncio de Barros;
  • presidente da Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias, Sérgio Mena Barreto;
  • assessora do Conselho Federal de Farmácia, Josélia Cintya Quintão Pena Frade; e
  • diretora de saúde da TopMed Saúde, Renata Zobaran.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

domingo, 9 de maio de 2021

Governo considera suspensão temporária de disposições do TRIPs no combate à pandemia

Em nota conjunta, os ministérios das Relações Exteriores, Economia, Saúde e Ciência, Tecnologias e Inovações, consideram que “a flexibilização de posições dos EUA e de demais parceiros na OMC poderá contribuir para os esforços internacionais de resposta à Covid-19, inclusive nas negociações em curso sobre suspensão temporária de disposições no acordo de TRIPs relativas ao combate à pandemia”. Na nota, o governo informa que “poderá, em particular, facilitar a implementação das propostas da ‘terceira via’, que visam a aumentar a produção e disseminação de vacinas, principalmente em países em desenvolvimento, com melhor utilização de capacidade ociosa”. Mas, alerta que “em qualquer cenário será fundamental contar com o engajamento, cooperação e parceria dos detentores de tecnologias para a produção de vacinas de maneira a viabilizar sua produção no Brasil e demais países em desenvolvimento”. E conclui: Neste contexto, é importante recordar que o licenciamento compulsório de patentes já é uma possibilidade, conforme previsto no arcabouço normativo brasileiro, que é consistente com o acordo TRIPS”.

Abaixo a nota na íntegra

Nota nº 56

7 de maio de 2021

Vacinas e patentes – Nota Conjunta do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

O governo brasileiro recebeu com satisfação a disposição dos EUA para negociar, no âmbito da OMC, solução multilateral que contribua para o combate à COVID-19, bem como para intensificar seus esforços – em conjunto com o setor privado e demais partes interessadas – para aumentar a produção e distribuição de insumos e vacinas em âmbito global.

O Brasil compartilha o objetivo expresso pela Representante Comercial do Governo dos EUA, Embaixadora Katherine Tai, de prover vacinas seguras e eficientes ao maior número de pessoas possível no menor intervalo de tempo possível.

A flexibilização de posições dos EUA e de demais parceiros na OMC poderá contribuir para os esforços internacionais de resposta à COVID, inclusive nas negociações em curso sobre suspensão temporária de disposições no acordo de TRIPS relativas ao combate à pandemia. Poderá, em particular, facilitar a implementação das propostas da “terceira via”, que visam a aumentar e diversificar a produção e disseminação de vacinas, principalmente em países em desenvolvimento, com melhor utilização de capacidade ociosa.

Em qualquer cenário, será fundamental contar com o engajamento, cooperação e parceria dos detentores de tecnologias para a produção de vacinas de maneira a viabilizar sua produção no Brasil e demais países em desenvolvimento.

O governo brasileiro aprofundará, com flexibilidade, pragmatismo e responsabilidade, consultas com todos os seus parceiros internacionais, bem como junto ao setor privado, para desenvolver os entendimentos multilaterais necessários a uma rápida e segura produção e distribuição de vacinas. Em particular, o Brasil discutirá, em maior profundidade, com os EUA, sua nova posição e suas implicações práticas para facilitar amplo e urgente acesso a vacinas e medicamentos no combate à COVID-19.

Na OMC, o Brasil continuará a trabalhar com a Diretora-Geral Ngozi Okonjo-Iweala e com o conjunto dos membros da Organização para a construção de solução consensual e cooperativa que viabilize a aceleração da produção e disseminação de vacinas contra a COVID-19 no menor prazo possível.

Nesse contexto, é importante recordar que o licenciamento compulsório de patentes já é uma possibilidade, conforme previsto no arcabouço normativo brasileiro, que é consistente com o Acordo TRIPS.

Abpi

sábado, 8 de maio de 2021

DIRETORIA COLEGIADA – DICOL REUNIÃO ORDINÁRIA PÚBLICA ROP 9/2021 PAUTA DA REUNIÃO

Processo SEI nº 25351.903796/2021-38

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto da Presidência da República, de 4 de novembro de 2020, e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno, convoca a Diretoria Colegiada para Reunião Ordinária Pública:

Data: 19/5/2021 Horário: 10h Local: a reunião será realizada por meio de videoconferência, conforme o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020:

sexta-feira, 7 de maio de 2021

OMS DÁ LUZ VERDE PARA A PRIMEIRA VACINA CHINESA COMPOR O COVAX FACILITY, PREVENTIVA AO COVID-19


O mundo recebeu com grande euforia o anúncio da OMS sobre a aprovação para uso emergencial da primeira vacina não ocidental contra a covid-19, da farmacêutica chinesa Sinopharm, que passa a integrar o consórcio COVAX FACILITY, a publicidade foi dada pelo diretor geral da agência de saúde da ONU,  Tedros Adhanom Ghebreyesus.

A aprovação inclui a "sexta vacina a receber luz verde da OMS para segurança, eficácia e qualidade" recomendada para maiores de 18 anos, a ser aplicada em 2 doses com um intervalo de duas a três semanas, que passa a integrar o consórcio COVAX FACILITY, que destina vacinas para os países mais pobres.

A comunidade mundial conta agora com seis vacinas aprovadas para uso emergencial a pela OMS; Pfizer, Moderna, Johnson & Johnson e de dois tipos de vacinas da AstraZeneca. 

A Vacina da Sinopharm, que já é utilizada na Macedónia do Norte e das Filipinas puxa a fila das aprovações de vacinas chinesas na OMS. A vacina da Sinovac (no Brasil coronavac) em parceria com o Butantan, deverá ser brevemente autorizada.

Para o Brasil, considerando o marco regulatório capitaneado pela Lei 14.124 de 10 de março de 2021, estando a vacina aprovada para o Covax Facility o País poderá importar para uso emergencial, independentemente, de aprovação da ANVISA, que continuará a participara do processo de importação, mas não exigindo nova avaliação dos dossiês, ou de qualquer novo pedido de registro local.


Aprovado projeto que prioriza registro de medicamentos com IFA produzido no Brasil

O Plenário aprovou proposta (PL 4209/2019) que prioriza registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de medicamentos com insumos farmacêuticos ativos (IFA) produzidos no Brasil. A medida pretende contribuir para que a indústria farmacêutica nacional se torne mais competitiva tanto no mercado interno, quanto no mercado internacional.

Regina Pinheiro

Divulgação / Fiocruz

Transcrição
LOC: SENADO APROVA PROJETO QUE PRIORIZA REGISTRO NA ANVISA DE MEDICAMENTOS COM IFA PRODUZIDO NO BRASIL. LOC: MEDIDA PRETENDE CONTRIBUIR PARA QUE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA NACIONAL SE TORNE MAIS COMPETITIVA TANTO NO MERCADO INTERNO, QUANTO NO INTERNACIONAL. REPORTAGEM DE REGINA PINHEIRO TÉC: A proposta, de autoria do então senador Siqueira Campos, do Democratas do Tocantins e do senador Alvaro Dias, do Podemos do Paraná, determina que serão obrigatoriamente enquadrados na categoria de precedência prioritária, nos processos de registro e de alteração pós-registro junto à Anvisa, os medicamentos que contenham insumo farmacêutico ativo, IFA, produzido dentro do país, estando sujeitos a prazos mais rápidos. O IFA é o princípio ativo do medicamento, a substância responsável pelo efeito terapêutico. Alvaro Dias destaca que o projeto vai encurtar prazos. (Alvaro Dias) Esse projeto foi apresentado em 2019, portanto antes da pandemia. E hoje, ele se torna mais importante, mais urgente e, evidentemente, mais prioritário. Certamente, nós estamos encurtando prazos, dando celeridade, para que a indústria nacional possa se valer de insumos aqui produzidos, a indústria farmacêutica nacional. (Rep) O senador Eduardo Gomes, do MDB do Tocantins, relator do projeto, esclarece que apesar de o mercado farmacêutico brasileiro ser o maior da América Latina e um dos maiores do mundo, o país produz pequena porcentagem de IFA. Estudo da Fiocruz, feito no período de 2011 a 2013, apontou que o Brasil produz aproximadamente 1% do total de IFA que utiliza. Para o relator, isso torna a indústria nacional dependente da importação de insumos e vulnerável ao desabastecimento por parte de fornecedores. (Eduardo Gomes) Essa situação tornou-se bastante evidente por causa da total dependência do Brasil em relação aos IFAs importados principalmente da China, produtos imprescindíveis para a fabricação das duas vacinas contra a covid-19 até então disponíveis em território nacional. O projeto pretende fomentar o desenvolvimento da indústria farmacêutica brasileira, tornando-a mais competitiva tanto no mercado nacional, quanto internacional. (Rep) Eduardo Gomes incluiu emenda para que as análises dos pedidos de concessão da Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo, Cadifa, relacionados a IFA nacional, tenham também precedência prioritária. O texto vai à Câmara dos Deputados. 

Da Rádio Senado, Regina Pinheiro

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021

Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

 ANEXO

Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 870, DE 3 DE MAIO DE 2021

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS, com o objetivo de auxiliar a alta administração na definição de estratégias institucionais adequadas à incorporação de princípios e diretrizes de governança pública no Ministério da Saúde, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º Ao CIG-MS compete:

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança em seus manuais e em suas resoluções; e

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.

Art. 3º O CIG-MS é composto pelo Ministro de Estado do Ministério da Saúde, pelo Secretário-Executivo e pelos titulares das demais Secretarias.

§ 1º O CIG-MS será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, que em seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os titulares das Secretarias que trata o caput terão como suplentes seus substitutos legais.

Art. 4º O CIG reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, sempre que necessário.

§ 1º O quórum para a reunião do CIG-MS é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CIG-MS terá o voto de qualidade em caso de empate;

§ 3º As atas e resoluções do CIG-MS serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Os membros do CIG-MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CIG-MS.

Art. 6º Compete à Diretoria de Integridade (DINTEG) assessorar o CIG-MS.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIG-MS, sem direito a voto, representantes de Departamentos, Subsecretarias e Coordenações do Ministério da Saúde, sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

Art. 8º A participação no CIG-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CIG-MS poderá constituir grupos técnicos para auxiliá-lo em suas atribuições.

Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do CIG-MS;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 347, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 44, Seção 1, página 108, de 8 de março de 2021.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda