O Ministério da Saúde publicou
no último dia 07, a nova Portaria GM/MS n° 888, de 04 de maio de 2021, que
dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade, descritos em um anexo XX da
portaria de consolidação Nº 05 de setembro de 2017, que trata das ações e
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
As mudanças se iniciam no
capítulo que trata das exigências aplicáveis aos sistemas e soluções
alternativas coletivas de abastecimento.
O artigo 26 menciona
que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água
não poderá ser também alimentado por outras fontes, o que pode gerar
necessidade de modificações em alguns sistemas de abastecimento mistos (rede
pública + poço artesiano, por exemplo).
O capítulo V da nova portaria
888 também traz grandes mudanças, das quais pode-se ressaltar o artigo 29,
sobre o monitoramento de Escherichia coli:
- A determinação do monitoramento semanal de
esporos e bactérias aeróbias em casos de a média geométrica de
monitoramento ser maior ou igual ao limite estabelecido, a fim de avaliar
a eficiência da remoção do micro-organismo na ETA;
- A necessidade de monitoramento de cistos
de Giardia sppe Oocistos de Cryptosporidium mensal ao longo
de 12 meses se a avaliação da média de 4 amostragens da eficiência do
tratamento da ETA for inferior a 2,5 log (99,7%);
- Alteração no limite de oocistos de Cryptosporidiumde
3,0 para agora 1,0 oocistos/L na avaliação da média aritmética no ponto de
captação;
- A determinação do monitoramento de esporos
de bactérias aeróbias pelo período de um ano, caso a concentração de
oocistos seja inferior a 1 oocisto/L e a média geométrica móvel se
mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100ml;
- O cálculo da concentração de oocistos deve
considerar um mínimo de 12 amostras ao longo de 12 meses (o anexo XX
determinava 24 amostras ao longo de 12 a 24 meses);
- A dispensa da realização dos ensaios caso
haja comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de tratamento
produzam água com turbidez inferior a 0,3 uT.
No artigo 30, que trata
dos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água com
captação em mananciais superficiais, houve alteração do valor da concentração
para desinfecção com ozônio para 0,34mg.min/L, o valor
da concentração de ultravioleta na desinfecção para dose mínima de
2,1mJ/cm² para 90% de inativação de cistos de Giardia spp.
O artigo 31, que trata
dos sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia
coli, traz alternativas para desinfecção, utilizando ozônio, ultravioleta e
estabelece os limites de concentração e tempo de contato para cada substância.
O artigo
32 especifica que deve haver cloro residual livre em toda extensão do
sistema de distribuição e também nos pontos de consumo (no Anexo XX
não especificava que o cloro residual deveria estar presente também nos pontos
de consumo).
O artigo 34 menciona
a aplicação de compostos isocianuratos clorados e determina que se deve seguir
as diretrizes para os teores de cloro residual livre.
O artigo
37 apresenta as diretrizes para avaliação de resíduos radiológicos e traz
7 parágrafos novos estabelecendo amostras, níveis de triagem e concentração
para monitoramento.
O artigo 39 contém
os critérios para nitrito e nitrato, os quais não eram bem definidos no
anexo anterior.
No capítulo VI, que traz as
diretrizes para o plano de amostragem, logo no artigo 43, a nova portaria
determina que as análises de clorofila-a passem a
ser mensais (antes eram semanais).
No artigo 43, que traz
critérios de amostragem para análises de cianotoxinas, houveram mudanças em
diversos critérios, os quais devem ser avaliados caso a caso com bastante
cautela.
Os anexos, onde encontramos os
limites analíticos mínimos e máximos, passaram por uma revisão bem apurada. A
nova portaria estabelece os tempos de contato e concentração por temperatura e
pH específicos para o tipo de manancial, superficial ou subterrâneo, em 6
anexos diferentes. A norma anterior não especificava o tipo de manancial para
determinar o tempo de contato e concentração de acordo com a substância, pH e
temperatura.
A nova portaria estabelece
prazo de 24 meses de adequações para os parâmetros de dureza e de 12 meses para
o monitoramento de esporos.
Essa nova publicação implicará
em diversas mudanças nos planos de amostragem para as análises de potabilidade
de água, portanto é de extrema importância que seja estudada a fundo, avaliando
as alterações aplicáveis a cada situação.
Fonte: Food Safety Brazil.